TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802648-62.2022.8.18.0036
APELANTE: IDERLENE BRAGA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: PAULO SERGIO CAMPOS LIMA
APELADO: RIBEIRO & LUSTOSA LTDA., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE RICARDO LEITE DE QUEIROZ, ANA BEATRIZ QUEIROZ MENDES, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA OBSTRUINDO ACESSO À GARAGEM. DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO CUSTEIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta por proprietária de imóvel contra sentença que julgou improcedente pedido de remoção de poste de energia elétrica localizado em frente à garagem de sua residência, bem como de indenização por danos morais. A sentença entendeu que a remoção atendia a interesse exclusivo da autora, cabendo-lhe o custeio. A apelante sustenta violação ao direito de propriedade e requer que a obrigação e o custeio da remoção sejam atribuídos à construtora e à concessionária de energia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instalação do poste de energia elétrica em frente à garagem do imóvel da autora configura violação ao direito de propriedade, justificando a obrigação de sua remoção; (ii) definir se há responsabilidade civil por danos morais em razão da suposta omissão da construtora e da concessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A instalação de poste de energia elétrica que obstrui o acesso à garagem do imóvel configura limitação indevida ao exercício do direito de propriedade.
4.A construtora, ao executar projeto urbanístico sem compatibilizar previamente a rede elétrica existente com as unidades habitacionais, assume o risco do empreendimento e responde pelo custeio da remoção do poste instalado em local incompatível com o uso regular do imóvel.
5.A concessionária de energia, por sua vez, possui o dever legal de executar o serviço técnico de remoção, desde que requerido por interessado legítimo e assegurado o custeio prévio, conforme Resolução nº 414/2010, e Resolução nº 1.000/2021, ambas da ANEEL.
6.Inexiste nos autos comprovação de dano extrapatrimonial decorrente da obstrução causada pelo poste, tampouco há demonstração de abalo concreto e injusto à esfera moral da autora, sendo insuficiente a mera alegação de frustração ou incômodo para configurar dano moral.
7.A ciência prévia da existência do poste, no momento da aquisição do imóvel, afasta a configuração de surpresa ou frustração legítima apta a ensejar reparação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1.O posicionamento de poste de energia elétrica que obstrui a entrada de garagem caracteriza violação ao direito de propriedade, autorizando sua remoção ou realocação.
2.A obrigação de executar a remoção compete à concessionária de energia, mediante provocação e garantia do custeio.
3.O custeio da remoção deve ser arcado pela construtora responsável pela implantação inadequada da infraestrutura urbana.
4.A prévia ciência do comprador sobre a existência do poste afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 44, VII, e 102, XIII e XIV; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 110.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0802438-22.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023; TJ-SP, AC nº 1027127-26.2019.8.26.0002, Rel. Des. L.G. Costa Wagner, j. 30.04.2020; TJ-AM, RI nº 0601500-26.2017.8.04.0016, Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque, j. 24.05.2018; TJ-SC, ApCív nº 0319826-36.2014.8.24.0023, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 11.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que preenchido os requisitos de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a obrigação de fazer à concessionária EQUATORIAL PIAUÍ para realizar o deslocamento/realocação do poste objeto da demanda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação dessa decisão, devendo o custeio da intervenção ser arcado integralmente pela construtora RIBEIRO & LUSTOSA LTDA., a ser pago no prazo de 48h após a disponibilização dos valores pela concessionária de energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas julgando pelo improvimento à condenação de indenização por danos morais."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IDERLENE BRAGA CAMPOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de RIBEIRO & LUSTOSA LTDA. e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A sentença recorrida (ID 24546704) julgou improcedente o pedido inaugural, sob o fundamento de que a remoção do poste de energia elétrica localizado em frente à garagem do imóvel da parte autora seria de seu interesse exclusivo, razão pela qual os custos do serviço não poderiam ser atribuídos à concessionária. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com efeitos suspensivos em razão da gratuidade concedida.
Em razões recursais (ID 24546706), a apelante sustenta, em síntese, pela existência de violação ao seu direito de propriedade; que a responsabilidade pela execução e custeio da remoção do poste deve ser atribuída à construtora RIBEIRO & LUSTOSA LTDA. e à concessionária de energia elétrica também; requer, ao final, a reforma integral da sentença para a procedência do pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões pela empresa RIBEIRO & LUSTOSA LTDA. (ID 24546710), que, além de arguirem preliminar de ausência de dialeticidade, defenderam a improcedência da apelação alegando que; a rede elétrica foi instalada anteriormente à construção do imóvel; o muro e o portão foram edificados pela autora após a aquisição do bem. Ao final, requer improvimento do recurso.
