TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803173-64.2024.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: FRANCILENE FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA MUNICIPAL. REGIME ESPECIAL DE DOIS TURNOS. DIFERENÇA SALARIAL. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso inominado interposto pelo Município de Barras/PI contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede municipal ao recebimento da diferença salarial decorrente do não pagamento integral da remuneração relativa ao segundo turno de trabalho, prestado sob regime especial de 40 horas semanais, no período de janeiro a dezembro de 2020, março a dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, com fundamento na Lei Municipal nº 086/2009.
A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento integral da remuneração correspondente à segunda jornada de trabalho prestada pela professora municipal, com base na Lei Municipal nº 086/2009.
A documentação constante dos autos comprova o exercício da jornada suplementar pela servidora, conforme demonstrado nos contracheques que registram o adicional relativo ao segundo turno, ainda que sem o pagamento integral devido.
A Lei Municipal nº 086/2009, nos arts. 22 e 23, assegura gratificação de 100% sobre o vencimento do cargo aos professores submetidos ao regime especial de 40 horas semanais.
O pagamento referente ao segundo turno constitui contraprestação por serviço efetivamente prestado, devendo equivaler ao valor pago pela jornada regular, com todas as vantagens legais e constitucionais.
O Município não apresenta prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece o direito ao pagamento integral da jornada suplementar, inclusive com vantagens e recolhimentos previdenciários devidos.
A condenação não viola o princípio da separação dos poderes, pois decorre da aplicação da legalidade ao caso concreto, com base em norma municipal expressa.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803173-64.2024.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuFRANCILENE FERREIRA
Publicação10/02/2026