Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800214-84.2024.8.18.0051


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emendar a petição inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda que visava questionar a existência de contrato de empréstimo consignado, com alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando, diante de indícios de litigância predatória, a parte autora deixa de cumprir a determinação de emenda à inicial para apresentar documentos essenciais à verificação do direito alegado. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo legítima a exigência judicial de sua apresentação, sob pena de indeferimento. A litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo e padronizado de ações com fundamentações genéricas e ausência de documentos essenciais, compromete a celeridade processual e o bom funcionamento do Judiciário. Cabe ao magistrado, com base no poder-dever geral de cautela (CPC, art. 139, III), adotar providências para coibir abusos do direito de ação e proteger a dignidade da Justiça, inclusive exigindo documentos adicionais que atestem a veracidade da relação jurídica alegada. A determinação judicial de emenda da inicial encontra respaldo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, segundo o qual “(...) constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.” A medida também está em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações específicas para identificar, tratar e prevenir o fenômeno da litigância predatória. O não cumprimento da determinação judicial, devidamente fundamentada e razoável, autoriza o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800214-84.2024.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800214-84.2024.8.18.0051
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emendar a petição inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda que visava questionar a existência de contrato de empréstimo consignado, com alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário.

  2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando, diante de indícios de litigância predatória, a parte autora deixa de cumprir a determinação de emenda à inicial para apresentar documentos essenciais à verificação do direito alegado.

  3. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo legítima a exigência judicial de sua apresentação, sob pena de indeferimento.

  4. A litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo e padronizado de ações com fundamentações genéricas e ausência de documentos essenciais, compromete a celeridade processual e o bom funcionamento do Judiciário.

  5. Cabe ao magistrado, com base no poder-dever geral de cautela (CPC, art. 139, III), adotar providências para coibir abusos do direito de ação e proteger a dignidade da Justiça, inclusive exigindo documentos adicionais que atestem a veracidade da relação jurídica alegada.

  6. A determinação judicial de emenda da inicial encontra respaldo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, segundo o qual “(...) constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.”

  7. A medida também está em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações específicas para identificar, tratar e prevenir o fenômeno da litigância predatória.

  8. O não cumprimento da determinação judicial, devidamente fundamentada e razoável, autoriza o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

  9. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800214-84.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARLOS ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

03/03/2026