Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800793-59.2024.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 330, IV, E 485, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RATIO DECIDENDI FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE PREPARO. MERA IMPRECISÃO REDACIONAL QUANTO A OUTROS VÍCIOS. ERRO MATERIAL INOFENSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial dos embargos à execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussão: Saber se é nula a sentença por ausência de intimação para emenda da inicial (art. 321 do CPC) ou se a extinção do feito se legitimou pela falta de comprovação da hipossuficiência econômica e consequente ausência de preparo. III. Razões de decidir: A pessoa jurídica que pleiteia justiça gratuita deve comprovar, de forma idônea, a alegada incapacidade financeira. Indeferido o benefício e regularmente intimada a parte para recolher as custas, a inércia caracteriza ausência de pressuposto processual objetivo, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito. A determinação de comprovação da hipossuficiência integra o saneamento da inicial e não se confunde com vício formal autônomo. Eventual menção genérica a outros vícios na sentença configura mero erro material, sem aptidão para infirmar a ratio decidendi, centrada exclusivamente na falta de recolhimento das custas. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. Tese: É válida a extinção dos embargos à execução quando, indeferido o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência, a parte permanece inerte quanto ao recolhimento das custas, sendo irrelevante a referência acessória a outros vícios formais na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800793-59.2024.8.18.0042 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800793-59.2024.8.18.0042

APELANTE: LARICY CAMPELO DOS REIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS, LARICY CAMPELO DOS REIS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 330, IV, E 485, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RATIO DECIDENDI FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE PREPARO. MERA IMPRECISÃO REDACIONAL QUANTO A OUTROS VÍCIOS. ERRO MATERIAL INOFENSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial dos embargos à execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

II. Questão em discussão:
Saber se é nula a sentença por ausência de intimação para emenda da inicial (art. 321 do CPC) ou se a extinção do feito se legitimou pela falta de comprovação da hipossuficiência econômica e consequente ausência de preparo.

III. Razões de decidir:
A pessoa jurídica que pleiteia justiça gratuita deve comprovar, de forma idônea, a alegada incapacidade financeira. Indeferido o benefício e regularmente intimada a parte para recolher as custas, a inércia caracteriza ausência de pressuposto processual objetivo, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito. A determinação de comprovação da hipossuficiência integra o saneamento da inicial e não se confunde com vício formal autônomo. Eventual menção genérica a outros vícios na sentença configura mero erro material, sem aptidão para infirmar a ratio decidendi, centrada exclusivamente na falta de recolhimento das custas.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
Tese: É válida a extinção dos embargos à execução quando, indeferido o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência, a parte permanece inerte quanto ao recolhimento das custas, sendo irrelevante a referência acessória a outros vícios formais na sentença.


 

ACÓRDÃO

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LARICY CAMPELO DOS REIS Ltda contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em desfavor BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

Na origem, a embargante ajuizou embargos à execução visando discutir a validade da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.

No curso do feito, o magistrado determinou, que a parte embargante comprovasse sua hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, o que não foi atendido, conforme certificado nos autos .

Sobreveio, então, a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte teria sido intimada a emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC, para regularizar vícios formais (valor da causa, custas e demonstrativo do débito), e que teria permanecido inerte.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que nunca houve despacho determinando a emenda da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas apenas ordem para comprovação de hipossuficiência financeira, o que não se confunde com vício formal da inicial. Alega, portanto, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Requereu, com base nessas premissas, o conhecimento e o provimento do recurso interposto, com a consequente anulação da sentença proferida nos autos e regular processamento do feito na origem.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


       Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, além de a apelante ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça faz parte do mérito do próprio recurso.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. REsp nº 1087290/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 05/02/2009).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)

 

Forte nestas razões, dispenso a requerente do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3. MÉRITO

A controvérsia gira em torno da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução, sob o fundamento de que a parte não atendeu à determinação judicial de saneamento de vícios essenciais ao regular processamento da demanda.

Nos termos do art. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, além de observar os requisitos formais, inclusive quanto ao recolhimento das custas iniciais, quando não deferida a gratuidade da justiça.

Os embargos à execução, por sua natureza de ação autônoma, estão sujeitos às mesmas exigências formais de qualquer demanda de conhecimento, sendo indispensável que o embargante demonstre, de plano, sua regular constituição, inclusive quanto ao preparo, salvo se beneficiário da gratuidade.

No caso concreto, o juízo de origem, diante do pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, corretamente determinou que fosse comprovada a alegada hipossuficiência econômica, providência indispensável para a aferição do direito ao benefício.

A parte, contudo, apresentou documento que não foram considerados aptos a demonstrar sua incapacidade financeira e o magistrado indeferiu a petição inicial determinando o recolhimento das custas.

Apesar de intimado sobre a decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, a parte autora não interpôs agravo de instrumento contra a decisão e nem recolheu as custas processuais.

Nessa circunstância, não tendo sido comprovado o direito à gratuidade da justiça, subsistia o dever da parte de recolher as custas iniciais, o que constitui pressuposto processual objetivo para o regular prosseguimento da demanda.

A ausência de recolhimento das custas, após oportunizada a comprovação da hipossuficiência, configura vício que impede o desenvolvimento válido do processo, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.

Não procede a alegação de nulidade por ausência de intimação para emenda da inicial.

A determinação de comprovação da hipossuficiência financeira integra o procedimento de saneamento da inicial, pois se destina justamente a viabilizar, ou não, o recolhimento das custas processuais, requisito essencial ao exercício válido do direito de ação.

A parte foi regularmente intimada e apresentou documentos que não foram considerados aptos para comprovar a gratuidade da justiça.

Cumpre ainda esclarecer que, embora a sentença mencione, de forma genérica, a existência de outros vícios formais (como valor da causa e demonstrativo do débito), tal referência consubstancia mero erro material ou imprecisão redacional, que não compromete a validade do decisum nem altera sua ratio decidendi.

A leitura sistemática da decisão evidencia que o fundamento determinante (ratio decidendi) para o indeferimento da petição inicial foi a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a parte ter sido regularmente intimada para comprovar a hipossuficiência econômica e não o ter feito de forma idônea.

Os demais apontamentos lançados na sentença não foram causas autônomas nem determinantes da extinção do processo, mas apenas observações acessórias, incapazes de infirmar o núcleo decisório que conduziu ao reconhecimento da ausência de pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Assim, ainda que se reconheça a existência de imprecisão na enumeração dos vícios formais, tal circunstância não configura nulidade, pois o motivo real da extinção foi único e claro: o não recolhimento das custas processuais, após frustrada a comprovação do direito à gratuidade da justiça, circunstância suficiente, por si só, para legitimar o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.

Assim, inexistindo violação ao contraditório ou ao devido processo legal, a sentença deve ser integralmente mantida.

 

4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença primeva.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800793-59.2024.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LARICY CAMPELO DOS REIS LTDA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/02/2026