TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014968-50.2008.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSILENE FURTADO DE MATOS, LUCIANA DE MORAES MATOS DE OLIVEIRA, JOSELIAS ALVARENGA DE MATOS, ANTONIO RUBENS ALVARENGA DE MATOS, EVALDO ALVARENGA DE MATOS, CELIO ALVARENGA DE MATOS, JOSE RIBAMAR DE MATOS JUNIOR, FABIO FURTADO DE MATOS, VANIA ALVARENGA DE MATOS FREITAS, CAROLINA MARIA FURTADO MATOS, ANA CRISTINA DE MORAES MATOS FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
APELADO: JOSE RIBAMAR DE MATOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE INVENTÁRIO POR ABANDONO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação cível interposta por herdeiros contra sentença que extinguiu o processo de inventário sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. Os apelantes alegam nulidade da sentença por vício de procedimento, uma vez que proferida antes da juntada do mandado de intimação pessoal de uma das partes, e por erro de julgamento, sustentando que a natureza do inventário impede sua extinção por abandono, devendo, em caso de inércia, ser promovida a remoção do inventariante.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo por abandono é nula por ter sido proferida antes da efetiva intimação pessoal da parte; (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a extinção do inventário por abandono, à luz da sua natureza jurídica e das normas específicas aplicáveis.
A extinção do processo por abandono exige, como requisito de validade, a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência dessa intimação caracteriza cerceamento de defesa, em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A sentença foi proferida antes mesmo da juntada do mandado de intimação, impedindo a aferição da efetividade da comunicação processual, o que evidencia vício de procedimento (error in procedendo) e nulidade absoluta do decisum.
Ainda que sanado o vício de procedimento, subsistiria o erro de julgamento (error in judicando), pois o processo de inventário, por envolver interesse público na regularização da transmissão patrimonial e no recolhimento de tributos, não comporta extinção por abandono com base no art. 485 do CPC.
A resposta legal adequada à inércia do inventariante é a sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC, podendo ser nomeado novo inventariante entre os herdeiros, o testamenteiro ou até mesmo um terceiro.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade de sentenças proferidas antes do término do prazo legal para manifestação da parte e a inaplicabilidade da extinção por abandono nos processos de inventário, dada sua natureza de jurisdição voluntária e interesse público envolvido.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A sentença que extingue o processo por abandono antes da efetiva intimação pessoal da parte é nula por cerceamento de defesa.
A extinção do processo de inventário por abandono é incabível, sendo a providência adequada a remoção do inventariante nos termos do art. 622, II, do CPC.
Em inventários, o juízo deve adotar providências que assegurem o regular prosseguimento do feito, em respeito ao interesse público subjacente à sua tramitação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 485, §§ 1º e 7º; 622, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2089756/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; TJ-AL, ApCív 0702052-07.2024.8.02.0049, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 29.09.2025; TJ-MG, ApCív 5005702-31.2022.8.13.0324, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa (JD), j. 10.08.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 30010563) interposto por MARIA JOSILENE FURTADO DE MATOS e outros em face da sentença (ID 30010546) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Inventário, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), por abandono da causa.
Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por dois vícios insanáveis: 1) Error in procedendo (erro de procedimento), na medida em que a sentença foi proferida em 28 de julho de 2025, antes da juntada do mandado de intimação de uma das herdeiras, que só ocorreu em 30 de julho de 2025 e 2) Error in judicando (erro de julgamento), pois a natureza do processo de inventário, por envolver interesse público, impede sua extinção por abandono. Afirmam que a conduta correta diante da inércia do inventariante seria sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC, e não a extinção do feito.
Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular prosseguimento.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O recurso é tempestivo, próprio e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo de inventário por abandono da causa. Os Apelantes levantam duas teses centrais que, se acolhidas, conduzem à anulação do julgado: o vício de procedimento por cerceamento de defesa e o erro de julgamento quanto à inaplicabilidade da extinção por abandono em ações de inventário.
Ambas as teses merecem prosperar.
A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, exige, como requisito indispensável de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo.
A finalidade da norma é garantir que a parte não seja surpreendida com a extinção do processo por uma eventual desídia de seu procurador, assegurando-lhe a oportunidade de manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em 28/07/2025, antes mesmo da devolução do mandado de intimação de uma das partes, que só foi juntado aos autos em 30/07/2025. Ou seja, ao sentenciar, o magistrado de piso não tinha como saber se o ato de comunicação processual havia sido efetivado com sucesso ou não.
