Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803300-79.2024.8.18.0078


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, com fundamento na inexistência de contratação de empréstimo consignado, cujos valores foram indevidamente descontados de sua conta bancária e ensejaram sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, além da declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e validade da contratação que justificaria os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme seus arts. 2º e 3º, §2º, e Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras. 4. Diante da hipossuficiência do autor, presume-se a veracidade de suas alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 5. A instituição financeira não apresentou cópia do contrato ou qualquer prova idônea da contratação, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de prova da contratação configura ato ilícito por parte do réu, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando a obrigação de indenizar independentemente de dolo ou culpa. 7. Reconhecida a indevida cobrança e a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 8. Configura-se o dano moral in re ipsa quando há inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, sendo desnecessária a prova do prejuízo. No caso, fixou-se indenização no valor de R$3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2. A ausência de prova da contratação impugnada configura falha na prestação do serviço bancário e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem prova da contratação, configura dano moral presumido, sendo devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.007861-9, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.10.2016. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803300-79.2024.8.18.0078 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803300-79.2024.8.18.0078
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
RECORRIDO: ERISVALDO DE SOUSA LEITE
Advogado(s) do reclamado: TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, com fundamento na inexistência de contratação de empréstimo consignado, cujos valores foram indevidamente descontados de sua conta bancária e ensejaram sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, além da declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e validade da contratação que justificaria os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme seus arts. 2º e 3º, §2º, e Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras.

4. Diante da hipossuficiência do autor, presume-se a veracidade de suas alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

5. A instituição financeira não apresentou cópia do contrato ou qualquer prova idônea da contratação, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. A ausência de prova da contratação configura ato ilícito por parte do réu, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando a obrigação de indenizar independentemente de dolo ou culpa.

7. Reconhecida a indevida cobrança e a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.

8. Configura-se o dano moral in re ipsa quando há inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, sendo desnecessária a prova do prejuízo. No caso, fixou-se indenização no valor de R$3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

2. A ausência de prova da contratação impugnada configura falha na prestação do serviço bancário e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem prova da contratação, configura dano moral presumido, sendo devida a indenização correspondente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.007861-9, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.10.2016.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora, Erisvaldo de Sousa Leite, ajuizou a presente ação em face de BRB Banco de Brasília S.A., onde narra que, ao tentar efetuar uma compra a prazo, foi surpreendido com a negativação indevida de seu nome junto ao SERASA, decorrente de suposto contrato no valor de R$239,94, que afirma jamais ter celebrado. Alega, ainda, que tentou resolver a situação pela via administrativa, sem sucesso, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados.

Sobreveio sentença (ID 28394192) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA:

A) CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita;

B) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.

D) Determinar a retirada do nome da parte autora do cadastro de “mau pagador” (SPC e SERASA), no que concerne à inscrição feita pela parte ré, salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas

Por fim, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, BRB Banco de Brasília S.A., interpôs o presente recurso (ID 28394193), alegando, em síntese, que não houve comprovação da negativação ou da relação contratual indevida; que  os contratos em questão decorrem de cessão regular de crédito; que não estão presentes os requisitos para repetição em dobro ou para a configuração de dano moral; e que a parte autora não comprovou hipossuficiência econômica, requerendo, por isso, a revogação da justiça gratuita.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28394197), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que não contratou os serviços cobrados, não houve apresentação de contrato assinado pelo autor e que a inclusão indevida em cadastro de inadimplente gerou dano moral indenizável. Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.  

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803300-79.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BRB BANCO DE BRASILIA SA

Réu

ERISVALDO DE SOUSA LEITE

Publicação

15/04/2026