Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804485-29.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804485-29.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: FRANCISCA SILMARA MONTEIRO SOUSA


 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em face de FRANCISCA SILMARA MONTEIRO SOUSA, que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 76, §1º, ambos do CPC, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ante a não regularização da representação da parte autora.

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro material na análise dos requisitos para o prosseguimento da ação, requerendo o juízo de retratação com base no art. 331 do CPC; ii) a extinção foi indevida, pois a ausência de indicação de fiel depositário não é requisito legal para propositura da ação de busca e apreensão, tampouco justifica a extinção do feito; iii) todos os documentos exigidos por lei foram devidamente apresentados e a mora foi comprovada nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do STJ; iv) a extinção violou o princípio da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, beneficiando o devedor inadimplente com a extinção prematura da lide.

Sem contrarrazões da Apelada.

É o relatório. Decido.

Com efeito, o apelo não comporta conhecimento (julgamento quanto ao mérito), porquanto carece de pressuposto recursal extrínseco, na modalidade de regularidade formal.

Nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deve conter, entre requisitos, a exposição do fato e do direito material e que leve, quem recorre, a considerar que a sentença hostilizada deve ser modificada. Trata-se de condição necessária à regularidade formal do apelo, sem a qual não é possível o conhecimento do recurso.

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

- Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 

 

No caso, o juízo primevo extinguiu o feito sem resolução do mérito,c om fulcro nos arts. 485, IV, e 76, §1º, ambos do CPC, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A sentença foi assim fundamentada:

 

“(...) Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas for estabelecido ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.

Nos termos do art. 76, do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, por se tratar de vício sanável, deve o juiz suspender o processo e determinar a retificação necessária, sob pena de extinção do processo. Cite-se:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

[...]

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

In casu, a parte autora foi devidamente intimada para retificar o instrumento procuratório que juntou aos autos, prazo que, no entanto, transcorreu sem que a providência tenha sido tomada.

Desta feita, não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao juiz cumpre extinguir o feito, uma vez que ausente condição mínima para o prosseguimento da demanda. 

3. DISPOSITIVO 

Pelo exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 76, §1º, ambos do CPC, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.(...)”

 

Conforme se extrai da sentença de origem, o feito foi extinto sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora/apelante, apesar de regularmente intimada, não ter sanado o vício de representação processual, consistente na não regularização do instrumento de mandato.

O juízo a quo consignou que, embora intimada para regularizar a representação, a parte autora limitou-se ao recolhimento das custas e indicação dos fiéis depositários, permanecendo inerte quanto à juntada da procuração válida, o que inviabilizou o desenvolvimento regular do processo, impondo a extinção do feito.

No caso, o exame das razões de apelação revela que o recorrente não enfrentou o fundamento determinante da sentença.

Com efeito, a peça recursal dedica-se amplamente a discutir os requisitos da ação de busca e apreensão, a validade da notificação extrajudicial e constituição em mora, bem como a proporcionalidade da extinção do feito sob ótica material.

Todavia, em nenhum momento há impugnação direta, concreta ou específica ao fundamento de que o processo foi extinto por ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC.

A insurgência recursal, portanto, desloca-se completamente da ratio decidendi da sentença, limitando-se a rediscutir o mérito de uma demanda que sequer ultrapassou a fase de admissibilidade processual.

Com efeito, houve evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

A respeito da prejudicialidade do recurso cível que deixa de se ater à dialeticidade em face da decisão combatida, aproveita-se para transcrever lição doutrinária de ARAKEN DE ASSIS[1], nos seguintes moldes:

"O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode. se opor eficazmente à pretensão recursal.

(...)

Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos,"é necessária impugnação específica da decisão agravada". A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação . Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso." (destaques nossos)

 

Nessa esteira, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021.)

 

Portanto, não tendo o Apelante impugnado quaisquer dos fundamentos da sentença que lhe fora desfavorável, seu recurso não deve ser conhecido, por ausência de demonstração de amparo jurídico (princípio da dialeticidade).

De mais a mais, “o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa” (AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).

 

DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

  

Teresina – PI, data no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  1. ed.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 73.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804485-29.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804485-29.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

FRANCISCA SILMARA MONTEIRO SOUSA

Publicação

16/01/2026