
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0753752-91.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pressupostos Processuais ]
AGRAVANTE: JONATAS EMANUEL SOUSA SOMBRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JONATAS EMANUEL SOUSA SOMBRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc nº 0813327-66.2023.8.18.0140), ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Na decisão impugnada (Id. 23802978), o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O recurso foi regularmente protocolizado, todavia não foi acompanhado da comprovação de recolhimento do preparo recursal, em afronta aos pressupostos de admissibilidade. Em razão da ausência de juntada da guia de custas no momento da interposição, foi promovida intimação específica da parte agravante, para que procedesse à comprovação do preenchimento da concessão da gratuidade da justiça ou ao pagamento no prazo legal, sob pena de caracterização da deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Contudo, ultrapassado o prazo concedido sem que houvesse manifestação e o devido recolhimento do preparo, complementação ou manifestação que justificasse a sua ausência, os autos retornaram conclusos para decisão de admissibilidade.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De largada, verifica-se que o agravante não comprovou o recolhimento das custas de preparo recursal no ato de interposição do agravo de instrumento, tampouco promoveu a sua regularização após a intimação específica, permanecendo inerte. Tal omissão impede o conhecimento do recurso, por força do regramento processual expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, CPC. In verbis:
“A ausência de comprovação do preparo enseja a deserção do recurso, salvo hipótese de concessão de gratuidade de justiça nos termos da lei.”
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte:
Poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800109-82.2020.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Tarifas] APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA LEALAPELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOUZA LEAL, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil, ora apelado. No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente foi indeferido e, embora regularmente intimada para proceder ao preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, manteve-se inerte. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)” Dessa forma, diante do indeferimento da gratuidade judiciária e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, resta caracterizada a deserção, tornando o recurso manifestamente inadmissível. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível, por ser deserto. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-82.2020.8.18.0040 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -2ª Câmara Especializada Cíve- Data 01/09/2025)
Poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0831062-83.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] APELANTE: JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO, GUSTAVO DE CASTRO NERY, DANIEL PAZ DE CARVALHO, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, IDENTIDADE DE ADVOGADO, IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITAAPELADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivana Policarpo Moita, na qualidade de advogada, versando exclusivamente sobre honorários advocatícios. No ato da interposição do recurso, a apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, com base na nova redação do art. 82, §3º, do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025. O pedido foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, além da inaplicabilidade do referido dispositivo à fase recursal, sendo determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, conforme decisão de Id. nº 26626077. A recorrente, contudo, deixou de realizar o recolhimento e apresentou pedido de parcelamento do preparo, novamente sem anexar qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 98, caput e §6º, do CPC, tanto a concessão da justiça gratuita quanto o parcelamento das despesas processuais estão condicionados à demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a mera declaração de pobreza não basta para o deferimento do parcelamento, sendo imprescindível a comprovação da efetiva incapacidade financeira, ainda que parcial. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS . ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento . 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3 . No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1450370 SP 2019/0042129-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)” Desse modo, mesmo na hipótese de se admitir o parcelamento após o prazo legal, a análise do pedido mostra-se inviável por este relator, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica nos autos. Além disso, não há previsão legal para a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo, uma vez que, após o indeferimento da gratuidade, o recorrente deve efetuá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 101, §2º, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação por deserção, nos termos do art. 101, §2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831062-83.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Nesse contexto, é pacífico na prática forense que o preparo é pressuposto de admissibilidade objetivo do agravo de instrumento, sendo a sua falta óbice intransponível à apreciação do mérito recursal. A intimação para recolhimento em dobro ou complementação atende ao princípio da instrumentalidade e da cooperação processual, mas a inércia após essa intimação acarreta a aplicação da sanção prevista no diploma processual.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça ou de situação idêntica que pudesse eximir o pagamento do preparo, o que reforça a necessidade de reconhecimento da deserção.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo regular do recurso após intimação específica, em estrita observância ao art. 1.007, § 4º, do CPC e à jurisprudência consolidada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 1.007, § 4º, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão de sua deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal após intimação específica.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753752-91.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPressupostos Processuais
AutorJONATAS EMANUEL SOUSA SOMBRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação21/01/2026