Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802288-69.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA RENEGOCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO TOTAL. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por aluna do curso de Psicologia, sob alegação de que teria aderido, em 2021, a proposta de quitação de débitos anteriores junto à instituição de ensino ré, razão pela qual reputa indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em abril de 2024. Pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a indenização por supostos danos morais decorrentes da negativação. Em audiência, foi homologada a desistência da autora quanto à empresa de cobrança inicialmente incluída no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve quitação integral da dívida da autora em virtude de renegociação realizada em 2021; (ii) apurar a existência de ilicitude na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por parte da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora equiparada à figura do consumidor, conforme art. 2º da Lei 8.078/90. 4. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição ré comprovou a existência de oito parcelas pendentes relativas a débitos dos semestres de 2018.1, 2019.1 e 2019.2, bem como taxa de avaliação de segunda chamada, conforme documentação acostada aos autos. 6. Não foi apresentado pela autora qualquer documento que comprove que o acordo firmado em 2021 englobaria a totalidade dos débitos em seu nome. 7. Comprovada a existência da dívida e a ausência de quitação integral, a inscrição em cadastro de inadimplentes revela-se legítima, não configurando ato ilícito. 8. Ausentes os requisitos legais para a configuração de danos morais ou materiais indenizáveis, por não haver abusividade na conduta da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente quanto à ré SER EDUCACIONAL S.A.; processo extinto sem resolução de mérito quanto à empresa de cobrança. Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é legítima quando demonstrada a existência de dívida não quitada. 2. A ausência de prova documental da quitação integral do débito impede o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. 3. A negativação decorrente de dívida existente e não abusiva não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 485, VIII, 487, I; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; Lei 9.099/95, art. 38. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802288-69.2024.8.18.0162 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802288-69.2024.8.18.0162
RECORRENTE: REJANE MARIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DAVID MOREIRA BARROS VILACA
RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S.A., SN ASSESSORIA DE COBRANCAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI, ENRIQUE FONSECA REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA RENEGOCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO TOTAL. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por aluna do curso de Psicologia, sob alegação de que teria aderido, em 2021, a proposta de quitação de débitos anteriores junto à instituição de ensino ré, razão pela qual reputa indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em abril de 2024. Pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a indenização por supostos danos morais decorrentes da negativação. Em audiência, foi homologada a desistência da autora quanto à empresa de cobrança inicialmente incluída no polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve quitação integral da dívida da autora em virtude de renegociação realizada em 2021; (ii) apurar a existência de ilicitude na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por parte da instituição de ensino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora equiparada à figura do consumidor, conforme art. 2º da Lei 8.078/90.

4. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

5. A instituição ré comprovou a existência de oito parcelas pendentes relativas a débitos dos semestres de 2018.1, 2019.1 e 2019.2, bem como taxa de avaliação de segunda chamada, conforme documentação acostada aos autos.

6. Não foi apresentado pela autora qualquer documento que comprove que o acordo firmado em 2021 englobaria a totalidade dos débitos em seu nome.

7. Comprovada a existência da dívida e a ausência de quitação integral, a inscrição em cadastro de inadimplentes revela-se legítima, não configurando ato ilícito.

8. Ausentes os requisitos legais para a configuração de danos morais ou materiais indenizáveis, por não haver abusividade na conduta da ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido improcedente quanto à ré SER EDUCACIONAL S.A.; processo extinto sem resolução de mérito quanto à empresa de cobrança.

Tese de julgamento:

1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é legítima quando demonstrada a existência de dívida não quitada.

2. A ausência de prova documental da quitação integral do débito impede o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança.

3. A negativação decorrente de dívida existente e não abusiva não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 485, VIII, 487, I; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; Lei 9.099/95, art. 38. 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Rejane Maria Ribeiro da Silva, ajuizou a presente ação em face de Ser Educacional S.A., onde narra que, embora tenha quitado seus débitos com a instituição de ensino em janeiro de 2021, foi surpreendida, em abril de 2024, com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida que afirma desconhecer, razão pela qual entende ser ilegítima a referida inscrição negativa.

Sobreveio sentença (ID 28408650) que, resumidamente, decidiu por:

“JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial em relação à ré SER EDUCACIONAL S.A., e resolvo a lide com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ”

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Rejane Maria Ribeiro da Silva, interpôs o presente recurso (ID 28408654), alegando, em síntese, que a decisão contrariou os efeitos da inversão do ônus da prova deferida nos autos, tendo o juízo a quo acolhido documentos unilaterais da parte ré como suficientes para comprovação do débito, desconsiderando os protocolos de atendimento apresentados pela autora e a ausência de gravações que comprovassem eventual inadimplemento residual, requerendo, ao final, a reforma total da sentença e a condenação da ré em danos morais.

A parte recorrida, Ser Educacional S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28408665), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve irregularidade na negativação, uma vez que a autora permaneceu inadimplente em relação a outros débitos além daqueles quitados, inexistindo prova do alegado acordo de quitação total, bem como inexistindo nos autos comprovação de dano moral indenizável. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por estudante em face de instituição de ensino superior e empresa de cobrança.

O autor alega que teria aderido, em janeiro de 2021, a proposta de renegociação que implicaria quitação integral de débitos, sustentando a ilegalidade da posterior negativação de seu nome.

O réu sustenta a regularidade da inscrição nos cadastros restritivos, afirmando a existência de parcelas pendentes oriundas de renegociação e de encargos acadêmicos não adimplidos.

É possível extrair dos autos que não houve comprovação de quitação total das obrigações, revelando-se legítima a conduta da instituição ré 

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3o, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802288-69.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

REJANE MARIA RIBEIRO DA SILVA

Réu

SER EDUCACIONAL S.A.

Publicação

16/03/2026