TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801011-82.2024.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA QUARESMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por FRANCISCA QUARESMA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO PAN S.A., reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita. A recorrente pleiteia exclusivamente a exclusão da penalidade por litigância de má-fé, sustentando não ter agido com dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação por litigância de má-fé diante da alegação da parte autora de desconhecimento de contrato bancário cuja existência e validade foram comprovadas nos autos.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, além de não haver elementos que justifiquem a revogação da justiça gratuita anteriormente concedida à parte autora.
A parte autora ajuizou a demanda alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, apesar de haver comprovada juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à sua conta bancária.
A alegação de desconhecimento do contrato restou infirmada pela prova documental acostada aos autos, o que evidencia a tentativa consciente da parte autora de distorcer os fatos com o objetivo de obter vantagem patrimonial indevida.
A conduta enquadra-se na hipótese do art. 80, II, do CPC, configurando litigância de má-fé por alteração intencional da verdade dos fatos, razão pela qual deve ser mantida a penalidade imposta pelo juízo de origem.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi majorada em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da existência e validade de contrato bancário regularmente firmado, alega falsamente desconhecê-lo com o objetivo de obter vantagem patrimonial indevida.
A juntada do contrato e do comprovante de repasse dos valores à conta da parte autora comprova a veracidade do negócio jurídico, afastando a boa-fé processual.
A incidência do art. 80, II, do CPC é legítima quando demonstrada a intenção da parte em alterar a verdade dos fatos perante o juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, § 11; 487, I.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA QUARESMA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Na oportunidade, o magistrado extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30258056), pleiteando a reforma parcial da sentença, especificamente no que se refere à condenação por litigância de má-fé. Alega, em síntese, que não agiu com dolo ou má-fé processual, tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente, que recorreu ao Judiciário por acreditar estar sendo lesada.
O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 30258060), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou demonstrado o dolo da parte autora ao alegar falsamente desconhecer contrato cuja validade e execução foram comprovadas nos autos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 363431083-7, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, juntando aos autos o contrato discutido (ID 30258044), assim como o documento relativo ao comprovante de transferência bancária (ID 30258044), tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.
Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801011-82.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA QUARESMA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/02/2026