Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801502-11.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR EM COMARCA DIVERSA DE SEU DOMICÍLIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. OPÇÃO ALEATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE FORUM SHOPPING. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito, por reconhecer a incompetência territorial do juízo. O autor, residente em Buriti dos Lopes-PI, ajuizou a demanda na Comarca de Parnaíba-PI, com fundamento exclusivo na existência de agência da instituição financeira ré no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre a validade da escolha do foro pelo consumidor quando esta se mostra aleatória, desvinculada de seu domicílio ou do local de cumprimento da obrigação, e fundada apenas na existência de filial do fornecedor, configurando abuso do direito de ação (forum shopping). III. RAZÕES DE DECIDIR A faculdade conferida ao autor pelo art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, para ajuizar a ação no foro onde o réu mantenha filial, não é absoluta. Sua aplicação deve ser ponderada com os princípios da boa-fé processual, do juiz natural e da razoável duração do processo. A escolha de foro sem qualquer justificativa plausível ou conexão fática com a lide caracteriza abuso do direito de ação, prática que deve ser coibida pelo Poder Judiciário para evitar a manipulação da competência e garantir a paridade de armas. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito por incompetência territorial, aplicou corretamente o direito, alinhando-se à jurisprudência que veda a escolha de foro de forma puramente aleatória. A manutenção da decisão por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa do consumidor de escolher o foro de ajuizamento da demanda, prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, não é absoluta, podendo o juiz reconhecer de ofício a incompetência territorial quando a escolha se mostrar aleatória e desprovida de qualquer vínculo fático com a relação jurídica, configurando abuso de direito (forum shopping)." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 4º, I, 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801502-11.2025.8.18.0123 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801502-11.2025.8.18.0123
RECORRENTE: BENEDITO DE SOUSA LEITE FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR EM COMARCA DIVERSA DE SEU DOMICÍLIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. OPÇÃO ALEATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE FORUM SHOPPING. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 I. CASO EM EXAME 

 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito, por reconhecer a incompetência territorial do juízo. O autor, residente em Buriti dos Lopes-PI, ajuizou a demanda na Comarca de Parnaíba-PI, com fundamento exclusivo na existência de agência da instituição financeira ré no local. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. Análise sobre a validade da escolha do foro pelo consumidor quando esta se mostra aleatória, desvinculada de seu domicílio ou do local de cumprimento da obrigação, e fundada apenas na existência de filial do fornecedor, configurando abuso do direito de ação (forum shopping). 

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. A faculdade conferida ao autor pelo art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, para ajuizar a ação no foro onde o réu mantenha filial, não é absoluta. Sua aplicação deve ser ponderada com os princípios da boa-fé processual, do juiz natural e da razoável duração do processo. 

 4. A escolha de foro sem qualquer justificativa plausível ou conexão fática com a lide caracteriza abuso do direito de ação, prática que deve ser coibida pelo Poder Judiciário para evitar a manipulação da competência e garantir a paridade de armas. 

 5. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito por incompetência territorial, aplicou corretamente o direito, alinhando-se à jurisprudência que veda a escolha de foro de forma puramente aleatória. A manutenção da decisão por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

 6. Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. 

 Tese de julgamento: 

1. A prerrogativa do consumidor de escolher o foro de ajuizamento da demanda, prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, não é absoluta, podendo o juiz reconhecer de ofício a incompetência territorial quando a escolha se mostrar aleatória e desprovida de qualquer vínculo fático com a relação jurídica, configurando abuso de direito (forum shopping).

 Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 4º, I, 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. 

 Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BENEDITO DE SOUSA LEITE FILHO contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba-PI. 

O recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando a legalidade da escolha do foro com base no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801502-11.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO DE SOUSA LEITE FILHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/04/2026