DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 E TEMA 916 DO STF. DIREITO LIMITADO A SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado de forma precária para o exercício da função de professor, condenando o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativos ao período não prescrito, compreendido entre 07/11/2018 e 31/12/2021, reconhecendo a prescrição quinquenal e a nulidade da contratação sem concurso público. A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado de forma precária e irregular pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal, bem como se subsiste a condenação imposta ao ente estatal. As ações ajuizadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a prescrição trintenária do FGTS para demandas ajuizadas após 13/11/2019, conforme modulação fixada pelo STF no Tema 608. Restou comprovado nos autos que a contratação do autor ocorreu sem concurso público, caracterizando vínculo precário e irregular, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. A nulidade da contratação não afasta o dever da Administração Pública de remunerar o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, assegurando-se ao contratado o direito aos salários percebidos e aos depósitos do FGTS. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 916, reconhece que a contratação irregular gera efeitos jurídicos limitados ao pagamento dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Demonstrada a prestação do serviço e inexistindo prova apta a afastar o direito postulado, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do FGTS referente ao período não alcançado pela prescrição. A determinação de afastamento do servidor contratado irregularmente encontra respaldo nos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, diante da vedação constitucional à investidura em cargo público sem concurso. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI -
RECURSO INOMINADO CÍVEL
0801175-28.2023.8.18.0029 -
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ -
3ª Turma Recursal
- Data 10/02/2026
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801175-28.2023.8.18.0029
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EVERTON LOPES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA, JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 E TEMA 916 DO STF. DIREITO LIMITADO A SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado de forma precária para o exercício da função de professor, condenando o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativos ao período não prescrito, compreendido entre 07/11/2018 e 31/12/2021, reconhecendo a prescrição quinquenal e a nulidade da contratação sem concurso público.
- A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado de forma precária e irregular pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal, bem como se subsiste a condenação imposta ao ente estatal.
- As ações ajuizadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a prescrição trintenária do FGTS para demandas ajuizadas após 13/11/2019, conforme modulação fixada pelo STF no Tema 608.
- Restou comprovado nos autos que a contratação do autor ocorreu sem concurso público, caracterizando vínculo precário e irregular, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
- A nulidade da contratação não afasta o dever da Administração Pública de remunerar o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, assegurando-se ao contratado o direito aos salários percebidos e aos depósitos do FGTS.
- A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 916, reconhece que a contratação irregular gera efeitos jurídicos limitados ao pagamento dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
- Demonstrada a prestação do serviço e inexistindo prova apta a afastar o direito postulado, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do FGTS referente ao período não alcançado pela prescrição.
- A determinação de afastamento do servidor contratado irregularmente encontra respaldo nos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, diante da vedação constitucional à investidura em cargo público sem concurso.
- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.