Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805619-11.2022.8.18.0039


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805619-11.2022.8.18.0039CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]APELANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso e analfabeto em face de sentença que reconheceu descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, majorando-se o valor da indenização por danos morais arbitrado inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o fundamento de inadequação do montante frente às peculiaridades do caso e à capacidade econômica do réu, Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por descontos indevidos em proventos previdenciários decorrentes de fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 297 do STJ, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação de serviços bancários, inclusive nos casos de fraudes cometidas por terceiros. 4. Comprovada a inexistência de contratação voluntária e válida, recai sobre o banco o dever de zelar pela segurança das operações, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do consumidor, agravada por sua idade avançada e analfabetismo. 5. A subtração de valores de natureza alimentar caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e gera abalo moral indenizável, cuja reparação deve considerar o sofrimento causado, a extensão do dano e a capacidade econômica do agente lesante. 6. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo incluir o viés pedagógico da teoria do desestímulo, a fim de evitar a reiteração da conduta lesiva por grandes instituições financeiras. 7. O valor inicialmente fixado (R$ 500,00) revela-se inexpressivo e incapaz de cumprir os objetivos compensatório e pedagógico da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 3.000,00, valor condizente com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude em contrato bancário não comprovadamente celebrado, nos termos do art. 14 do CDC. A fixação de indenização por dano moral deve observar a vulnerabilidade do consumidor, a gravidade da falha na prestação do serviço e a capacidade econômica do fornecedor, podendo adotar caráter pedagógico para prevenir novas infrações. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: não há. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805619-11.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805619-11.2022.8.18.0039
APELANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso e analfabeto em face de sentença que reconheceu descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, majorando-se o valor da indenização por danos morais arbitrado inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o fundamento de inadequação do montante frente às peculiaridades do caso e à capacidade econômica do réu, Banco Bradesco S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por descontos indevidos em proventos previdenciários decorrentes de fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 297 do STJ, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação de serviços bancários, inclusive nos casos de fraudes cometidas por terceiros.

 4. Comprovada a inexistência de contratação voluntária e válida, recai sobre o banco o dever de zelar pela segurança das operações, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do consumidor, agravada por sua idade avançada e analfabetismo.

 5. A subtração de valores de natureza alimentar caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e gera abalo moral indenizável, cuja reparação deve considerar o sofrimento causado, a extensão do dano e a capacidade econômica do agente lesante.

6. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo incluir o viés pedagógico da teoria do desestímulo, a fim de evitar a reiteração da conduta lesiva por grandes instituições financeiras.

7. O valor inicialmente fixado (R$ 500,00) revela-se inexpressivo e incapaz de cumprir os objetivos compensatório e pedagógico da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 3.000,00, valor condizente com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude em contrato bancário não comprovadamente celebrado, nos termos do art. 14 do CDC.
  2. A fixação de indenização por dano moral deve observar a vulnerabilidade do consumidor, a gravidade da falha na prestação do serviço e a capacidade econômica do fornecedor, podendo adotar caráter pedagógico para prevenir novas infrações.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Súmula 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: não há.

 

 

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO movida em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na petição inicial, o autor sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "PARC CRED PESS", afirmando inexistir contratação válida a justificar tais abatimentos em sua fonte de subsistência.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade das cobranças, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitado o prazo prescricional.

Fixou, outrossim, indenização por danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), fundamentando o valor na necessidade de mitigar o desconforto sofrido e conferir caráter pedagógico à condenação.

Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial do julgado. Pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 5,000,00 (cinco mil reais).

Argumenta que o valor arbitrado é irrisório e incapaz de cumprir as funções punitiva e preventiva da responsabilidade civil, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade e analfabetismo.

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o montante fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Afirma a recorrida que não houve demonstração de abalo psíquico extraordinário. Aduz, ainda, que a majoração pretendida configuraria enriquecimento sem causa da parte autora.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A responsabilidade das instituições financeiras, por defeitos na prestação de serviços e por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do diploma consumerista.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


No caso em exame, restou sobejamente demonstrado que o apelante, pessoa idosa e analfabeta, foi alvo de descontos indevidos em sua parca renda previdenciária, sem que houvesse a comprovação de qualquer ajuste voluntário.

A vulnerabilidade do consumidor é agravada pela sua condição de hipossuficiência informacional e técnica, sendo dever da instituição zelar pela higidez das contratações, o que não ocorreu na espécie.

A conduta do banco apelado viola o princípio da dignidade da pessoa humana, ao permitir que verbas de natureza alimentar sejam subtraídas de quem já vive no limite da subsistência, gerando angústia que ultrapassa o mero dissabor.

No que tange ao valor da indenização, o magistrado sentenciante fixou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que se revela insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto e da capacidade econômica do ofensor.

A fixação do dano moral deve pautar-se pelo binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando compensar a vítima pela dor sofrida e, simultaneamente, punir o agressor para evitar a reiteração do ilícito.

A doutrina e a jurisprudência modernas acolhem a teoria do desestímulo (punitive damages), que visa imprimir caráter pedagógico à condenação, impedindo que a prática de atos abusivos torne-se lucrativa para as grandes corporações.

O valor deve ser expressivo o bastante para que a instituição financeira sinta o reflexo patrimonial da sua incúria, servindo de lição para que aprimore seus mecanismos de controle e segurança nas contratações.

A verba fixada na origem, ao contrário, estimula a manutenção de um sistema falho, pois o custo da indenização irrisória é inferior ao investimento necessário para evitar fraudes contra consumidores vulneráveis.

Considerando a extensão do dano, a condição de analfabetismo do autor, o tempo de duração dos descontos e o porte econômico do Banco Bradesco S.A., a majoração é medida imperativa e de justiça.

Embora o apelante pretenda a elevação para R$ 5.000,00, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se coaduna com os precedentes desta Câmara e com a realidade fática delineada nos autos.

Este montante respeita a proibição do enriquecimento sem causa, ao passo que assegura uma reparação digna ao idoso lesado, cumprindo com o dever de resposta estatal diante da ilicitude perpetrada. 


DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO.

Reformo a sentença tão somente para elevar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a decisão quanto aos demais pontos. O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Condeno o apelado nas custas e despesas processuais. Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do que restou assentado no Tema n.° 1.059 do STJ.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0805619-11.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2026