Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0805673-33.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “B”, DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do autor para afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento de ação de revisão do PASEP cumulada com indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão e ressarcimento relacionada ao PASEP está prescrita; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional à luz do princípio da actio nata; (iii) determinar a correta aplicação do entendimento vinculante firmado no Tema 1150 do STJ ao caso concreto; e (iv) verificar a necessidade de produção de prova pericial contábil neste momento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática aplica corretamente o entendimento vinculante do STJ no Tema 1150, o que autoriza o julgamento singular pelo relator, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. 4. O STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à gestão de contas vinculadas ao PASEP. 5. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ou irregularidades em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular comprova ter ciência efetiva da lesão, não se confundindo o saque de valores ou o recebimento de créditos administrativos com o conhecimento técnico dos critérios de atualização e rendimentos aplicados. 7. No caso concreto, a ciência inequívoca da lesão foi demonstrada apenas com o acesso aos extratos e microfilmagens em 02/10/2019, circunstância não infirmada de forma concreta pelo agravante. 8. As alegações de inexistência de ato ilícito e de improcedência dos pedidos indenizatórios dizem respeito ao mérito da demanda, ainda não apreciado pelo juízo de origem, sendo incabível sua análise nesta fase recursal. 9. O entendimento firmado em recurso repetitivo possui eficácia vinculante desde a publicação do acórdão, sendo irrelevante a ausência de trânsito em julgado para sua aplicação. 10. A produção de prova pericial contábil mostra-se prematura, pois a controvérsia analisada no agravo interno limita-se à prescrição, matéria de direito solucionável com base em prova documental. 11. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados e afastados, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição, nas demandas envolvendo o PASEP, é a data em que o titular comprova ciência efetiva da lesão, conforme o princípio da actio nata. 3. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida está em conformidade com entendimento vinculante firmado em recurso repetitivo. 4. A produção de prova pericial é desnecessária quando a controvérsia recursal se restringe à análise da prescrição. 5. A reiteração de argumentos já enfrentados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805673-33.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805673-33.2020.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “B”, DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do autor para afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento de ação de revisão do PASEP cumulada com indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão e ressarcimento relacionada ao PASEP está prescrita; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional à luz do princípio da actio nata; (iii) determinar a correta aplicação do entendimento vinculante firmado no Tema 1150 do STJ ao caso concreto; e (iv) verificar a necessidade de produção de prova pericial contábil neste momento processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática aplica corretamente o entendimento vinculante do STJ no Tema 1150, o que autoriza o julgamento singular pelo relator, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.

4. O STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à gestão de contas vinculadas ao PASEP.

5. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ou irregularidades em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

6. O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular comprova ter ciência efetiva da lesão, não se confundindo o saque de valores ou o recebimento de créditos administrativos com o conhecimento técnico dos critérios de atualização e rendimentos aplicados.

7. No caso concreto, a ciência inequívoca da lesão foi demonstrada apenas com o acesso aos extratos e microfilmagens em 02/10/2019, circunstância não infirmada de forma concreta pelo agravante.

8. As alegações de inexistência de ato ilícito e de improcedência dos pedidos indenizatórios dizem respeito ao mérito da demanda, ainda não apreciado pelo juízo de origem, sendo incabível sua análise nesta fase recursal.

9. O entendimento firmado em recurso repetitivo possui eficácia vinculante desde a publicação do acórdão, sendo irrelevante a ausência de trânsito em julgado para sua aplicação.

10. A produção de prova pericial contábil mostra-se prematura, pois a controvérsia analisada no agravo interno limita-se à prescrição, matéria de direito solucionável com base em prova documental.

11. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados e afastados, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de ressarcimento por suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

2. O termo inicial da prescrição, nas demandas envolvendo o PASEP, é a data em que o titular comprova ciência efetiva da lesão, conforme o princípio da actio nata.

3. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida está em conformidade com entendimento vinculante firmado em recurso repetitivo.

4. A produção de prova pericial é desnecessária quando a controvérsia recursal se restringe à análise da prescrição.

5. A reiteração de argumentos já enfrentados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805673-33.2020.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação cível interposta por Raimundo Nonato Alves Rodrigues, afastando a prescrição reconhecida na sentença, anulando-a e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação de revisão do PASEP cumulada com indenização (ID. 20967556).

