TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800793-59.2024.8.18.0042
APELANTE: LARICY CAMPELO DOS REIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS, LARICY CAMPELO DOS REIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 330, IV, E 485, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RATIO DECIDENDI FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE PREPARO. MERA IMPRECISÃO REDACIONAL QUANTO A OUTROS VÍCIOS. ERRO MATERIAL INOFENSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial dos embargos à execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
II. Questão em discussão:
Saber se é nula a sentença por ausência de intimação para emenda da inicial (art. 321 do CPC) ou se a extinção do feito se legitimou pela falta de comprovação da hipossuficiência econômica e consequente ausência de preparo.
III. Razões de decidir:
A pessoa jurídica que pleiteia justiça gratuita deve comprovar, de forma idônea, a alegada incapacidade financeira. Indeferido o benefício e regularmente intimada a parte para recolher as custas, a inércia caracteriza ausência de pressuposto processual objetivo, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito. A determinação de comprovação da hipossuficiência integra o saneamento da inicial e não se confunde com vício formal autônomo. Eventual menção genérica a outros vícios na sentença configura mero erro material, sem aptidão para infirmar a ratio decidendi, centrada exclusivamente na falta de recolhimento das custas.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
Tese: É válida a extinção dos embargos à execução quando, indeferido o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência, a parte permanece inerte quanto ao recolhimento das custas, sendo irrelevante a referência acessória a outros vícios formais na sentença.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LARICY CAMPELO DOS REIS Ltda contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em desfavor BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Na origem, a embargante ajuizou embargos à execução visando discutir a validade da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
No curso do feito, o magistrado determinou, que a parte embargante comprovasse sua hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, o que não foi atendido, conforme certificado nos autos .
Sobreveio, então, a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte teria sido intimada a emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC, para regularizar vícios formais (valor da causa, custas e demonstrativo do débito), e que teria permanecido inerte.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que nunca houve despacho determinando a emenda da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas apenas ordem para comprovação de hipossuficiência financeira, o que não se confunde com vício formal da inicial. Alega, portanto, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Requereu, com base nessas premissas, o conhecimento e o provimento do recurso interposto, com a consequente anulação da sentença proferida nos autos e regular processamento do feito na origem.
O apelado não apresentou contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, além de a apelante ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça faz parte do mérito do próprio recurso.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. REsp nº 1087290/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 05/02/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)
Forte nestas razões, dispenso a requerente do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
A controvérsia gira em torno da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução, sob o fundamento de que a parte não atendeu à determinação judicial de saneamento de vícios essenciais ao regular processamento da demanda.
Nos termos do art. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, além de observar os requisitos formais, inclusive quanto ao recolhimento das custas iniciais, quando não deferida a gratuidade da justiça.
Os embargos à execução, por sua natureza de ação autônoma, estão sujeitos às mesmas exigências formais de qualquer demanda de conhecimento, sendo indispensável que o embargante demonstre, de plano, sua regular constituição, inclusive quanto ao preparo, salvo se beneficiário da gratuidade.
No caso concreto, o juízo de origem, diante do pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, corretamente determinou que fosse comprovada a alegada hipossuficiência econômica, providência indispensável para a aferição do direito ao benefício.
A parte, contudo, apresentou documento que não foram considerados aptos a demonstrar sua incapacidade financeira e o magistrado indeferiu a petição inicial determinando o recolhimento das custas.
Apesar de intimado sobre a decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, a parte autora não interpôs agravo de instrumento contra a decisão e nem recolheu as custas processuais.
Nessa circunstância, não tendo sido comprovado o direito à gratuidade da justiça, subsistia o dever da parte de recolher as custas iniciais, o que constitui pressuposto processual objetivo para o regular prosseguimento da demanda.
A ausência de recolhimento das custas, após oportunizada a comprovação da hipossuficiência, configura vício que impede o desenvolvimento válido do processo, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Não procede a alegação de nulidade por ausência de intimação para emenda da inicial.
A determinação de comprovação da hipossuficiência financeira integra o procedimento de saneamento da inicial, pois se destina justamente a viabilizar, ou não, o recolhimento das custas processuais, requisito essencial ao exercício válido do direito de ação.
A parte foi regularmente intimada e apresentou documentos que não foram considerados aptos para comprovar a gratuidade da justiça.
Cumpre ainda esclarecer que, embora a sentença mencione, de forma genérica, a existência de outros vícios formais (como valor da causa e demonstrativo do débito), tal referência consubstancia mero erro material ou imprecisão redacional, que não compromete a validade do decisum nem altera sua ratio decidendi.
A leitura sistemática da decisão evidencia que o fundamento determinante (ratio decidendi) para o indeferimento da petição inicial foi a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a parte ter sido regularmente intimada para comprovar a hipossuficiência econômica e não o ter feito de forma idônea.
Os demais apontamentos lançados na sentença não foram causas autônomas nem determinantes da extinção do processo, mas apenas observações acessórias, incapazes de infirmar o núcleo decisório que conduziu ao reconhecimento da ausência de pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Assim, ainda que se reconheça a existência de imprecisão na enumeração dos vícios formais, tal circunstância não configura nulidade, pois o motivo real da extinção foi único e claro: o não recolhimento das custas processuais, após frustrada a comprovação do direito à gratuidade da justiça, circunstância suficiente, por si só, para legitimar o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Assim, inexistindo violação ao contraditório ou ao devido processo legal, a sentença deve ser integralmente mantida.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença primeva.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800793-59.2024.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorLARICY CAMPELO DOS REIS LTDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/02/2026