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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805119-13.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. FASE DE Cumprimento de sentença. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. Excesso não comprovado. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em fase de cumprimento de sentença, na qual o executado alega que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. Ademais, o executado apresenta planilha com valor que considera devido. Sobreveio sentença que julgou improcedente os embargos à execução, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam improcedentes os embargos à execução, consolida-se como devido o valor R$ 13.018,56 treze mil dezoito reais e cinquenta e seis centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Inconformado, o executado apresentou recurso inominado em fase de execução, alegando, em síntese, do excesso na execução. Por fim, requer a reforma da sentença retro para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.065,11. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0805119-13.2024.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROSALVA PORTELA DE OLIVEIRA
Publicação19/03/2026