TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801699-71.2023.8.18.0046
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
REQUERENTE: VERANICE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE 1% POR ANUÊNIO. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Petição cível ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Cocal/PI, com pedido de incorporação e pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, ao fundamento de que, embora tenha completado o tempo necessário, jamais recebeu o referido adicional.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% por anuênio ao servidor público municipal de Cocal/PI; e (ii) determinar a limitação da cobrança em razão da prescrição quinquenal.
3. A Lei Municipal nº 281/1993 prevê, no art. 56, o pagamento de adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio, a partir do mês em que o servidor completar o primeiro quinquênio.
4. O vínculo da servidora com o Município restou comprovado por meio do termo de posse datado de 03/05/2010, sendo adquirido o direito ao adicional a partir de maio de 2015.
5. O Município, devidamente citado, permaneceu inerte, atraindo a revelia, embora sem seus efeitos materiais plenos, por se tratar de ente público.
6. Aplicando-se o Decreto nº 20.910/1932, as parcelas vencidas antes de setembro de 2018 encontram-se prescritas, por terem ultrapassado o prazo de cinco anos contados do ajuizamento da ação, em 20/09/2023.
7. O adicional é devido tanto para efeitos futuros quanto para pagamento das parcelas vencidas dentro do prazo prescricional, devendo ser incorporado aos vencimentos da servidora.
8. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801699-71.2023.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuVERANICE CARDOSO DA SILVA
Publicação10/02/2026