Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800275-17.2020.8.18.0040


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800275-17.2020.8.18.0040

APELANTE: VALTER PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALTER PEREIRA DE ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

O Tema 1300 afastou a inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII) e a distribuição dinâmica (CPC, art. 373, §1º), quando a controvérsia é de crédito em conta/FOPAG, por não haver hipossuficiência probatória do participante. O servidor detém (ou pode obter com facilidade) seus contracheques e extratos bancários.

Desse modo, não se justifica a abertura de fase instrutória com o objetivo de identificar eventual desfalque, quando ausente início de prova documental — cuja produção incumbe exclusivamente à parte autora. A admissão de ampla dilação probatória, nessas circunstâncias, representaria indevida inversão do ônus da prova e afrontaria o entendimento firmado em sede de precedente vinculante.

Assim, ausente qualquer elemento de prova quanto a ato ilícito, erro de cálculo ou descumprimento do índice mínimo legal, não há fundamento para condenação do Banco do Brasil.

Em suma, o Banco do Brasil observou fielmente as normas que regem o PASEP, creditando os juros mínimos legais, os índices de correção e o resultado líquido adicional, quando existente. A parte autora não demonstrou qualquer ato de má gestão, desfalque ou aplicação incorreta de índices.

A alegação de prejuízo decorre de interpretação equivocada da legislação e da expectativa de rendimentos superiores àqueles efetivamente garantidos pela lei.

4. Dano moral e acessórios

Inexistindo ato ilícito comprovado — pois não demonstrado o não recebimento dos valores lançados, nem a má gestão quanto à aplicação dos juros legais —, não há dano moral indenizável.

(...)

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, o apelante VALTER PEREIRA DE ARAÚJO alega, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao declarar a prescrição da pretensão, ao aplicar indevidamente o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32. Sustenta que, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para discutir irregularidades em contas do PASEP deve ser a data em que o titular tem acesso aos extratos de movimentação da conta, o que no presente caso ocorreu apenas em 17/01/2020, conforme documento juntado aos autos. Argumenta ainda que a decisão de primeiro grau afronta o princípio da segurança jurídica ao alterar entendimento anteriormente consolidado naquela unidade judiciária. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, para ser dada total procedência aos pedidos iniciais.

Em contrarrazões, o apelado defende, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mero agente depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de correção monetária e sem responsabilidade pelos repasses, os quais competem ao Conselho Diretor do Fundo vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Alega, também, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a matéria, defendendo a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, destacando a legalidade dos índices aplicados e das movimentações na conta vinculada ao autor. Requer, assim, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que basta relatar. Decido.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que a pretensão autoral constante da exordial é a condenação do requerido ao pagamento de restituição da integralidade dos valores subtraídos indevidamente da conta PASEP da parte autora, a serem auferidos em fase de liquidação de sentença, cujos valores deverão ser atualizados mediante incidência de correção monetária INPC-IBGE e juros de 1% compostos, desde o vencimento de cada parcela, bem como a atualização do valor do saldo em 08/08/1988, além da aplicação da correta conversão da moeda; bem como indenização por danos morais. 

Por sua vez, o juízo a quo reconheceu a legitimidade do banco para figurar no polo passivo e fixou o prazo prescricional decenal, afastando a alegação de prescrição. No mérito, entendeu que não houve relação de consumo e que não se aplicava a inversão do ônus da prova, incumbindo ao autor comprovar o alegado desfalque ou erro na atualização monetária da conta. 

Assim, concluiu que os valores lançados na conta do autor foram regularmente creditados, não restando comprovado ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano material/moral, julgando improcedentes os pedidos e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Contudo, ao interpor o recurso de apelação, o recorrente deixou de impugnar tal fundamento central da sentença, direcionando todo o conteúdo recursal a rebater suposto reconhecimento de prescrição.

Como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV:00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).


EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, mormente porquanto em nenhum momento rebate a causa da extinção processual e, ainda, tendo a sentença a quo expressamente rejeitado a preliminar de prescrição, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Impõe salientar o teor da Súmula nº 14, deste Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 14: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

Com efeito, desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.


DISPOSITIVO

Com base nestes fundamentos, manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do art. 1011, inciso I e artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimações necessárias.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. 


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800275-17.2020.8.18.0040 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800275-17.2020.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

VALTER PEREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/01/2026