TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0028259-78.2012.8.18.0140
EMBARGANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Advogado(s) do reclamante: ANDRE MENDES MOREIRA
EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) EM DETRIMENTO DA PAUTA FISCAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade da utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) como critério de base de cálculo do ICMS-ST, em auto de infração lavrado pela SEFAZ/PI, em detrimento da pauta fiscal fixada pelo próprio Estado do Piauí. A parte embargante sustentou a existência de vícios no julgado, notadamente omissão, erro material e obscuridade, ao deixar de considerar a pauta fiscal como parâmetro exclusivo e obrigatório para a base de cálculo do imposto.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao afastar a tese de ilegalidade na adoção da MVA como base de cálculo do ICMS-ST, em detrimento da pauta fiscal.
A utilização da MVA como critério de base de cálculo do ICMS-ST encontra respaldo na LC 87/96 e na legislação estadual, sendo considerada regra geral, enquanto a pauta fiscal constitui parâmetro alternativo vinculado à conveniência arrecadatória.
A interpretação jurídica adotada no acórdão embargado não configura erro material ou omissão, mas construção jurídica legítima no exercício do livre convencimento motivado do julgador.
Não há omissão quanto à análise de atos infralegais (normas da DATRI/UNATRI), pois a decisão embargada enfrentou a legalidade da exigência à luz da legislação estadual e da LC 87/96, afastando implicitamente a tese de ilegalidade.
A exigência de prova da adoção da pauta fiscal no caso concreto está em consonância com a presunção de legitimidade do auto de infração e com o ônus probatório da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos normativos invocados pelas partes, desde que examine os pontos essenciais para a solução da controvérsia.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A utilização da MVA como base de cálculo do ICMS-ST é legítima, estando prevista na LC 87/96 e na legislação estadual, sendo a pauta fiscal critério alternativo.
A ausência de enfrentamento literal a todos os dispositivos infralegais invocados não configura omissão, se a decisão enfrentar as questões centrais da controvérsia.
O julgador pode exigir prova dos fatos constitutivos do direito alegado, mesmo em demandas de natureza predominantemente jurídica, quando envolverem controvérsias fáticas relevantes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I; LC 87/1996
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, nos termos do art. 1.022 do CPC."
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença de improcedência nos embargos à execução fiscal.
Alega o embargante que: (i) houve erro de fato no julgamento ao afirmar que a MVA seria critério exclusivo para o cálculo do ICMS-ST, quando, na realidade, a existência de pauta fiscal fixada pelo Estado do Piauí excluiria a aplicação da MVA, conforme o art. 8º, §6º, da LC 87/96 e art. 25, §§2º e 7º, da Lei Estadual n° 4.257/89; (ii) houve omissão quanto à ausência de previsão legal para a aplicação alternativa ou cumulativa da MVA e da pauta fiscal, bem como quanto ao uso de “gatilho” previsto em atos infralegais (Atos Normativos DATRI/UNATRI nº 02/2005 e 035/2005), em afronta ao art. 150, I, da CRFB e ao art. 97 do CTN; (iii) o acórdão teria se omitido ao deixar de reconhecer que a matéria é exclusivamente jurídica, não sendo exigível a produção de provas pela embargante, ao contrário do que foi afirmado no julgamento.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria decidida e que o acórdão analisou adequadamente os pontos controvertidos, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta também que a embargante apenas manifesta inconformismo com a decisão. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos.
Era o que havia a relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à validade de auto de infração lavrado pela SEFAZ/PI, no qual se exigiu ICMS-ST com base em cálculo que adotou a Margem de Valor Agregado (MVA), sendo contestada pela embargante a legalidade da utilização desse critério em detrimento da pauta fiscal, que teria sido fixada pelo próprio Estado do Piauí.
O ato embargado foi no sentido de que a MVA é critério legítimo e autorizado pela legislação estadual e pela LC 87/96, sendo a pauta fiscal parâmetro apenas alternativo, e que a embargante não comprovou qualquer ilegalidade ou vício no procedimento adotado pela Administração Tributária. Reafirmou-se a presunção de legitimidade do auto de infração, cabendo à embargante o ônus da prova, não cumprido no caso.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há erro de fato, pois o acórdão expressamente reconhece a existência de mais de um critério legal para a fixação da base de cálculo do ICMS-ST, mas adota interpretação segundo a qual a MVA constitui regra geral, enquanto a pauta fiscal seria exceção dependente de conveniência arrecadatória, sendo legítima a atuação do Fisco com base em um ou outro, conforme o caso concreto. Essa construção jurídica não configura erro de percepção da realidade, mas interpretação normativa, que se insere no mérito da causa.
Além disso, não há omissão quanto aos atos infralegais (Atos Normativos DATRI/UNATRI), pois a decisão embargada examinou a base legal da exigência e reconheceu sua compatibilidade com a LC 87/96 e com a legislação estadual, afastando, ainda que implicitamente, qualquer tese de ilegalidade. O julgador não está obrigado a rebater cada fundamento ou norma infralegal indicada pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao desate da controvérsia, o que foi feito.
Igualmente, a alegação de omissão quanto à dispensabilidade da prova não se sustenta. O acórdão assentou que, diante da presunção de veracidade do auto de infração, incumbia à autora comprovar a alegada ilegalidade, inclusive quanto à suposta adoção da pauta fiscal como única base válida no caso concreto. Tal exigência de prova não compromete o reconhecimento de que a matéria é jurídica, mas se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Os embargos são manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0028259-78.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
RéuFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/02/2026