Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804942-49.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA TEMERÁRIA OU DOLOSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A parte Apelante impugna exclusivamente a imposição da multa, alegando não ter incidido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal restringe-se à análise da caracterização da litigância de má-fé, para fins de aplicação da multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte atua de forma dolosa, com abuso do direito processual, alterando a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário ou utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal.5. No caso concreto, restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida. 7. Assim, a imposição da multa e indenização por litigância de má-fé deve ser mantida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. 9. Tese de julgamento: "A alteração da verdade dos fatos, com pretensão de obter indenização indevida, configura conduta dolosa hábil a configurar litigância de má-fé, de modo que é devida a imposição de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do CPC." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804942-49.2024.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804942-49.2024.8.18.0026
APELANTE: LUISA RAIMUNDA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA TEMERÁRIA OU DOLOSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

2. A parte Apelante impugna exclusivamente a imposição da multa, alegando não ter incidido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia recursal restringe-se à análise da caracterização da litigância de má-fé, para fins de aplicação da multa processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte atua de forma dolosa, com abuso do direito processual, alterando a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário ou utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal.
5. No caso concreto, restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida.

7. Assim, a imposição da multa e indenização por litigância de má-fé deve ser mantida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação Cível conhecida e desprovida.

9. Tese de julgamento: "A alteração da verdade dos fatos, com pretensão de obter indenização indevida, configura conduta dolosa hábil a configurar litigância de má-fé, de modo que é devida a imposição de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do CPC."


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por LUISA RAIMUNDA DOS SANTOS ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 25853294), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e ao pagamento de indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, em favor do requerido.

Nas suas razões recursais (id nº 25853299), a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 25853303, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 27915927.

É o relatório.



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27915927, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização no valor correspondente a um salário-mínimo, em favor da parte demandada.

Em suas razões, a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa, por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual, passo a apreciar somente este ponto da sentença, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum consagrado nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC. 

Sobre o tema, é cediço que o CPC, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, razão pela qual, o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça.

Com efeito, a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua no processo com a intenção de prejudicar a outra, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé.

Desse modo, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária.

No caso concreto, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida.

Logo, considerando a comprovação de conduta contrária à boa-fé processual por parte da Apelante, enquadrada no art. 80, incisos II e III, do CPC, entendo que a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé merece ser mantida.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, senão vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, que alegou a inexistência do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve alteração dolosa da verdade dos fatos pela autora, configurando litigância de má-fé, com a consequente aplicação de multa conforme o art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprovou a autenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado. 4. A conduta da autora de contestar a existência de um contrato por ela firmado, mesmo ciente da autenticidade da assinatura, caracteriza a alteração dolosa da verdade dos fatos. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé é justificada, considerando a tentativa da autora de induzir o Judiciário em erro, prolongando indevidamente o trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Multa por litigância de má-fé mantida. Tese de julgamento: "1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da veracidade dos fatos, altera dolosamente a realidade para induzir o Judiciário em erro."(TJ-PE - Apelação Cível: 01645735220228172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). – grifos nossos.


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. (TJ-MT - AC: 10226899720218110003, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).” – grifos nossos.


Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



Detalhes

Processo

0804942-49.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUISA RAIMUNDA DOS SANTOS ARAUJO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/03/2026