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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801193-27.2021.8.18.0059
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022, DJe 06.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801193-27.2021.8.18.0059 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação, interposta contra RICARDO RODRIGO DE ARAUJO COSTA, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu negar provimento à apelação interposta pelo Município de Luís Correia/PI e dar parcial provimento à apelação do Estado do Piauí, apenas para condicionar o fornecimento dos medicamentos pleiteados à apresentação semestral de relatório subscrito por médico especialista, mantendo-se a sentença nos demais termos. Fundamentou-se que foram atendidos os requisitos cumulativos fixados no Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, considerando a existência de laudo médico fundamentado, a hipossuficiência financeira do autor e o registro dos medicamentos na ANVISA, bem como que a ação foi proposta antes da modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF, sendo, portanto, competente a Justiça Comum Estadual. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os Temas de Repercussão Geral nº 06 e 1234 do STF. Sustenta que há protocolo clínico específico do SUS para o tratamento de glaucoma, com opções terapêuticas padronizadas, e que, diante da existência de medicamentos incorporados, o fornecimento de fármacos não padronizados deveria ser indeferido. Alega, ainda, que não foi comprovada a ineficácia dos medicamentos constantes nas listas do SUS nem a inexistência de substituto terapêutico, conforme exigência do STF. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente os temas indicados, observando que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses previstas nos Temas nº 06 e 1234 do STF, além de afirmar que os requisitos do Tema 106 do STJ foram devidamente observados. Ressalta o caráter protelatório dos embargos e argumenta que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. Nos embargos de declaração, a instituição financeira alega a existência de omissão na decisão impugnada e formula que este colegiado deixou de apreciar matéria quanto aos temas 06 e 1234 do STF.
É importante ressaltar, desde logo, que os fundamentos apresentados nos embargos, sob a alegação de omissão, já foram devidamente examinados no voto anteriormente proferido, a qual, como se observa, trata exclusivamente da questão quanto à adequação do pedido aos medicamentos fornecidos, conforme se extrai:
Em continuidade, o deferimento dos fármacos ocorreu conforme a nota técnica do NATJUS em ID 19486268, no qual afirma que o SUS possui protocolo oficial para tratamento do glaucoma, com diversos medicamentos já disponíveis. Esclarece que vários fármacos solicitados correspondem a medicamentos padronizados, suplementos ou colírios de suporte. Informa que não há, nos autos, comprovação de urgência médica. Conclui que apenas Diamox e Britens seriam compatíveis com o caso, mas não necessários no momento, pois não foram esgotadas as alternativas previstas no PCDT e na RENAME. Dessa maneira, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, ora submetida à apreciação deste colendo colegiado, determinou o fornecimento dos medicamentos indicados na nota técnica, aqueles passíveis de dispensação pelo SUS, bem como dos demais para os quais não há alternativa terapêutica disponível na rede pública. Ressaltou-se, ainda, que não se trata de medicamentos de alto custo, afastando, portanto, a submissão da controvérsia ao Tema 1234. Constata-se que a parte embargante, sob a alegação de omissão, busca, na realidade, a reanálise de matéria já devidamente apreciada, com o objetivo de obter efeitos modificativos na decisão. Tal pretensão, contudo, destoa da finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a reiteração ou revisão da tese jurídica fixada no julgamento, especialmente quando se verifica mero inconformismo da parte embargante. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não é suficiente a viabilizar os embargos de declaração . 3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa . (STF - Rcl: 51440 DF 0113245-31.2022.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022) Verifica-se, portanto, que os embargos opostos não possuem amparo jurídico plausível, evidenciando, além do intuito de reexame da causa, nítido propósito protelatório. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0801193-27.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorMunicipio de Luis Correia
RéuRICARDO RODRIGO DE ARAUJO COSTA
Publicação03/03/2026