A concessionária EQUATORIAL PIAUÍ também apresentou contrarrazões ID 24546709), argumentando pela legalidade da cobrança para a realização do serviço de remoção do poste; a inexistência de falha na prestação do serviço; e a ausência de comprovação do dano moral pleiteado.
Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 25341148).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo a Apelação Cível, nos termos da decisão de ID 25341148.
Passo a análise.
II – PRELIMINARES. DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Alega o apelado que inexiste nas razões recursais erigidas pelo apelante dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida.
Da análise atenta da peça recursal, entendo que inexiste razão ao apelado, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo do apelante, bem como o seu pedido pela reanálise do decisum apelado.
Ademais, a simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, vejamos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE . RAZÕES DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores é de que, mutatis mutandis, "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [ ...] É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" ( HC n. 105 .897, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg no REsp: 1550399 SC 2015/0207565-0, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . In casu, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em ausência de dialeticidade recursal. 2. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC . 3 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais . [...]
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802438-22 .2021.8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifo nosso
Nesta esteira, inexiste motivos para o acolhimento da preliminar aventada, motivo pelo qual a rejeito.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, para a solução do caso, é fundamental considerar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelas normas protetivas desse diploma legal. Nesse sentido, vejamos:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3 . Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1 .000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida .
(TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Compulsando os autos, a controvérsia recursal restringe-se à definição da responsabilidade pela remoção de poste de energia elétrica que obstrui a entrada da garagem da residência da autora/apelante, bem com pretensão de indenização por danos morais decorrentes da suposta omissão dos recorridos.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, o direito invocado pela autora encontra respaldo direto na garantia constitucional do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), bem como no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". A obstrução da garagem por um poste de energia elétrica configura nítida limitação indevida ao exercício pleno desse direito, especialmente quando a edificação da residência foi posterior à instalação da infraestrutura elétrica.
Conforme se depreende dos autos, a construtora RIBEIRO & LUSTOSA LTDA. afirma em sua contestação (ID 24546649) que a rede elétrica do Loteamento Primavera III foi comissionada em 27.11.2017, pela então Empresa Eletrobrás Distribuição Piauí; que a construção do bem foi averbada em 29/10/2020, sendo o bem adquirido pela parte autora em 18.01.2021.
Assim, a construtora ré executou as obras do loteamento com base em projeto aprovado que já contemplava a existência do poste, sendo, portanto, previsível e evitável o conflito. O projeto urbanístico, quando não compatibilizado com a rede elétrica preexistente, deve assumir o ônus de corrigir tais incongruências, por se tratar de risco assumido pela incorporadora ao promover o empreendimento imobiliário.
Por sua vez, a concessionária EQUATORIAL PIAUÍ, embora legalmente habilitada para executar o serviço técnico de remoção do poste, não pode ser compelida a custeá-lo, diante da ausência de interesse coletivo e da previsão normativa de que a remoção será custeada pelo solicitante quando se tratar de melhoria de interesse particular, conforme estabelecido no art. 44, VII e art. 102, XIII e XIV da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, bem como no art. 110, caput, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Art. 44. O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: [...]
VII – deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art. 102;
Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: [...]
XIII – deslocamento ou remoção de poste; e
XIV – deslocamento ou remoção de rede;
Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido:
Ressalte-se, no entanto, que tais normativos não afastam a obrigação da concessionária de executar o serviço quando provocado por interessado legítimo e desde que o custeio da obra seja previamente garantido.
