Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0803173-64.2024.8.18.0039


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA MUNICIPAL. REGIME ESPECIAL DE DOIS TURNOS. DIFERENÇA SALARIAL. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso inominado interposto pelo Município de Barras/PI contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede municipal ao recebimento da diferença salarial decorrente do não pagamento integral da remuneração relativa ao segundo turno de trabalho, prestado sob regime especial de 40 horas semanais, no período de janeiro a dezembro de 2020, março a dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, com fundamento na Lei Municipal nº 086/2009. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento integral da remuneração correspondente à segunda jornada de trabalho prestada pela professora municipal, com base na Lei Municipal nº 086/2009. A documentação constante dos autos comprova o exercício da jornada suplementar pela servidora, conforme demonstrado nos contracheques que registram o adicional relativo ao segundo turno, ainda que sem o pagamento integral devido. A Lei Municipal nº 086/2009, nos arts. 22 e 23, assegura gratificação de 100% sobre o vencimento do cargo aos professores submetidos ao regime especial de 40 horas semanais. O pagamento referente ao segundo turno constitui contraprestação por serviço efetivamente prestado, devendo equivaler ao valor pago pela jornada regular, com todas as vantagens legais e constitucionais. O Município não apresenta prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece o direito ao pagamento integral da jornada suplementar, inclusive com vantagens e recolhimentos previdenciários devidos. A condenação não viola o princípio da separação dos poderes, pois decorre da aplicação da legalidade ao caso concreto, com base em norma municipal expressa. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803173-64.2024.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803173-64.2024.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RECORRIDO: FRANCILENE FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA MUNICIPAL. REGIME ESPECIAL DE DOIS TURNOS. DIFERENÇA SALARIAL. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de Barras/PI contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede municipal ao recebimento da diferença salarial decorrente do não pagamento integral da remuneração relativa ao segundo turno de trabalho, prestado sob regime especial de 40 horas semanais, no período de janeiro a dezembro de 2020, março a dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, com fundamento na Lei Municipal nº 086/2009.

  1. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento integral da remuneração correspondente à segunda jornada de trabalho prestada pela professora municipal, com base na Lei Municipal nº 086/2009.

  1. A documentação constante dos autos comprova o exercício da jornada suplementar pela servidora, conforme demonstrado nos contracheques que registram o adicional relativo ao segundo turno, ainda que sem o pagamento integral devido.

  2. A Lei Municipal nº 086/2009, nos arts. 22 e 23, assegura gratificação de 100% sobre o vencimento do cargo aos professores submetidos ao regime especial de 40 horas semanais.

  3. O pagamento referente ao segundo turno constitui contraprestação por serviço efetivamente prestado, devendo equivaler ao valor pago pela jornada regular, com todas as vantagens legais e constitucionais.

  4. O Município não apresenta prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  5. Jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece o direito ao pagamento integral da jornada suplementar, inclusive com vantagens e recolhimentos previdenciários devidos.

  6. A condenação não viola o princípio da separação dos poderes, pois decorre da aplicação da legalidade ao caso concreto, com base em norma municipal expressa.

  1. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0803173-64.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

FRANCILENE FERREIRA

Publicação

10/02/2026