Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800055-25.2020.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800055-25.2020.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EVA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, e que a condenou ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A autora alega não ter contratado o empréstimo nem recebido os valores correspondentes, requerendo a declaração de nulidade da avença e a reparação pelos descontos indevidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há elementos suficientes para comprovar a validade do contrato bancário firmado; (ii) verificar se houve repasse dos valores contratados à parte autora; (iii) definir se há responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes da ausência de repasse e dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre a autora e a instituição financeira é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme reconhecido pela Súmula nº 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da parte consumidora.

4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em casos de desconto direto em benefício previdenciário, cabendo-lhe comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. O documento juntado pela parte ré, denominado “requisição de transferência”, é prova unilateral produzida internamente pelo banco, sem força probatória suficiente para demonstrar a efetiva transferência dos valores à autora, conforme entendimento da Súmula nº 18 do TJPI.

6. A ausência de repasse do valor contratado acarreta a nulidade do contrato bancário e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.

7. A cobrança indevida de valores diretamente em benefício previdenciário, sem prova da contratação válida, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula nº 479 do STJ.

8. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores contratados quando contestada a validade do contrato pelo consumidor.

2. A ausência de prova idônea da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário e a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação do repasse dos valores contratados, configuram falha na prestação do serviço e geram direito à indenização por dano moral.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, V, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJPI, ApCiv nº 0800190-66.2019.8.18.0072, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 25.08.2023; TJMG, AC nº 10000191682632001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 12.03.2020; TJGO, Proc. nº 0649736-72.2019.8.09.0093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 23635136) interposta pela parte autora – EVA MARIA DE SOUSA em face da sentença (ID. 23635134) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0800055-25.2020.8.18.0038), ajuizada pela apelante em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, ressaltando, a ausência da regularidade da contratação, bem como, ausente a comprovação do repasse do valor supostamente contratado. Com isso, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. Por fim, pede a reforma da sentença com o consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 23635137), nas quais, reafirma a regularidade na contratação e pugna pela manutenção da sentença.

Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Passo decidir.

1. ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo. Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO

 

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

In casu, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado Nº nº152568976, no valor de R$ 2.313,64 (dois mil trezentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 63,90 (sessenta e três reais e noventa centavos) . Pede ainda, a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento, bem como, não recebeu o valor inerente ao referido contrato.

Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, deve ser deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da sua hipossuficiência técnica e financeira.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

A parte ré/apelada, por sua vez, alega a regularidade da contratação e o depósito do valor contratado.

Todavia, apesar de acostar aos autos o contrato supostamente assinado pela autora nos termos do art. 595 do Código Civil (ID. 23635117), por outro lado, não acostou comprovante válido de TED, uma vez que, o documento acostado aos autos trata-se de um documento meramente interno do banco réu, denominado “requisição de transferência”, sem eficácia probatória para a finalidade de comprovação de repasse do valor do suposto contrato (ID. 23635118).

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO . PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA RÉ. INADMISSIBILIDADE. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art . 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 4 . Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso provido .(TJ-PI - Petição Cível: 0800190-66.2019.8.18 .0072, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINTS DE TELAS DE SISTEMA - SEM LASTRO PROBATÓRIO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - VALOR PEDAGÓGICO - REFORMA DA SENTENÇA. Não há que se falar em lastro probatório os meros prints de telas de sistema, uma vez que estes são documentos de produção unilateral, logo, sem força probante. Faz jus a indenização, por danos morais, a parte que sofre dano provocado por outrem. O valor da indenização deve atender ao chamado 'binômio do equilíbrio', não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima .(TJ-MG - AC: 10000191682632001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO CONTRATADO. PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO . PROVA UNILATERAL. DESCONTO INVEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 DESTE TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nas ações que visem a declaração de inexistência de débito, instauradas entre consumidor e fornecedor, seja de produtos ou de serviços, o ônus da prova é invertido, competindo ao fornecedor comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC. 2 . Não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que era ônus do banco apelante apresentar provas do fato extintivo do direito do autor (recebimento do valor contratado), o qual não se desincumbiu, não cabendo transferir tal obrigação terceiros. 3. Em que pese a documentação juntada em sede de contestação constar a assinatura do autor, não houve a comprovação da efetiva disponibilização do crédito supostamente pactuado em favor do requerente. 4 . O mero print de tela de sistema interno não tem o condão de desincumbir a parte de seu ônus probatório, uma vez que se trata de prova unilateral. 5. Caracteriza dano moral o desconto indevido de valores não contratados, diretamente no benefício previdenciário, devido sua natureza alimentar. 6 . O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, considerando a extensão do dano, a hipossuficiência do ofendido e a capacidade econômica do causador do dano, alcançando a finalidade pedagógica e repressiva, sem ocasionar enriquecimento ilícito da outra parte (Súmula 32 deste TJGO). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJ-GO - PROCESSO 06497367220198090093 JATAÍ, Relator.: Des(a) . JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021)

 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do autor, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do referido contrato; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800055-25.2020.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800055-25.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/01/2026