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao afastar a prescrição, porquanto o autor teria ciência do suposto prejuízo desde o momento do saque das cotas do PASEP, o que atrairia o reconhecimento da prescrição decenal. Reitera, ainda, a tese de inexistência de qualquer irregularidade na gestão da conta, afirmando que os rendimentos teriam sido corretamente pagos ao longo do tempo, inclusive por meio de crédito em folha de pagamento. Defende a ausência de ato ilícito, a improcedência dos pedidos indenizatórios, a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1150 do STJ ao caso concreto e requer, subsidiariamente, a realização de perícia contábil, sob o argumento de complexidade técnica dos cálculos e da documentação(ID.25048802).

Em contrarrazões (ID. 26788844), o agravado pugna pela manutenção integral da decisão monocrática, sustentando que o recurso interno não apresenta qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados, destacando a plena aderência do decisum ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, tanto no que se refere à legitimidade passiva do Banco do Brasil quanto ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial da prescrição, além de ressaltar a desnecessidade, neste momento processual, da produção de prova pericial.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o agravo interno não merece prosperar.

A decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, notadamente no Tema 1150, circunstância que autoriza, inclusive, o julgamento singular pelo relator, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício de legalidade ou de fundamentação a ser sanado.

Inicialmente, cumpre destacar que o agravante não logra êxito em demonstrar qualquer desacerto na aplicação da tese repetitiva ao caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação clara no sentido de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP; (ii) a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular comprovadamente toma ciência da lesão ou dos desfalques ocorridos na conta individual.

No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão agravada, o autor comprovou que somente em 02/10/2019 teve ciência efetiva e detalhada da movimentação de sua conta vinculada, a partir do acesso às microfilmagens e extratos específicos do PASEP, fato este que não foi impugnado de forma concreta pelo Banco do Brasil. A simples alegação de que o saque das cotas ou o recebimento de valores em folha de pagamento seria suficiente para caracterizar ciência inequívoca do alegado prejuízo não se sustenta, pois não se confunde o recebimento de valores com o conhecimento técnico e jurídico acerca da correção dos critérios de atualização, juros e rendimentos aplicados ao longo de décadas.

Nesse ponto, a insurgência do agravante revela-se mera reiteração de teses já devidamente enfrentadas e afastadas na decisão monocrática, sem qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada. A aplicação do princípio da actio nata, tal como reconhecido pelo STJ, exige prova da ciência efetiva da lesão, e não simples presunções baseadas em saques ou pagamentos administrativos, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão indenizatória.

Também não prospera a alegação de que inexistiria ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Tal discussão diz respeito ao mérito da demanda, que sequer foi apreciado pelo juízo de origem, justamente porque a sentença foi anulada em razão do reconhecimento indevido da prescrição. A decisão monocrática limitou-se, corretamente, a afastar o óbice prescricional e a determinar o regular prosseguimento do feito, não havendo qualquer julgamento antecipado sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, o que afasta, desde logo, a alegação de suposta rigidez ou extrapolação dos limites da devolutividade recursal.

No que concerne à alegação de inaplicabilidade do Tema 1150 em razão da suposta ausência de trânsito em julgado, igualmente não assiste razão ao agravante. O entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo possui eficácia vinculante desde a publicação do acórdão, nos termos da legislação processual vigente, sendo descabida a pretensão de afastar sua aplicação sob tal fundamento, sob pena de esvaziamento do próprio sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.

Quanto ao pedido de realização de perícia contábil (ID. 29679954), igualmente não merece acolhimento neste momento processual. A controvérsia apreciada na decisão agravada restringe-se exclusivamente à prescrição, matéria de direito, resolvida à luz de prova documental suficiente para aferição da data de ciência do suposto prejuízo. A produção de prova pericial, além de prematura, mostra-se irrelevante para o deslinde da questão objeto do agravo interno, devendo eventual necessidade de dilação probatória ser analisada pelo juízo de origem, após o regular prosseguimento do feito e delimitação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, correta a decisão ao indeferir, por ora, a prova pericial requerida.

As contrarrazões apresentadas pelo agravado, ao reafirmarem a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da prescrição e a adequação da decisão monocrática ao Tema 1150 do STJ, reforçam integralmente os fundamentos adotados, razão pela qual são acolhidas como razões de decidir, no que compatíveis.

Diante desse cenário, constata-se que o agravo interno não apresenta argumentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, limitando-se a rediscutir matéria já decidida com base em precedente vinculante, o que impõe a manutenção integral do decisum.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, indeferido o pedido de perícia contábil neste momento processual, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0805673-33.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES

Publicação

19/02/2026