Acórdão de 2º Grau

Promoção 0801128-64.2023.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO FORMALIZADA. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO EM PATAMAR INFERIOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS DO STF. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO DECORRENTE DE PROMOÇÃO JÁ CONCRETIZADA. TEMA 1.075 DO STJ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801128-64.2023.8.18.0155 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801128-64.2023.8.18.0155

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: RAPHAEL DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO FORMALIZADA. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO EM PATAMAR INFERIOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS DO STF. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO DECORRENTE DE PROMOÇÃO JÁ CONCRETIZADA. TEMA 1.075 DO STJ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801128-64.2023.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: RAPHAEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


                         Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

            Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 


            Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

            Ônus de sucumbência pela parte Recorrente  em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

            É como voto.

            Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator








 



 

Detalhes

Processo

0801128-64.2023.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAPHAEL DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

12/02/2026