TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800662-14.2020.8.18.0046
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO
APELADO: ARNALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA.
1. Petição cível ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Cocal/PI, objetivando o recebimento de valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), com base na Lei Municipal nº 281/1993, sob a alegação de omissão do ente público em implementar o benefício mesmo após o implemento do requisito temporal.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito à percepção automática do adicional por tempo de serviço, conforme previsto na legislação local; e (ii) apurar a incidência da prescrição quinquenal sobre os valores vencidos antes do ajuizamento da ação.
3. A Lei Municipal nº 281/1993 estabelece expressamente, em seu art. 56 e parágrafo único, que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é concedido automaticamente no mês em que o servidor completar o período de cinco anos.
4. Restando comprovado o vínculo estatutário do autor com o Município e a aquisição do direito ao adicional, é devida a condenação ao pagamento dos valores não implementados, com base na omissão da administração.
5. Aplica-se à espécie a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que apenas as parcelas anteriores a setembro de 2015 foram atingidas pelo lapso prescricional.
6. A contestação apresentada pelo Município não se fez acompanhar de documentos comprobatórios de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo o reconhecimento da procedência parcial do pedido.
7. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com os descontos legais e aplicação de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
8. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800662-14.2020.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuARNALDO FERREIRA DA SILVA
Publicação10/02/2026