
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0008286-40.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
APELANTE: ADILINA MARTINS VIANA FERREIRA, MARIA IVONE VIANA FERREIRA, ANTONIO CARLOS VIANA FERREIRA
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DE RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA A AUTORA RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DO AUTOR FELIZ VIRGINIO DE SOUSA.
Vistos, etc.
Considerando a informação do falecimento da parte autora ADILINA MARTINS VIANA FERREIRA (ID. n° 27575184), foi necessário a regularização do polo ativo da Apelação, com intimação acerca da habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Em decisão monocrática desta Relatoria (ID n° 27834980), em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, foi determinado a suspensão do processo por 60 dias, bem como a intimação do advogado da parte autora falecida e, paralelamente, foi determinado a intimação do espólio, via Edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em 11 de dezembro de 2025, decorreu o prazo sem qualquer habilitação dos sucessores de Adilina Martins Viana Ferreira.
É o que basta relatar. Decido.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora Adilina Martins Viana Ferreira, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC:
Art. 313
(…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito para a autora ADILINA MARTINS VIANA FERREIRA.
Todavia, em relação aos demais autores, Apelantes, este permanece como parte ativa no presente feito. Assim, o processo deverá prosseguir normalmente quanto ao julgamento da apelação interposta por estes autores, sendo que a extinção parcial em relação à falecida ADILINA MARTINS VIANA FERREIRA não afeta o direito de ação e a continuidade do processo em nome do segundo demandante.
Logo, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, em relação a parte autora ADILINA MARTINS VIANA FERREIRA, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento do feito, permanecendo os demais autores, como apelantes.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos para julgamento da Apelação cível.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0008286-40.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorADILINA MARTINS VIANA FERREIRA
RéuPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação16/01/2026