TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000733-76.2017.8.18.0071
EMBARGANTE: SUL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) EMBARGANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
EMBARGADO: FRANCISCA RESPLANDE DA COSTA
Advogado do(a) EMBARGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 929 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO BANCÁRIO NULO CELEBRADO POR ANALFABETO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, negou provimento a recurso anteriormente interposto, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como deixou de arbitrar honorários recursais.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema Repetitivo nº 929 do STJ, à forma de restituição do indébito e ao prequestionamento da matéria.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à restituição do indébito, reconhecendo a nulidade do contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil.
A decisão afirma a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira, evidenciando a má-fé na realização de descontos com base em contrato inválido, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação das Súmulas nº 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sustenta a restituição em dobro e a condenação por danos morais em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contrato nulo.
A pretensão recursal veiculada nos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado na via aclaratória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A matéria jurídica debatida considera-se prequestionada, ainda que rejeitados os embargos, para os fins recursais pretendidos pela parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A restituição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada a má-fé da instituição financeira, caracterizada por descontos realizados com base em contrato bancário nulo.
A rejeição dos embargos de declaração não impede o reconhecimento do prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
“Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão teria incorrido em omissão ao não se manifestar acerca da modulação dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929; ii) a restituição do indébito deveria ocorrer de forma simples, por se tratar de descontos anteriores a 30/03/2021; iii) requereu, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.
VOTO
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. Desse modo, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese relativa à modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, defendendo que a restituição do indébito deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro, além de pugnar pelo prequestionamento da matéria.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, não há, in casu, qualquer vício a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à restituição do indébito, consignando de forma clara e fundamentada a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira, o que autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, conforme se extrai dos seguintes trechos:
“Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, para reformar sentença de improcedência da Vara Única de São Miguel do Tapuio/PI, reconhecendo a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade do contrato bancário celebrado por analfabeto, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil, sendo cabível a restituição em dobro e a indenização moral, conforme determina as súmulas 30 e 37 do TJPI.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.”
Quanto à questão da restituição em dobro, é certo que a própria decisão terminativa objeto do agravo interno já havia tratado da matéria, in verbis:
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, esta é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante com base em contrato inválido, sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto. (Id. 25373847).
Observa-se, portanto, que a matéria suscitada nos aclaratórios foi devidamente apreciada por esta relatoria, monocrática ou colegiadamente, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, por meio dos presentes Embargos de Declaração, rediscutir matéria já decidida por esta Colenda Câmara, trazendo novamente argumentos anteriormente analisados e rejeitados, o que não se coaduna com a finalidade do recurso manejado.
É pacífico o entendimento de que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
“1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)”
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria, para os fins que entender de direito o Embargante.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000733-76.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorFRANCISCA RESPLANDE DA COSTA
RéuSUL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação22/02/2026