Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800148-56.2023.8.18.0046


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. 1. Petição cível ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Cocal/PI, visando ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), com fundamento na Lei Municipal nº 281/1993, alegando a omissão da administração na implementação automática do benefício, mesmo após o implemento do requisito temporal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor municipal tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço, independentemente de requerimento administrativo, com base na legislação local; e (ii) determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda. 3. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é previsto na Lei Municipal nº 281/1993 e deve ser implementado automaticamente no mês em que o servidor completar cinco anos de efetivo exercício, nos termos do parágrafo único do art. 56. 4. A omissão da administração municipal em implementar o referido adicional configura descumprimento de norma legal expressa, atraindo o dever de indenizar o servidor pelas diferenças não pagas desde a aquisição do direito. 5. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de fevereiro de 2018, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável a todas as ações contra a Fazenda Pública. 6. A revelia do Município não produz efeitos materiais plenos, mas reforça a ausência de impugnação específica quanto ao direito alegado, não tendo a parte ré comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. 7. O pagamento deverá observar os descontos legais (previdenciário e imposto de renda) e ser corrigido monetariamente, acrescido de juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800148-56.2023.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800148-56.2023.8.18.0046

REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES

APELADO: FRANCISCO ROGERIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA.

1.   Petição cível ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Cocal/PI, visando ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), com fundamento na Lei Municipal nº 281/1993, alegando a omissão da administração na implementação automática do benefício, mesmo após o implemento do requisito temporal.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor municipal tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço, independentemente de requerimento administrativo, com base na legislação local; e (ii) determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda.

3.   O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é previsto na Lei Municipal nº 281/1993 e deve ser implementado automaticamente no mês em que o servidor completar cinco anos de efetivo exercício, nos termos do parágrafo único do art. 56.

4.   A omissão da administração municipal em implementar o referido adicional configura descumprimento de norma legal expressa, atraindo o dever de indenizar o servidor pelas diferenças não pagas desde a aquisição do direito.

5.   Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de fevereiro de 2018, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável a todas as ações contra a Fazenda Pública.

6.   A revelia do Município não produz efeitos materiais plenos, mas reforça a ausência de impugnação específica quanto ao direito alegado, não tendo a parte ré comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.

7.   O pagamento deverá observar os descontos legais (previdenciário e imposto de renda) e ser corrigido monetariamente, acrescido de juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

8.   Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800148-56.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

FRANCISCO ROGERIO DOS SANTOS

Publicação

10/02/2026