Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0801507-04.2019.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801507-04.2019.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acessão, Busca e Apreensão, Sucumbenciais ]
APELANTE: NILO DA ROCHA MARINHO FILHO
APELADO: MARIA NILZA DE OLIVEIRA CAVALCANTE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilo da Rocha Marinho Filho, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, por ele movida em face de Maria Nilza de Oliveira Cavalcante, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito.

Consta dos autos que, durante a tramitação da demanda originária, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0756473-89.2020.8.18.0000, contra decisão interlocutória que concedeu antecipação de tutela, sendo o recurso distribuído à relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Com o julgamento da causa em primeiro grau, sobreveio a presente apelação, que foi distribuída livremente a este relator. No entanto, conforme certidão de distribuição e consulta aos registros do PJe, constata-se a ocorrência de prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI.

Dispõem os dispositivos legais aplicáveis:

Art. 930, parágrafo único, CPC/2015:
“O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI:
“O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

Assim sendo, reconhece-se a prevenção do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo para apreciar e julgar a presente Apelação Cível, em razão da sua atuação prévia no Agravo de Instrumento nº 0756473-89.2020.8.18.0000, recurso anterior relacionado a estes autos.

DISPOSITIVO

Determino a redistribuição do presente recurso de apelação, por prevenção, ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 135-A do RITJPI.

Encaminhem-se os autos à COOJUD-CÍVEL, para adoção das providências administrativas cabíveis.

Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801507-04.2019.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801507-04.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

NILO DA ROCHA MARINHO FILHO

Réu

MARIA NILZA DE OLIVEIRA CAVALCANTE

Publicação

14/01/2026