Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801175-28.2023.8.18.0029


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 E TEMA 916 DO STF. DIREITO LIMITADO A SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado de forma precária para o exercício da função de professor, condenando o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativos ao período não prescrito, compreendido entre 07/11/2018 e 31/12/2021, reconhecendo a prescrição quinquenal e a nulidade da contratação sem concurso público. A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado de forma precária e irregular pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal, bem como se subsiste a condenação imposta ao ente estatal. As ações ajuizadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a prescrição trintenária do FGTS para demandas ajuizadas após 13/11/2019, conforme modulação fixada pelo STF no Tema 608. Restou comprovado nos autos que a contratação do autor ocorreu sem concurso público, caracterizando vínculo precário e irregular, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. A nulidade da contratação não afasta o dever da Administração Pública de remunerar o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, assegurando-se ao contratado o direito aos salários percebidos e aos depósitos do FGTS. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 916, reconhece que a contratação irregular gera efeitos jurídicos limitados ao pagamento dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Demonstrada a prestação do serviço e inexistindo prova apta a afastar o direito postulado, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do FGTS referente ao período não alcançado pela prescrição. A determinação de afastamento do servidor contratado irregularmente encontra respaldo nos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, diante da vedação constitucional à investidura em cargo público sem concurso. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801175-28.2023.8.18.0029 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 3ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801175-28.2023.8.18.0029

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EVERTON LOPES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA, JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 E TEMA 916 DO STF. DIREITO LIMITADO A SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado de forma precária para o exercício da função de professor, condenando o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativos ao período não prescrito, compreendido entre 07/11/2018 e 31/12/2021, reconhecendo a prescrição quinquenal e a nulidade da contratação sem concurso público.
  2. A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado de forma precária e irregular pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal, bem como se subsiste a condenação imposta ao ente estatal.
  3. As ações ajuizadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a prescrição trintenária do FGTS para demandas ajuizadas após 13/11/2019, conforme modulação fixada pelo STF no Tema 608.
  4. Restou comprovado nos autos que a contratação do autor ocorreu sem concurso público, caracterizando vínculo precário e irregular, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
  5. A nulidade da contratação não afasta o dever da Administração Pública de remunerar o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, assegurando-se ao contratado o direito aos salários percebidos e aos depósitos do FGTS.
  6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 916, reconhece que a contratação irregular gera efeitos jurídicos limitados ao pagamento dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
  7. Demonstrada a prestação do serviço e inexistindo prova apta a afastar o direito postulado, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do FGTS referente ao período não alcançado pela prescrição.
  8. A determinação de afastamento do servidor contratado irregularmente encontra respaldo nos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, diante da vedação constitucional à investidura em cargo público sem concurso.
  9. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801175-28.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EVERTON LOPES DA ROCHA

Publicação

10/02/2026