Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0801193-27.2021.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que analisou pedido de fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS. A embargante alegou omissão na decisão quanto à apreciação dos Temas 6 e 1234 do STF, requerendo o saneamento do suposto vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos Temas 6 e 1234 do STF, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada já enfrentou de forma expressa os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes à controvérsia, especialmente no que tange à adequação do fornecimento de medicamentos à nota técnica do NATJUS e à ausência de necessidade de análise do Tema 1234, por não se tratar de fármacos de alto custo. A menção ao Tema 6 do STF também não configura omissão relevante, uma vez que a matéria nele tratada (responsabilidade solidária de entes federativos no fornecimento de medicamentos) não representa ponto controvertido no julgamento. A parte embargante, ao invocar omissão inexistente, pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios. Constatado o caráter meramente infringente e protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reiteração de fundamentos já devidamente analisados. A alegação de omissão quanto a tema de repercussão geral não vinculado diretamente à decisão proferida não justifica o acolhimento dos embargos. Embargos de declaração opostos com finalidade protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022, DJe 06.06.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801193-27.2021.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801193-27.2021.8.18.0059
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA
EMBARGADO: RICARDO RODRIGO DE ARAUJO COSTA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que analisou pedido de fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS. A embargante alegou omissão na decisão quanto à apreciação dos Temas 6 e 1234 do STF, requerendo o saneamento do suposto vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos Temas 6 e 1234 do STF, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A decisão embargada já enfrentou de forma expressa os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes à controvérsia, especialmente no que tange à adequação do fornecimento de medicamentos à nota técnica do NATJUS e à ausência de necessidade de análise do Tema 1234, por não se tratar de fármacos de alto custo.

  3. A menção ao Tema 6 do STF também não configura omissão relevante, uma vez que a matéria nele tratada (responsabilidade solidária de entes federativos no fornecimento de medicamentos) não representa ponto controvertido no julgamento.

  4. A parte embargante, ao invocar omissão inexistente, pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios.

  5. Constatado o caráter meramente infringente e protelatório do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reiteração de fundamentos já devidamente analisados.

  2. A alegação de omissão quanto a tema de repercussão geral não vinculado diretamente à decisão proferida não justifica o acolhimento dos embargos.

  3. Embargos de declaração opostos com finalidade protelatória.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022, DJe 06.06.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801193-27.2021.8.18.0059
Origem: 
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) EMBARGANTE: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A

EMBARGADO: RICARDO RODRIGO DE ARAUJO COSTA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação, interposta contra RICARDO RODRIGO DE ARAUJO COSTA, ora embargado.


O pronunciamento embargado decidiu negar provimento à apelação interposta pelo Município de Luís Correia/PI e dar parcial provimento à apelação do Estado do Piauí, apenas para condicionar o fornecimento dos medicamentos pleiteados à apresentação semestral de relatório subscrito por médico especialista, mantendo-se a sentença nos demais termos. Fundamentou-se que foram atendidos os requisitos cumulativos fixados no Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, considerando a existência de laudo médico fundamentado, a hipossuficiência financeira do autor e o registro dos medicamentos na ANVISA, bem como que a ação foi proposta antes da modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF, sendo, portanto, competente a Justiça Comum Estadual.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os Temas de Repercussão Geral nº 06 e 1234 do STF. Sustenta que há protocolo clínico específico do SUS para o tratamento de glaucoma, com opções terapêuticas padronizadas, e que, diante da existência de medicamentos incorporados, o fornecimento de fármacos não padronizados deveria ser indeferido. Alega, ainda, que não foi comprovada a ineficácia dos medicamentos constantes nas listas do SUS nem a inexistência de substituto terapêutico, conforme exigência do STF.


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente os temas indicados, observando que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses previstas nos Temas nº 06 e 1234 do STF, além de afirmar que os requisitos do Tema 106 do STJ foram devidamente observados. Ressalta o caráter protelatório dos embargos e argumenta que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. 


Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.


Nos embargos de declaração, a instituição financeira alega a existência de omissão na decisão impugnada e formula que este colegiado  deixou de apreciar matéria quanto aos temas 06 e 1234 do STF.


 

É importante ressaltar, desde logo, que os fundamentos apresentados nos embargos, sob a alegação de omissão, já foram devidamente examinados no voto anteriormente proferido, a qual, como se observa, trata exclusivamente da questão quanto à adequação do pedido aos medicamentos fornecidos, conforme se extrai:

 

“Ademais, a controvérsia não se enquadra nas hipóteses dos Temas nº 1234 ou nº 6 da Repercussão Geral, tampouco configura situação que exija a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Por conseguinte, é prescindível sua inclusão no polo passivo da lide, reafirmando-se a competência da Justiça Comum Estadual.

Do exame dos autos, verifica-se que a parte apelada instruiu o pedido inicial com laudos médicos que atestam a necessidade dos medicamentos pleiteados, conforme documentos juntados aos autos (ID nº 19486212 – páginas 05, 07, 09 e 11). Contudo, os apelantes alegam que tais medicamentos não estariam incorporados ao rol do Sistema Único de Saúde (SUS).

Sobre a matéria, é oportuno destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, que deu origem ao Tema 106 da Repercussão Geral, no qual foi consolidada a seguinte orientação jurisprudencial

Tema 106 STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS  exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

 

No presente caso, além dos laudos médicos que comprovam as comorbidades do apelado e prescrevem os medicamentos necessários, consta nos autos orçamento que demonstra o custo mensal dos fármacos em R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) — valor que evidencia a hipossuficiência financeira da parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID nº 19486212 – página 17). Ademais, consulta ao sítio eletrônico da ANVISA comprova que os medicamentos pleiteados — Flutinol, Hyabak, Tobracort, Britens, Diamox, Slow K/Cloreto de Potássio e Vitamina C — são devidamente registrados e autorizados para uso pela referida agência reguladora.

Em continuidade, o deferimento dos fármacos ocorreu conforme a nota técnica do NATJUS em ID 19486268, no qual afirma que o SUS possui protocolo oficial para tratamento do glaucoma, com diversos medicamentos já disponíveis. Esclarece que vários fármacos solicitados correspondem a medicamentos padronizados, suplementos ou colírios de suporte. Informa que não há, nos autos, comprovação de urgência médica. Conclui que apenas Diamox e Britens seriam compatíveis com o caso, mas não necessários no momento, pois não foram esgotadas as alternativas previstas no PCDT e na RENAME. 


Dessa maneira, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, ora submetida à apreciação deste colendo colegiado, determinou o fornecimento dos medicamentos indicados na nota técnica, aqueles passíveis de dispensação pelo SUS, bem como dos demais para os quais não há alternativa terapêutica disponível na rede pública. Ressaltou-se, ainda, que não se trata de medicamentos de alto custo, afastando, portanto, a submissão da controvérsia ao Tema 1234.


Constata-se que a parte embargante, sob a alegação de omissão, busca, na realidade, a reanálise de matéria já devidamente apreciada, com o objetivo de obter efeitos modificativos na decisão. Tal pretensão, contudo, destoa da finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.


O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a reiteração ou revisão da tese jurídica fixada no julgamento, especialmente quando se verifica mero inconformismo da parte embargante. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não é suficiente a viabilizar os embargos de declaração . 3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa .

(STF - Rcl: 51440 DF 0113245-31.2022.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022)


Verifica-se, portanto, que os embargos opostos não possuem amparo jurídico plausível, evidenciando, além do intuito de reexame da causa, nítido propósito protelatório. 


Dispositivo


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801193-27.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

Municipio de Luis Correia

Réu

RICARDO RODRIGO DE ARAUJO COSTA

Publicação

03/03/2026