Essa precipitação viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), configurando nítido cerceamento de defesa. A jurisprudência é pacífica em anular sentenças proferidas em tal contexto:
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO FIM DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do bem objeto de alienação fiduciária em favor do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao prazo legal disposto no art. 335 do CPC para apresentação de contestação pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta instância recursal, com base na declaração de hipossuficiência juntada pelo recorrente, apenas para fins de admissibilidade do recurso. 4. Pedido de antecipação da tutela recursal não conhecido por inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.012, § 3º do CPC. 5. O prazo de contestação nas ações de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69 deve ser contado a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A sentença foi proferida no dia 11/02/2025, antes do término do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação (ocorrida em 05/02/2025), o que configura cerceamento de defesa por afronta ao art. 335 do CPC. 7. Não se aplica ao caso a teoria da causa madura, pois há necessidade de concessão de prazo à parte ré para apresentação de contestação e eventual produção de provas, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 8. A liminar concedida anteriormente à sentença deve ser preservada, pois não está eivada de nulidade e foi proferida antes da configuração do cerceamento de defesa. 9. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos à origem, com reabertura de prazo para contestação e regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida antes do término do prazo legal para apresentação de contestação, por configurar cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 335, 1.012, § 3º, e 1.013, § 3º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1321052/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.08.2016, DJe 26.08.2016; TJ-AL, AI nº 0800002-66.2024.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 25.04.2024; TJ-MG, ApCív nº 5010267-82.2022.8.13.0471, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 05.04.2024. (TJ-AL - Apelação Cível: 07020520720248020049 Penedo, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025)
Ademais, mesmo que a intimação pessoal se mostrasse infrutífera, caberia ao juízo, antes de extinguir o feito, esgotar os meios de localização da parte, inclusive com a determinação de citação por edital, o que não foi feito.
A extinção é medida extrema e só pode ocorrer após o cumprimento rigoroso de todas as formalidades legais. Confira-se o que diz a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE. (...) 6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide. O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2089756 PR 2023/0276518-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
Portanto, resta evidente o error in procedendo, sendo a anulação da sentença medida que se impõe.
Noutra senda, ainda que o vício processual não existisse, a sentença padeceria de erro de julgamento. O processo de inventário possui natureza peculiar, pois transcende o mero interesse das partes, envolvendo também o interesse público na regularização da transmissão de bens e no recolhimento de tributos.
Por essa razão, a inércia do inventariante não autoriza a extinção do processo por abandono. O Código de Processo Civil prevê uma solução específica para tal situação: a remoção do inventariante desidioso e a nomeação de um substituto, que pode ser um dos herdeiros, o testamenteiro, ou até mesmo um inventariante judicial.
É o que dispõe o art. 622, II, do CPC: "Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: (...) II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;"
A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona nesse sentido, vedando a extinção do inventário por abandono:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESÍDIA DA INVENTARIANTE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da desídia da inventariante e da ausência de regularização de sua representação processual, é cabível a extinção do inventário por abandono ou se deve o juízo determinar a remoção da inventariante, garantindo-se o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de inventário, por sua natureza de jurisdição voluntária e por envolver interesses indisponíveis, inclusive da Fazenda Pública e dos herdeiros, não comporta extinção por abandono processual com base no art. 485, IV, do CPC, sem esgotamento das medidas adequadas à continuidade do feito. 4. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que, em casos de inércia do inventariante, a providência adequada é sua remoção, conforme autoriza o art. 622, II, do CPC, e não a extinção do processo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de inventário por abandono processual é incabível, sendo a medida adequada, diante da inércia do inventariante, sua remoção nos termos do art. 622, II, do CPC. 2. Em procedimentos de jurisdição voluntária, deve o juízo adotar providências que assegurem a continuidade do feito, especialmente quando presentes herdeiros interessados em sua tramitação. 3. A presunção de validade da intimação não afasta o dever judicial de buscar soluções processuais menos gravosas, quando disponíveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 50057023120228130324, Relator: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 10/08/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/08/2025)
Dessa forma, ao extinguir o feito, o juízo de origem aplicou uma norma geral (art. 485, III) em detrimento de uma norma especial (art. 622, II), cometendo claro erro de julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para, reconhecendo o cerceamento de defesa e o erro de julgamento, anular (cassar) a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito retome seu regular prosseguimento, com a intimação das partes para que se manifestem sobre o andamento do inventário e a eventual necessidade de nomeação de novo inventariante.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0014968-50.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA JOSILENE FURTADO DE MATOS
RéuJOSE RIBAMAR DE MATOS
Publicação12/02/2026