Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0021733-90.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0021733-90.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão / Resolução, Despejo para Uso Próprio]
APELANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
APELADO: E.A.DE MOURA FE & CIA LTDA


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame.
Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, na qual foi requerido o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal.

II. Questão em discussão.
Discute-se a admissibilidade do recurso diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada e do não recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação.

III. Razões de decidir.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da incapacidade financeira, ônus que incumbia à parte apelante. Intimada para apresentar documentação contábil apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, permaneceu inerte. Indeferido o benefício, competia ao recorrente promover o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, o que igualmente não ocorreu. Configurada, assim, a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese.
Recurso não conhecido, em razão da deserção.
Tese: A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira por pessoa jurídica, aliada ao não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça, conduz à deserção e ao não conhecimento da apelação.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por E. A. DE MOURA FE & CIA LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos, ajuizada por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.

Em sede de apelação, o apelante requereu a concessão da gratuidade processual.

Em despacho de ID 26705505, determinei a intimação da parte apelante por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os balancetes contábeis e patrimoniais devidamente atualizados para que possa ser analisada a sua condição atual de hipossuficiência.

Diante da inércia do apelante, em decisão de ID 28190849, indeferi o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, ao tempo em que determinei a intimação da parte apelante para recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção.

Devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte.

É o relatório. Decido.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).

Em não sendo comprovado o recolhimento respectivo, o Código de Processo Civil penaliza o ato com a determinação do pagamento do valor do preparo de forma dobrada, sob pena de deserção, consoante prescrição que transcrevo, in verbis.

Art. 1.007. (...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

No caso em exame, apesar de requerida a gratuidade processual, o apelante deixou de apresentar os documentos necessários à comprovação da condição de hipossuficiência, à vista do que indeferi o pedido formulado.

Desse modo, diante do indeferimento da gratuidade pretendida e da ausência do recolhimento do preparo devido, conclui-se pela aplicação da sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.

Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo devido na hipótese, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021733-90.2015.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0021733-90.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

Réu

E.A.DE MOURA FE & CIA LTDA

Publicação

13/01/2026