Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0759315-66.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INADIMPLEMENTO CONFESSO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DO CONSUMIDOR DE GARANTIR ACESSO AO MEDIDOR. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RELIGAÇÃO QUANDO FRUSTRADA POR CONDUTA DO PRÓPRIO USUÁRIO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência destinada ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como de agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal. 2. O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão monocrática anteriormente proferida. 3. O inadimplemento confesso de acordo extrajudicial homologado judicialmente configura violação à boa-fé objetiva e afasta a legitimidade da pretensão do consumidor de exigir o cumprimento coercitivo de obrigação pela concessionária enquanto descumprida a obrigação principal de pagamento. 4. Incide, na hipótese, a exceção do contrato não cumprido, não sendo possível compelir a concessionária a restabelecer serviço essencial quando o próprio usuário deu causa à interrupção e permanece inadimplente. 5. Compete ao consumidor garantir o livre e seguro acesso ao medidor de energia elétrica, conforme disposto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, não podendo a concessionária ser responsabilizada quando o cumprimento da ordem judicial resta inviabilizado por impedimento criado pelo próprio usuário. 6. A impossibilidade de acesso ao medidor interno, aliada à inadimplência confessada, afasta qualquer ilicitude na conduta da concessionária e legitima a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. 7. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759315-66.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759315-66.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INADIMPLEMENTO CONFESSO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DO CONSUMIDOR DE GARANTIR ACESSO AO MEDIDOR. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RELIGAÇÃO QUANDO FRUSTRADA POR CONDUTA DO PRÓPRIO USUÁRIO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência destinada ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como de agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal.

2. O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão monocrática anteriormente proferida.

3. O inadimplemento confesso de acordo extrajudicial homologado judicialmente configura violação à boa-fé objetiva e afasta a legitimidade da pretensão do consumidor de exigir o cumprimento coercitivo de obrigação pela concessionária enquanto descumprida a obrigação principal de pagamento.

4. Incide, na hipótese, a exceção do contrato não cumprido, não sendo possível compelir a concessionária a restabelecer serviço essencial quando o próprio usuário deu causa à interrupção e permanece inadimplente.

5. Compete ao consumidor garantir o livre e seguro acesso ao medidor de energia elétrica, conforme disposto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, não podendo a concessionária ser responsabilizada quando o cumprimento da ordem judicial resta inviabilizado por impedimento criado pelo próprio usuário.

6. A impossibilidade de acesso ao medidor interno, aliada à inadimplência confessada, afasta qualquer ilicitude na conduta da concessionária e legitima a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.

7. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Dourado, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto e, quanto ao Agravo de Instrumento, CONHECER do recurso e VOTAR PELO SEU IMPROVIMENTO, no sentido de manter integralmente a decisão agravada que revogou a tutela de urgência. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema, nos termos do voto do Relator.



JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ EUDES DE ALENCAR ROCHA, em causa própria, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0818540-63.2017.8.18.0140, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que revogou medida liminar anteriormente deferida (ID 72855309), a qual determinava a religação da energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao endereço profissional do agravante. 

A decisão revogatória, proferida sob o ID 77710315, também indeferiu os pedidos de aplicação de multa diária, de condenação da exequente por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a legalidade e necessidade da medida liminar anteriormente deferida, por tratar-se de serviço essencial à dignidade da pessoa humana e ao livre exercício da advocacia; (iii) a ilegalidade da cobrança de valores superiores ao pactuado em acordo homologado; (iv) o descumprimento reiterado de diversas decisões judiciais anteriores que ordenaram a religação da unidade consumidora; e (v) a ausência de comprovação de que o corte da energia teria se dado por impossibilidade de acesso ao imóvel, afirmando que a suspensão do fornecimento se deu no poste externo e não no medidor interno, e que a empresa distribuidora age com má-fé ao omitir tal circunstância.

Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato da energia elétrica, diretamente a partir do poste externo, a reforma da decisão que revogou a liminar, o restabelecimento da multa por descumprimento, bem como a condenação da parte agravada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, além do deferimento da gratuidade da justiça.

Em contraminuta, a agravada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alega que o agravante deixou de adimplir o acordo homologado judicialmente e que, embora tenha sido determinada a apresentação de faturas com consumo efetivo, o mesmo não comprovou o pagamento das últimas faturas vencidas. Argumenta, ainda, que houve tentativa de religação frustrada, por impossibilidade física, diante do medidor estar instalado na parte interna da residência e do imóvel estar fechado. Defende que a responsabilidade pela impossibilidade de cumprimento da decisão é exclusiva do agravante, que não forneceu acesso ao local, nem providenciou a instalação do medidor em local externo, de fácil acesso, como recomenda a ANEEL.

É o relatório.


 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal, forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.


II – DO AGRAVO INTERNO

Constata-se a interposição de Agravo Interno (ID. 29505436) pelo recorrente em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal.

