Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802661-31.2023.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO REALIZADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, decorrente de contrato firmado remotamente com clínica médica, mediante financiamento bancário. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual permite o exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC; e (ii) estabelecer se a consumidora comprovou o exercício desse direito dentro do prazo legal. 3. O contrato foi celebrado fora do estabelecimento comercial da clínica, por meio eletrônico, no período noturno, o que atrai a incidência do art. 49 do CDC e confere à consumidora o direito de arrependimento. 4. A relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, estando as rés – clínica e instituição financeira – inseridas na cadeia de consumo e, por isso, sujeitas à responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados. 5. O ônus de comprovar o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal é da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A consumidora não produziu qualquer prova, seja documental ou testemunhal, que evidencie a solicitação de cancelamento do contrato, inviabilizando o acolhimento de sua pretensão. 7. A ausência de provas torna inviável a inversão do ônus da prova e conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802661-31.2023.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802661-31.2023.8.18.0164

RECORRENTE: ROSANGELA NOJOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

RECORRIDO: AMOR SAUDE DE TERESINA CENTRO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO REALIZADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1.   Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, decorrente de contrato firmado remotamente com clínica médica, mediante financiamento bancário.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual permite o exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC; e (ii) estabelecer se a consumidora comprovou o exercício desse direito dentro do prazo legal.

3.   O contrato foi celebrado fora do estabelecimento comercial da clínica, por meio eletrônico, no período noturno, o que atrai a incidência do art. 49 do CDC e confere à consumidora o direito de arrependimento.

4.   A relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, estando as rés – clínica e instituição financeira – inseridas na cadeia de consumo e, por isso, sujeitas à responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados.

5.   O ônus de comprovar o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal é da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

6.   A consumidora não produziu qualquer prova, seja documental ou testemunhal, que evidencie a solicitação de cancelamento do contrato, inviabilizando o acolhimento de sua pretensão.

7.   A ausência de provas torna inviável a inversão do ônus da prova e conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial.

8.   Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802661-31.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ROSANGELA NOJOSA DA SILVA

Réu

AMOR SAUDE DE TERESINA CENTRO LTDA

Publicação

10/02/2026