
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800243-73.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA JOSE RAMOS CALACA
EMENTA
Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Alegação de ausência de tradição dos valores contratados. Ausência de contrato assinado, e sem comprovação do repasse. Restituição dobrada. Indenização por danos morais . Proibição de reformatio in pejus. Recurso improvido.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade do contrato bancário por ausência de prova do repasse dos valores contratados, determinou a restituição em simples dos valores descontados e não fixou indenização por danos morais .
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em saber:
(i) Se é devida a repetição do indébito em dobro; e
(iii) se é cabível a indenização por danos morais , bem como a possibilidade de reformatio in pejus no julgamento do recurso exclusivo da parte ré.
III. Razões de decidir
3. A ausência de contrato assinado , a ausência de comprovação do repasse efetivo dos valores ao consumidor, exigência imposta pela jurisprudência e pela aplicação da Súmula 18 do TJPI.
4. É devida a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira.
5. Fixação da indenização por danos morais em R$ 1.0000 diante das peculiaridades do caso.
6. Em recurso exclusivo da parte ré, é vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de prova da tradição dos valores contratados legitima a declaração de nulidade do contrato bancário, ainda que este esteja assinado.
2. A restituição em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira.
concreto.
3. É vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte ré."
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800243-73.2024.8.18.0039 ), que lhe move MARIA JOSE RAMOS CALACA .
Na sentença (ID.29997432 ), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos:”
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 0123482862782; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI.”
Nas razões recursais (ID. 29997434), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 29997438), o apelado alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou instrumento contratual válido e comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o desprovimento do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Dos danos morais
In casu, o/a MM. Juíz/a de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação por danos morais.
Após detida análise dos autos, verifica-se que poderia ser majorado , em tese, considerando a gravidade do dano e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa.
Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a majoração dos danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente.
Por conseguinte, impõe-se manutenção da sentença impugnada.
III. DISPOSITIVO
Com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais em favor da parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026.
0800243-73.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA JOSE RAMOS CALACA
Publicação13/01/2026