Ocorre que, com o presente julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, que analisa de forma exauriente a matéria impugnada, o Agravo Interno perde seu objeto. A decisão colegiada substitui a decisão monocrática recorrida, tornando inócua a discussão acerca do seu acerto ou desacerto.

Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, pela perda superveniente de seu objeto.


III – FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da controvérsia é decidir se a justificativa da concessionária, de impossibilidade de acesso ao medidor interno, é suficiente para afastar o seu dever de cumprir as ordens judiciais de restabelecimento de um serviço essencial, especialmente diante do contexto de inadimplência do consumidor.

Inicialmente, é imperioso destacar um fato de extrema relevância, admitido pelo próprio agravante, o inadimplemento do acordo extrajudicial homologado por sentença. 

O recorrente confessou ter pago apenas a entrada e parte das parcelas, deixando de adimplir os valores subsequentes. Tal conduta representa uma quebra fundamental da boa-fé contratual, princípio norteador das relações civis, conforme o art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

Ao descumprir um pacto que ele mesmo celebrou e que recebeu a chancela do Poder Judiciário, o agravante enfraquece a legitimidade de sua pretensão, não é razoável invocar a tutela jurisdicional para exigir o cumprimento forçado de uma obrigação (religação) quando a obrigação principal e originária (pagamento pelo serviço consumido, objeto do acordo) foi deliberadamente violada.

Ademais, a questão do acesso ao medidor é crucial, a obrigação de garantir o livre e seguro acesso ao equipamento é do consumidor, conforme preveem as normas da ANEEL no art. 277, I, da Resolução nº 1.000/2021, in verbis:


Art. 30. O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora:

I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora;


Art. 277. O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela ocorrência, de forma conjunta, dos seguintes requisitos:

I - o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora, sem livre acesso ao leiturista; e


A concessionária não pode ser compelida a adentrar um imóvel à força, o que configuraria violação de domicílio, a conduta do agravante, ao se ausentar por longo período sem deixar meios para que a concessionária pudesse acessar o medidor, cria um impedimento direto à prestação do serviço.

A jurisprudência pátria é clara ao estabelecer o dever do consumidor de possibilitar o acesso ao medidor, conforme se extrai de julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURA MENSAL NÃO DEMONSTRADA. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO MEDIDOR PARA LEITURA. ACÚMULO DE CONSUMO REAL NÃO FATURADO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico, como nos autos. 2. A teor do disposto nos arts . 30, 278 e 289, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, constitui dever do consumidor possibilitar o livre acesso ao medidor à distribuidora de energia, sendo possível a cobrança pela média dos últimos doze meses em hipótese de impedimento de acesso na medição de leitura. 3. No caso, a concessionária apelada logrou êxito em demonstrar que não foi possível realizar a leitura no mês de fevereiro de 2022, em razão de impedimento de acesso ao medidor, pois o imóvel estava fechado, ensejando a cobrança por média no mês em questão, na forma do art. 289 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, e o posterior faturamento do acúmulo de consumo real no mês de março de 2022 .4. Assim, inexistindo ilegalidade na cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, não há como acolher a pretensão de desconstituição da fatura impugnada, porquanto regular.5. Reconhecida a regularidade da cobrança, não há falar em repetição do indébito, tampouco em configuração de conduta ilícita por parte da concessionária apelada a amparar a pretensão indenizatória de dano moral .6. Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15 e do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Exigibilidade suspensa, tendo em vista que a parte apelante litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça .APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.

(TJ-RS - Apelação Cível: 5014720-72.2022 .8.21.0027 SANTA MARIA, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) – g.n.


Portanto, a pretensão do agravante é minada por uma dupla falha: (1) o inadimplemento confesso do acordo judicial, que quebra a boa-fé e legitima a postura da credora; e (2) a falha no dever de cooperação, ao não prover os meios necessários para a religação que ele mesmo pleiteia. 

Incide, no caso, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

Conclui-se, assim, que a decisão do juízo de primeiro grau, ao revogar a liminar, foi acertada, pois reconheceu que não se pode imputar à concessionária o descumprimento da ordem quando a sua efetivação foi frustrada por ato do próprio exequente, que, ademais, já se encontrava em situação de inadimplência confessa de acordo judicial.


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto e, quanto ao Agravo de Instrumento, CONHEÇO do recurso e VOTO PELO SEU IMPROVIMENTO, no sentido de manter integralmente a decisão agravada que revogou a tutela de urgência.

É como voto.

Publique-se e registre-se. 

Intimem-se via sistema.










        DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto e, quanto ao Agravo de Instrumento, CONHECER do recurso e VOTAR PELO SEU IMPROVIMENTO, no sentido de manter integralmente a decisão agravada que revogou a tutela de urgência. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759315-66.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/03/2026