Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800067-03.2024.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Lousa Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O juízo de origem indeferiu a petição inicial com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da inércia da autora em cumprir determinação judicial para juntada de documentos essenciais à verificação de possível litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos complementares como condição para o regular prosseguimento de ação judicial em que haja fundada suspeita de demanda predatória, e se a ausência de cumprimento dessa exigência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo pode determinar diligências específicas para aferir a higidez e individualização da demanda quando há indícios de litigância predatória, nos termos do art. 139, III, e art. 321 do CPC. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial com documentos mínimos, como procuração com firma reconhecida, comprovante de residência e extratos bancários, não tendo atendido à determinação nem justificado sua inércia. A exigência de tais documentos encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJ/PI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, sendo medida proporcional diante da massiva judicialização de ações semelhantes por uma mesma procuradora. A não apresentação dos documentos compromete a individualização da demanda e impossibilita a aferição da verossimilhança das alegações, autorizando o indeferimento da petição inicial por inépcia. Não se verifica cerceamento de defesa nem violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, uma vez que a extinção decorreu de desídia da parte autora em cumprir diligência essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares pelo juízo, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, como condição para o prosseguimento da ação. A inércia da parte autora diante de determinação judicial de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A adoção de medidas saneadoras pelo juízo, com vistas a coibir o ajuizamento de ações temerárias ou em massa, não configura violação aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 320; 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658). Súmula nº 33 do TJ/PI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-03.2024.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-03.2024.8.18.0037

APELANTE: MARIA LOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria Lousa Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O juízo de origem indeferiu a petição inicial com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da inércia da autora em cumprir determinação judicial para juntada de documentos essenciais à verificação de possível litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos complementares como condição para o regular prosseguimento de ação judicial em que haja fundada suspeita de demanda predatória, e se a ausência de cumprimento dessa exigência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juízo pode determinar diligências específicas para aferir a higidez e individualização da demanda quando há indícios de litigância predatória, nos termos do art. 139, III, e art. 321 do CPC.
  2. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial com documentos mínimos, como procuração com firma reconhecida, comprovante de residência e extratos bancários, não tendo atendido à determinação nem justificado sua inércia.
  3. A exigência de tais documentos encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJ/PI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, sendo medida proporcional diante da massiva judicialização de ações semelhantes por uma mesma procuradora.
  4. A não apresentação dos documentos compromete a individualização da demanda e impossibilita a aferição da verossimilhança das alegações, autorizando o indeferimento da petição inicial por inépcia.
  5. Não se verifica cerceamento de defesa nem violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, uma vez que a extinção decorreu de desídia da parte autora em cumprir diligência essencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares pelo juízo, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, como condição para o prosseguimento da ação.
  2. A inércia da parte autora diante de determinação judicial de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
  3. A adoção de medidas saneadoras pelo juízo, com vistas a coibir o ajuizamento de ações temerárias ou em massa, não configura violação aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 320; 321, parágrafo único; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658).
Súmula nº 33 do TJ/PI.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, ante o descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao regular prosseguimento da lide. O Juízo entendeu ainda haver indícios de demanda predatória, dada a ausência de elementos individualizadores do caso concreto e a similitude com diversas outras demandas ajuizadas, sendo a parte autora devidamente advertida quanto às consequências do não cumprimento da diligência (ID 25564170).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não possui relação contratual com a instituição financeira apelada e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, requerendo a declaração de inexistência da dívida e a devida reparação. Sustenta que a sentença deve ser reformada por ter indeferido a petição inicial de forma indevida, ao exigir documentos não essenciais, como comprovante de residência atualizado e extratos bancários, o que violaria o princípio da primazia do julgamento do mérito. Aduz que a exigência de reconhecimento de firma em procuração é desarrazoada e que tais formalidades configuram excesso de rigorismo processual. Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito na instância de origem (ID 25564173).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, tendo em vista a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à petição inicial, o que, conforme advertido nos autos, levaria ao indeferimento da inicial. Destaca que a autora foi intimada a apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, mas permaneceu inerte, não havendo nulidade na sentença que reconheceu a inépcia da inicial e a extinguiu sem julgamento de mérito (ID 25564178).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


VOTO DO RELATOR



I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 25564166) para que o advogado juntasse instrumento de mandato atualizado da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; juntar comprovante de residência atual e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória e extratos bancários, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Diante tais exigências, o apelante manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos.

Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320, 321 e 485, I,  do CPC (Id. 25564170).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se


DECISÃO


  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0800067-03.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOUSA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/02/2026