Acórdão de 2º Grau

Compensação 0801399-60.2023.8.18.0030


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. PORTARIA MEC Nº 17/2023. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de São Miguel do Fidalgo-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Ana Telma da Silva Leite, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério da educação básica, no período de 2022 a maio de 2023, conforme a carga horária, níveis e referências, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 17/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério da educação básica, nos valores fixados para os anos de 2022 e 2023, ou se a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso. A Portaria MEC nº 17/2023 homologou o Parecer nº 1/2023/CGVSL/DIFIR/SEB, fixando os valores do piso salarial nacional do magistério para os exercícios de 2022 e 2023. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional do magistério da educação básica pelos entes federados, respeitada a carga horária e o escalonamento legal. Comprovada a percepção de remuneração inferior ao piso nacional no período indicado, é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. A sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia, autorizando sua confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Mantida a condenação, subsiste a sucumbência da parte recorrente, com imposição de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801399-60.2023.8.18.0030 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801399-60.2023.8.18.0030
RECORRENTE: ANA TELMA DA SILVA LEITE
Advogado(s) do reclamante: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. PORTARIA MEC Nº 17/2023. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Miguel do Fidalgo-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Ana Telma da Silva Leite, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério da educação básica, no período de 2022 a maio de 2023, conforme a carga horária, níveis e referências, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 17/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério da educação básica, nos valores fixados para os anos de 2022 e 2023, ou se a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso.

  2. A Portaria MEC nº 17/2023 homologou o Parecer nº 1/2023/CGVSL/DIFIR/SEB, fixando os valores do piso salarial nacional do magistério para os exercícios de 2022 e 2023.

  3. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional do magistério da educação básica pelos entes federados, respeitada a carga horária e o escalonamento legal.

  4. Comprovada a percepção de remuneração inferior ao piso nacional no período indicado, é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais correspondentes.

  5. A sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia, autorizando sua confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

  6. Mantida a condenação, subsiste a sucumbência da parte recorrente, com imposição de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANA TELMA DA SILVA LEITE contra o MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO-PI pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na inicial. Afirmam que, em 17 de janeiro de 2023, o Ministério da Educação (MEC) editou e publicou a Portaria Nº 17, de 16 de janeiro de 2023, a qual homologou o Parecer nº 1/2023/CGVSL/DIFIR/SEBSEB, da Secretaria da Educação Básica (SEB), que dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2022 e 2023, e que elevou o piso salarial nacional no ano de 2022 seria o valor de R$ 3.845,63 e no ano de 2023 o valor de R$ 4.420,55.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28211418), nos seguintes termos:

 

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do ano de 2022 a maio de 2023, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 28211420) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801399-60.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compensação

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

Réu

ANA TELMA DA SILVA LEITE

Publicação

07/04/2026