Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804179-63.2022.8.18.0076


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0804179-63.2022.8.18.0076 Requerente: JOANA FELIX DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Joana Felix da Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo declaração de inexistência do vínculo, repetição em dobro e indenização por danos morais (valor da causa: R$ 10.577,50). A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação com base em contrato assinado e comprovante de transferência, e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. No recurso, a apelante impugnou especificamente a multa por má-fé e requereu a reforma integral; o recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença, inclusive da sanção processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita formulada pelo recorrido; (ii) estabelecer se é cabível e proporcional a condenação da apelante por litigância de má-fé, com manutenção da multa fixada em 2% sobre o valor da causa, diante da alegada inexistência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita porque a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º) e o recorrido não apresenta prova concreta apta a infirmá-la, limitando-se a impugnação genérica. Restringe-se a devolutividade recursal ao tema impugnado (multa por má-fé), em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (CPC, art. 1.013, caput), permanecendo incontroversa, para o julgamento, a validade da relação contratual reconhecida na origem. Mantém-se a caracterização de litigância de má-fé porque a parte autora nega veementemente a contratação e o recebimento de valores, embora haja prova documental de contrato e transferência eletrônica (TED) para conta de sua titularidade, evidenciando alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II). Afirma-se que a assistência judiciária gratuita assegura acesso ao Judiciário, mas não afasta o dever de lealdade e boa-fé processual, nem impede a aplicação das sanções por conduta desleal, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Mantém-se o percentual de 2% porque se situa dentro da margem legal (CPC, art. 81), revela-se moderado e atende às finalidades punitiva e pedagógica da sanção, sem configurar ônus excessivo. Majora-se a verba honorária em grau recursal por aplicação do art. 85, § 11, do CPC, preservando-se a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A impugnação à justiça gratuita exige prova idônea capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 3º). Configura litigância de má-fé a negativa de contratação e de recebimento de valores quando comprovados por contrato e transferência do numerário, caracterizando alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II). A multa por litigância de má-fé pode ser mantida em 2% do valor da causa quando proporcional e situada dentro dos limites do art. 81 do CPC, não sendo afastada pela concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 98, § 3º, 99, § 3º, 1.013, caput, 80, II, 81, 85, § 11, e 934.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0806267-49.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801044-73.2021.8.18.0045, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801820-52.2020.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804179-63.2022.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804179-63.2022.8.18.0076

APELANTE: JOANA FELIX DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Joana Felix da Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo declaração de inexistência do vínculo, repetição em dobro e indenização por danos morais (valor da causa: R$ 10.577,50). A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação com base em contrato assinado e comprovante de transferência, e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. No recurso, a apelante impugnou especificamente a multa por má-fé e requereu a reforma integral; o recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença, inclusive da sanção processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. 2 questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita formulada pelo recorrido; (ii) estabelecer se é cabível e proporcional a condenação da apelante por litigância de má-fé, com manutenção da multa fixada em 2% sobre o valor da causa, diante da alegada inexistência de contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita porque a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º) e o recorrido não apresenta prova concreta apta a infirmá-la, limitando-se a impugnação genérica.

  2. Restringe-se a devolutividade recursal ao tema impugnado (multa por má-fé), em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (CPC, art. 1.013, caput), permanecendo incontroversa, para o julgamento, a validade da relação contratual reconhecida na origem.

  3. Mantém-se a caracterização de litigância de má-fé porque a parte autora nega veementemente a contratação e o recebimento de valores, embora haja prova documental de contrato e transferência eletrônica (TED) para conta de sua titularidade, evidenciando alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).

  4. Afirma-se que a assistência judiciária gratuita assegura acesso ao Judiciário, mas não afasta o dever de lealdade e boa-fé processual, nem impede a aplicação das sanções por conduta desleal, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.

  5. Mantém-se o percentual de 2% porque se situa dentro da margem legal (CPC, art. 81), revela-se moderado e atende às finalidades punitiva e pedagógica da sanção, sem configurar ônus excessivo.

  6. Majora-se a verba honorária em grau recursal por aplicação do art. 85, § 11, do CPC, preservando-se a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A impugnação à justiça gratuita exige prova idônea capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 3º).

