TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802653-71.2024.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RECORRIDO: MARIA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Ação judicial proposta por beneficiária de aposentadoria previdenciária, alegando a existência de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente dos contratos de nº 413394084 e nº 412800453; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente aos contratos citados, exceto quanto aos descontos efetuados antes de 30/03/2021, para os quais deve-se aplicar a restituição simples; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação além da efetiva transferência dos valores à parte autora.
4. Diante da comprovação da contratação e do recebimento dos valores, não há ilicitude nos descontos efetuados, razão pela qual não se configura repetição de indébito, tampouco dano moral indenizável.
5. A ausência de elementos que indiquem fraude, coação ou má-fé afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando a restituição em dobro dos valores descontados.
6. Reformada integralmente a sentença de origem, com julgamento de improcedência dos pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
7. Recurso provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora impugna um desconto mensal específico de empréstimo consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação.
Compulsando nos autos, observa-se que a sentença se equivocou. Verifica-se que o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores.
Diante disso, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802653-71.2024.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES
Publicação23/02/2026