
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802523-74.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: SONIA MARIA DA SILVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
rata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual deu provimento à apelação cível interposta por Sônia Maria da Silva, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), reconhecendo a falha na prestação de informações, a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, e determinando, como consectários, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação em danos morais no montante de R$ 2.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
O embargante alega, inicialmente, a existência de obscuridade, ao fundamento de que o acórdão teria reconhecido, na fundamentação, a validade da contratação, mas, contraditoriamente, declarado sua nulidade no dispositivo, sem harmonia lógica entre as premissas e a conclusão.
Aduz, ainda, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão teria deixado de enfrentar ponto relevante relacionado à fixação dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, os quais, segundo sustenta, deveriam ter sido fixados a partir da data do arbitramento da indenização, e não da citação, conforme interpretação que confere à Súmula 362 do STJ.
Sustenta, também, que houve omissão quanto à aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, especialmente no que se refere à modulação dos efeitos da decisão da Corte Especial do STJ, que teria limitado a restituição em dobro apenas aos valores pagos após a data de publicação do acórdão (30/03/2021), implicando, na sua visão, a necessidade de restituição simples dos valores anteriores a essa data.
Por fim, alega o embargante que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de compensação formulado na contestação, no qual sustentou que os valores supostamente contratados foram efetivamente creditados na conta da autora, razão pela qual deveriam ser objeto de dedução dos valores a serem restituídos, com fundamento nos artigos 368, 876 e 884 do Código Civil.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades indicadas.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, conheço dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A função precípua dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento técnico da prestação jurisdicional, restringindo-se à correção de vícios formais que dificultem a compreensão do julgado ou comprometam sua integridade, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Contudo, no presente caso, a análise detida dos argumentos apresentados pelo embargante evidencia que não se configuram quaisquer das hipóteses legalmente previstas, sendo os embargos utilizados como instrumento de reexame do mérito, finalidade que lhes é estranha.
Não se sustenta a alegação de obscuridade quanto à pretensa incongruência entre os fundamentos e o dispositivo.
Com efeito, a decisão foi categórica ao reconhecer que a contratação do cartão RMC foi realizada sem a devida informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, configurando vício de consentimento e prática abusiva nos termos dos artigos 6º, III, e 39 do CDC. Além disso, restou assentado que não houve comprovação do repasse de valores, como determina a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores:
“A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer TED, tampouco comprovou o repasse à conta bancária da autora, ônus que lhe competia por força da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).”
O fundamento do decisum foi, portanto, a ausência de prova da efetiva liberação do valor contratado, aspecto de índole fática, cujo ônus competia ao fornecedor de serviços financeiros, nos moldes da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Não há qualquer trecho da fundamentação que tenha reconhecido a validade do contrato; ao contrário, todo o raciocínio lógico-argumentativo conduz, de forma clara e linear, à declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e inexistência de prestação efetiva.
O embargante sustenta que o acórdão teria adotado a Súmula 54/STJ, equivocadamente, ao fixar juros de mora a partir da citação.
A alegação é manifestamente improcedente, porquanto a decisão expressamente determinou:
“Aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.”
Não houve invocação da Súmula 54/STJ, como sugere o embargante, tampouco aplicação de marco jurídico incompatível com a jurisprudência dominante.
Sustenta o embargante, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que determinaria a devolução simples de valores pagos antes de 30/03/2021.
Também neste ponto, não assiste razão ao embargante.
A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do banco, a nulidade da avença e a inexistência de boa-fé objetiva na condução da relação jurídica. A devolução em dobro foi determinada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sem exigência de comprovação de má-fé.
A argumentação sobre suposta compensação de valores não merece acolhida.
O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que não há nos autos qualquer comprovação do repasse de valores à conta da autora, ônus que incumbia exclusivamente ao fornecedor, em razão da inversão do ônus probatório. Assim, a tese de compensação parte de premissa fática expressamente rejeitada pelo acórdão, razão pela qual sequer configura omissão, mas mera irresignação com a conclusão adotada.
Não é possível acolher embargos de declaração para rediscutir prova ou modificar a convicção firmada no julgamento, mormente quando a omissão apontada reflete apenas a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, o que contraria a função processual desse recurso.
Diante disso, advirto a embargante de que a interposição de novos embargos com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., por inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0802523-74.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSONIA MARIA DA SILVA
Publicação13/01/2026