  3. Configura litigância de má-fé a negativa de contratação e de recebimento de valores quando comprovados por contrato e transferência do numerário, caracterizando alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).

  4. A multa por litigância de má-fé pode ser mantida em 2% do valor da causa quando proporcional e situada dentro dos limites do art. 81 do CPC, não sendo afastada pela concessão da justiça gratuita.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 98, § 3º, 99, § 3º, 1.013, caput, 80, II, 81, 85, § 11, e 934.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0806267-49.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801044-73.2021.8.18.0045, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801820-52.2020.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.06.2022.



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO



VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, cumpre registrar que o recurso de apelação interposto preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo dispensado por força da gratuidade judiciária concedida) quanto os intrínsecos (cabimento, interesse recursal e legitimidade), razão pela qual dele conheço.

Outrossim, à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil e considerando a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, JOANA FELIX DA SILVA, por inexistirem nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO


a) DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA


A preliminar suscitada pelo recorrido quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita não merece prosperar. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, à ausência de prova em contrário, para a concessão do benefício.

No caso concreto, o recorrido não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a condição econômica alegada pela parte apelante, limitando-se a impugnação genérica. Dessa forma, rejeita-se a preliminar.


b) DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se ao exame da multa por litigância de má-fé aplicada à parte apelante. Em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput, do CPC), a atuação revisional do Tribunal circunscreve-se ao ponto especificamente impugnado, reputando-se incontroversa, para os fins deste julgamento, a validade da relação contratual tal como reconhecida na sentença.

Pois bem.

O instituto da litigância de má-fé, previsto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, visa a coibir condutas processuais desleais e maliciosas, que atentam contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual. O artigo 80 do CPC estabelece, em seu inciso II, que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.

No caso dos autos, a parte apelante ajuizou a ação negando veementemente a contratação de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, a instituição financeira apelada apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o instrumento contratual e, de forma crucial, o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do mútuo para a conta de titularidade do própria parte recorrente.

Tal postura processual ultrapassa o mero exercício do direito de ação. Ao negar o recebimento de valores que foram comprovadamente depositados em sua conta, a parte demandante alterou deliberadamente a verdade dos fatos, buscando induzir o Poder Judiciário a erro com o claro objetivo de obter vantagem indevida — a saber, a declaração de inexistência de uma dívida legítima e uma possível indenização.

A condição de hipossuficiência, embora imponha especial atenção e sensibilidade, não se presta a legitimar a prática de condutas processuais ilícitas. A concessão da justiça gratuita assegura o acesso ao Poder Judiciário sem ônus, mas não afasta o dever de atuar com lealdade, probidade e boa-fé, nos termos da legislação processual.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme em sancionar condutas como a da parte apelante, a fim de desestimular a propositura de ações aventureiras que sobrecarregam desnecessariamente o sistema de justiça. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão recursal versa tão somente acerca da possibilidade de afastamento da condenação da parte autora nas penalidades impostas por litigância de má-fé, fixadas na Sentença. 2. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos. 3. A multa por litigância de má-fé deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade, impondo-se sua redução, mesmo de ofício, quando fixada em valor excessivo. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA (TJ-PI - Apelação Cível: 0806267-49.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. 3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801044-73.2021.8.18.0045, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801820-52.2020.8.18.0031, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Quanto ao percentual da multa, fixado na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, tenho que o mesmo se revela proporcional e razoável.

O legislador, ao estipular no art. 81 do CPC que a multa por litigância de má-fé deve ser fixada em patamar superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, conferiu ao julgador a margem necessária para dosar a sanção de acordo com a gravidade da conduta.

Nesse contexto, o percentual de 2% (dois por cento) mostra-se adequado e equilibrado, pois, além de se encontrar no limite inicial previsto em lei, demonstrando moderação, cumpre a dupla finalidade da norma: possui tanto um caráter punitivo, ao sancionar a parte pela conduta desleal e atentatória à boa-fé processual, quanto um caráter pedagógico e inibitório, ao desestimular que o litigante e outros jurisdicionados voltem a se utilizar do processo de forma temerária.

A medida atende, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sancionando o litigante de má-fé na medida de sua reprovabilidade, sem, contudo, representar um ônus excessivo ou confiscatório.

Dessa forma, a manutenção da multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0804179-63.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOANA FELIX DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2026