TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800238-05.2024.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: PEDRO SOUZA DE MELO
Advogado(s) do reclamado: ALINE PIRES VELOSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU HABILITADO NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800238-05.2024.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RECORRIDO: PEDRO SOUZA DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE PIRES VELOSO - PI12447-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado proposto por BANCO BRADESCO S/A em que se busca a reforma da sentença que entendeu que não houve excesso, pois a sentença originária determinou: (i) a devolução de R$ 855,40 referentes a descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (iii) o cancelamento dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. Diante disso, os embargos foram rejeitados, mantendo-se a multa no valor de R$ 2.000,00. Determinou-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados.
O recorrente sustenta que houve excesso de execução, ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
0800238-05.2024.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuPEDRO SOUZA DE MELO
Publicação25/02/2026