TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802661-31.2023.8.18.0164
RECORRENTE: ROSANGELA NOJOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
RECORRIDO: AMOR SAUDE DE TERESINA CENTRO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO REALIZADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, decorrente de contrato firmado remotamente com clínica médica, mediante financiamento bancário.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual permite o exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC; e (ii) estabelecer se a consumidora comprovou o exercício desse direito dentro do prazo legal.
3. O contrato foi celebrado fora do estabelecimento comercial da clínica, por meio eletrônico, no período noturno, o que atrai a incidência do art. 49 do CDC e confere à consumidora o direito de arrependimento.
4. A relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, estando as rés – clínica e instituição financeira – inseridas na cadeia de consumo e, por isso, sujeitas à responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados.
5. O ônus de comprovar o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal é da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. A consumidora não produziu qualquer prova, seja documental ou testemunhal, que evidencie a solicitação de cancelamento do contrato, inviabilizando o acolhimento de sua pretensão.
7. A ausência de provas torna inviável a inversão do ônus da prova e conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
8. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0802661-31.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorROSANGELA NOJOSA DA SILVA
RéuAMOR SAUDE DE TERESINA CENTRO LTDA
Publicação10/02/2026