TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804179-63.2022.8.18.0076
APELANTE: JOANA FELIX DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Joana Felix da Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo declaração de inexistência do vínculo, repetição em dobro e indenização por danos morais (valor da causa: R$ 10.577,50). A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação com base em contrato assinado e comprovante de transferência, e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. No recurso, a apelante impugnou especificamente a multa por má-fé e requereu a reforma integral; o recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença, inclusive da sanção processual.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita formulada pelo recorrido; (ii) estabelecer se é cabível e proporcional a condenação da apelante por litigância de má-fé, com manutenção da multa fixada em 2% sobre o valor da causa, diante da alegada inexistência de contratação.
Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita porque a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º) e o recorrido não apresenta prova concreta apta a infirmá-la, limitando-se a impugnação genérica.
Restringe-se a devolutividade recursal ao tema impugnado (multa por má-fé), em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (CPC, art. 1.013, caput), permanecendo incontroversa, para o julgamento, a validade da relação contratual reconhecida na origem.
Mantém-se a caracterização de litigância de má-fé porque a parte autora nega veementemente a contratação e o recebimento de valores, embora haja prova documental de contrato e transferência eletrônica (TED) para conta de sua titularidade, evidenciando alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Afirma-se que a assistência judiciária gratuita assegura acesso ao Judiciário, mas não afasta o dever de lealdade e boa-fé processual, nem impede a aplicação das sanções por conduta desleal, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Mantém-se o percentual de 2% porque se situa dentro da margem legal (CPC, art. 81), revela-se moderado e atende às finalidades punitiva e pedagógica da sanção, sem configurar ônus excessivo.
Majora-se a verba honorária em grau recursal por aplicação do art. 85, § 11, do CPC, preservando-se a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A impugnação à justiça gratuita exige prova idônea capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 3º).
Configura litigância de má-fé a negativa de contratação e de recebimento de valores quando comprovados por contrato e transferência do numerário, caracterizando alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
A multa por litigância de má-fé pode ser mantida em 2% do valor da causa quando proporcional e situada dentro dos limites do art. 81 do CPC, não sendo afastada pela concessão da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 98, § 3º, 99, § 3º, 1.013, caput, 80, II, 81, 85, § 11, e 934.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0806267-49.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801044-73.2021.8.18.0045, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801820-52.2020.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA FELIX DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados, cujo objeto central consiste na controvérsia acerca da existência de contratação válida de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Na exordial, a autora alega que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo que afirma não ter contratado, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do vínculo contratual, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da causa foi atribuído em R$ 10.577,50.
O banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, com a juntada do contrato devidamente assinado e do comprovante de transferência do valor contratado à conta bancária da autora. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade civil, requerendo a improcedência da demanda.
Após réplica, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos comprovariam a regularidade da contratação, com efetiva disponibilização dos valores à autora, não havendo indícios de vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição financeira. O juízo de origem ainda condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa no percentual de 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com observância à gratuidade de justiça deferida.
Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação em que sustenta, em síntese: (i) que não possuía certeza quanto à regularidade de diversos contratos consignados lançados em seu benefício previdenciário, razão pela qual buscou a via judicial para obter esclarecimentos; (ii) que a imposição de multa por litigância de má-fé violaria o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF); (iii) que a caracterização da má-fé depende de comprovação de dolo, o que não teria sido demonstrado nos autos; e (iv) que há precedentes do STJ e deste Tribunal afastando a aplicação de sanção processual em situações semelhantes. Ao final, requereu o afastamento da multa por litigância de má-fé e a reforma integral da sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões, sustentando: (i) que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada e em consonância com as provas constantes dos autos; (ii) que foi demonstrada a regularidade da contratação com a juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores; (iii) que a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência da contratação, configurando litigância de má-fé; e (iv) que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto à multa imposta.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre registrar que o recurso de apelação interposto preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo dispensado por força da gratuidade judiciária concedida) quanto os intrínsecos (cabimento, interesse recursal e legitimidade), razão pela qual dele conheço.
Outrossim, à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil e considerando a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, JOANA FELIX DA SILVA, por inexistirem nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
a) DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
A preliminar suscitada pelo recorrido quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita não merece prosperar. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, à ausência de prova em contrário, para a concessão do benefício.
No caso concreto, o recorrido não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a condição econômica alegada pela parte apelante, limitando-se a impugnação genérica. Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
b) DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se ao exame da multa por litigância de má-fé aplicada à parte apelante. Em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput, do CPC), a atuação revisional do Tribunal circunscreve-se ao ponto especificamente impugnado, reputando-se incontroversa, para os fins deste julgamento, a validade da relação contratual tal como reconhecida na sentença.
Pois bem.
O instituto da litigância de má-fé, previsto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, visa a coibir condutas processuais desleais e maliciosas, que atentam contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual. O artigo 80 do CPC estabelece, em seu inciso II, que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
No caso dos autos, a parte apelante ajuizou a ação negando veementemente a contratação de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, a instituição financeira apelada apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o instrumento contratual e, de forma crucial, o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do mútuo para a conta de titularidade do própria parte recorrente.
Tal postura processual ultrapassa o mero exercício do direito de ação. Ao negar o recebimento de valores que foram comprovadamente depositados em sua conta, a parte demandante alterou deliberadamente a verdade dos fatos, buscando induzir o Poder Judiciário a erro com o claro objetivo de obter vantagem indevida — a saber, a declaração de inexistência de uma dívida legítima e uma possível indenização.
A condição de hipossuficiência, embora imponha especial atenção e sensibilidade, não se presta a legitimar a prática de condutas processuais ilícitas. A concessão da justiça gratuita assegura o acesso ao Poder Judiciário sem ônus, mas não afasta o dever de atuar com lealdade, probidade e boa-fé, nos termos da legislação processual.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme em sancionar condutas como a da parte apelante, a fim de desestimular a propositura de ações aventureiras que sobrecarregam desnecessariamente o sistema de justiça. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão recursal versa tão somente acerca da possibilidade de afastamento da condenação da parte autora nas penalidades impostas por litigância de má-fé, fixadas na Sentença. 2. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos. 3. A multa por litigância de má-fé deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade, impondo-se sua redução, mesmo de ofício, quando fixada em valor excessivo. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA (TJ-PI - Apelação Cível: 0806267-49.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. 3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801044-73.2021.8.18.0045, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801820-52.2020.8.18.0031, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Quanto ao percentual da multa, fixado na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, tenho que o mesmo se revela proporcional e razoável.
O legislador, ao estipular no art. 81 do CPC que a multa por litigância de má-fé deve ser fixada em patamar superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, conferiu ao julgador a margem necessária para dosar a sanção de acordo com a gravidade da conduta.
Nesse contexto, o percentual de 2% (dois por cento) mostra-se adequado e equilibrado, pois, além de se encontrar no limite inicial previsto em lei, demonstrando moderação, cumpre a dupla finalidade da norma: possui tanto um caráter punitivo, ao sancionar a parte pela conduta desleal e atentatória à boa-fé processual, quanto um caráter pedagógico e inibitório, ao desestimular que o litigante e outros jurisdicionados voltem a se utilizar do processo de forma temerária.
A medida atende, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sancionando o litigante de má-fé na medida de sua reprovabilidade, sem, contudo, representar um ônus excessivo ou confiscatório.
Dessa forma, a manutenção da multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0804179-63.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOANA FELIX DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2026