Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0834646-32.2019.8.18.0140


Ementa

Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível. PASEP. Ação indenizatória. Supostos saques indevidos e falhas na gestão de conta vinculada. Banco do Brasil S.A. Legitimidade passiva. Tema 1.150/STJ. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Artigos 1.022 e 1.025 do CPC. Embargos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de provimento à apelação do autor, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento de ação indenizatória fundada em alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão: I – Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; II – Analisar a alegada necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo; III – Examinar o pedido de prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de ilegitimidade passiva, ao consignar que a controvérsia não versa sobre substituição de índices oficiais de remuneração do PASEP, mas sobre supostas falhas na prestação do serviço bancário. À luz do entendimento vinculante firmado no Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que imputam irregularidades na gestão das contas individualizadas do PASEP. A exclusão da União Federal decorre da própria delimitação do objeto da lide, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. O pedido de prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo suficiente o debate e a decisão da matéria jurídica, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses fixadas: “1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações indenizatórias que imputam falhas na gestão de contas individualizadas do PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ.” “2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão delimita claramente o objeto da controvérsia e afasta a inclusão da União Federal por não se tratar de discussão sobre índices oficiais de remuneração do fundo.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834646-32.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0834646-32.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

EMBARGADO: WASHINGTON LUIZ MOREIRA DA PAIXAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

 

Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível. PASEP. Ação indenizatória. Supostos saques indevidos e falhas na gestão de conta vinculada. Banco do Brasil S.A. Legitimidade passiva. Tema 1.150/STJ. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Artigos 1.022 e 1.025 do CPC. Embargos conhecidos e desprovidos.

I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de provimento à apelação do autor, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento de ação indenizatória fundada em alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão:
I – Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.;
II – Analisar a alegada necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo;
III – Examinar o pedido de prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.

III. Razões de decidir:

  1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de ilegitimidade passiva, ao consignar que a controvérsia não versa sobre substituição de índices oficiais de remuneração do PASEP, mas sobre supostas falhas na prestação do serviço bancário.

  3. À luz do entendimento vinculante firmado no Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que imputam irregularidades na gestão das contas individualizadas do PASEP.

  4. A exclusão da União Federal decorre da própria delimitação do objeto da lide, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.

  5. O pedido de prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo suficiente o debate e a decisão da matéria jurídica, ainda que rejeitados os aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Teses fixadas:
“1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações indenizatórias que imputam falhas na gestão de contas individualizadas do PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ.”
“2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão delimita claramente o objeto da controvérsia e afasta a inclusão da União Federal por não se tratar de discussão sobre índices oficiais de remuneração do fundo.”



ACÓRDÃO 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor WASHINGTON LUIZ MOREIRA DA PAIXÃO, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação indenizatória relativa a supostos saques indevidos e falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP.

No acórdão embargado, restou expressamente consignado que a controvérsia não versa sobre substituição de índices oficiais de remuneração do PASEP, mas sobre eventual falha na prestação do serviço bancário, hipótese em que, conforme o entendimento vinculante do Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.

Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a omissão e contradição quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria mero depositário das quantias do PASEP, a suposta necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e o prequestionamento, com vistas à interposição de recursos excepcionais.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos, ao fundamento de que o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, limitando-se os aclaratórios à tentativa de rediscussão do mérito, em manifesta desconformidade com a finalidade do art. 1.022 do CPC.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


O cerne dos embargos reside na insistência do Banco do Brasil na tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria como mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de correção e juros, os quais seriam de responsabilidade da União e do Conselho Diretor do Fundo.

Todavia, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a demanda não versa sobre substituição de índices oficiais de remuneração, mas sobre falhas na prestação do serviço bancário, consistentes, em tese, em saques indevidos e desfalques.

Essa distinção foi precisamente o fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, ao fixar a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem a gestão das contas individualizadas do PASEP, quando imputada falha na prestação do serviço, não se confundindo tal hipótese com ações de recomposição global do fundo.

O acórdão embargado, inclusive, alinhou-se integralmente a esse entendimento, destacando que o Banco do Brasil exerce função de gestor das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, razão pela qual deve responder por eventuais irregularidades operacionais.

Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não determinar a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a controvérsia envolveria índices de correção do PASEP, matéria afeta ao Conselho Diretor do Fundo.

Contudo, tal alegação não se sustenta, pois o acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a lide não tem por objeto a recomposição do saldo global do fundo ou a substituição de índices legais, mas sim a apuração de responsabilidade por falhas concretas na gestão da conta individual do autor, atribuídas à instituição financeira gestora.

A jurisprudência do STJ, inclusive no âmbito do próprio Tema 1.150, distingue de forma clara essas hipóteses, afastando a legitimidade da União quando a causa de pedir está relacionada à atuação operacional do Banco do Brasil na administração das contas individualizadas.

Nesse contexto, a exclusão da União do polo passivo decorre de consequência lógica da delimitação do objeto da demanda, não havendo qualquer omissão a ser suprida, mas apenas discordância do embargante quanto à qualificação jurídica dos fatos.

No que se refere ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que a jurisprudência pacífica do STJ admite o chamado prequestionamento implícito, quando a matéria jurídica foi efetivamente debatida e decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.

De todo modo, por cautela e para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se prequestionada a matéria infraconstitucional e constitucional ventilada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios.


3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente, nos termos em que foi proferido.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0834646-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

WASHINGTON LUIZ MOREIRA DA PAIXAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026