Deste modo, a solução jurídica mais adequada ao caso concreto reside na imposição da obrigação de fazer à concessionária EQUATORIAL PIAUÍ, com o efetivo deslocamento do poste, devendo o custeio da intervenção ser arcado integralmente pela construtora RIBEIRO & LUSTOSA LTDA., a quem se atribui a responsabilidade originária pela inadequada implantação da unidade habitacional sem o devido planejamento técnico quanto à rede elétrica existente.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
Apelação. Remoção de poste de energia elétrica. Ação de obrigação de fazer visando a relocação do poste sem custo ao consumidor. Sentença de improcedência . Poste de energia instalado na frente do imóvel do consumidor, fora da divisa do lote e no meio do passeio público, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade e a circulação de pedestres. Embora a Resolução 414/2010 (arts. 44, VII, e 102, XIII) disponha que o ônus da remoção do poste deve ser suportado pelo consumidor e o art. 2º da Lei Estadual 12 .635/2007 tenha sido declarado inconstitucional (STF, ADI 4.925), no caso, restou comprovado pelas fotos carreadas que o poste está instalado de forma irregular, conforme art. 1º da Lei Estadual 12.635/2007, que determina sua alocação na divisa entre dois lotes de terreno . As próprias normas técnicas da concessionária indicam que o poste deve ficar nas divisas, admitindo que fique no meio da parte frontal do lote se sua metragem ultrapassar o distanciamento entre postes (30 m), indicando que deve ficar de 15 a 20 cm da guia. Indiferente se o poste foi fixado antes ou depois da construção ou reforma do imóvel. Hipótese que não retrata mera conveniência ou melhoria estética do imóvel. Colocação de poste deslocado de uma das divisas de lote que se justifica apenas se a metragem da frente do imóvel for superior ao distanciamento máximo possível entre postes, o que não ocorreu na hipótese . Posicionamento irregular do poste que impede a plena fruição do direito de propriedade do autor, atrapalhando o acesso a garagem. Erro da concessionária na fixação do poste que não pode gerar danos ou ônus ao consumidor. Necessária a remoção ou relocação do poste, que deverá ser posicionado na divisa do imóvel, sem custo para o autor, e a distância correta da guia. Sentença reformada . Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10271272620198260002 SP 1027127-26.2019 .8.26.0002, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS . POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM FRENTE A GARAGEM DA RESIDÊNCIA DOS REQUERENTES/RECORRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA . JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0601500-26 .2017.8.04.0016 Manaus, Relator.: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 24/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/06/2018)
No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, não vislumbro nos autos a presença de elementos concretos aptos a configurar abalo de ordem extrapatrimonial a ensejar reparação. A aquisição de um bem com um vício aparente ou de conhecimento prévio do comprador, em regra, afasta o cabimento de indenização por danos morais.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . CONHECIMENTO PRÉVIO DO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA . A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, EM RAZÃO DE SUPOSTO VÍCIO REDIBITÓRIO, NÃO MERECE ACOLHIDA QUANDO NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DEFEITO OCULTO, BEM COMO DIANTE DA CIÊNCIA PRÉVIA DO ADQUIRENTE ACERCA DAS CONDIÇÕES DO BEM. INEXISTINDO ILÍCITO POR PARTE DO VENDEDOR, AFASTA-SE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCINDIDA A AVENÇA POR CULPA DO COMPRADOR, É DEVIDA A COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO PELO PERÍODO EM QUE ESTE OCUPOU O IMÓVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0319826-36.2014.8 .24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024) .
(TJ-SC - Apelação: 0319826-36.2014.8.24 .0023, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 11/06/2024, Oitava Câmara de Direito Civil)
Assim, conforme se extrai dos autos, a autora teve ciência da existência do poste no momento da aquisição do imóvel, inclusive com imagens registradas no laudo de avaliação da Caixa Econômica Federal, não podendo se valer de uma situação previamente conhecida para pleitear reparação por dano subjetivo inexistente.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que preenchido os requisitos de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a obrigação de fazer à concessionária EQUATORIAL PIAUÍ para realizar o deslocamento/realocação do poste objeto da demanda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação dessa decisão, devendo o custeio da intervenção ser arcado integralmente pela construtora RIBEIRO & LUSTOSA LTDA., a ser pago no prazo de 48h após a disponibilização dos valores pela concessionária de energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas julgando pelo improvimento à condenação de indenização por danos morais.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que preenchido os requisitos de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a obrigação de fazer à concessionária EQUATORIAL PIAUÍ para realizar o deslocamento/realocação do poste objeto da demanda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação dessa decisão, devendo o custeio da intervenção ser arcado integralmente pela construtora RIBEIRO & LUSTOSA LTDA., a ser pago no prazo de 48h após a disponibilização dos valores pela concessionária de energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas julgando pelo improvimento à condenação de indenização por danos morais."
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 13/02/2026
0802648-62.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRIBEIRO & LUSTOSA LTDA.
RéuIDERLENE BRAGA CAMPOS
Publicação13/02/2026