Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0801291-58.2021.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA FERNANDES DOS SANTOS ABREU em ação de concessão de pensão por morte, com fundamento na existência de união estável entre a autora e o falecido servidor FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES. A sentença determinou a concessão do benefício, fixou o termo inicial na data do óbito (16/05/2020), condenou ao pagamento das parcelas vencidas respeitada a prescrição quinquenal, fixou honorários em 15% do valor da causa e isentou a autarquia das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte à companheira do servidor falecido, com base na união estável; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial da união estável supre as exigências documentais previstas na legislação previdenciária estadual e federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito do instituidor, da qualidade de segurado à época do falecimento e da condição de dependente do requerente, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.717/1998 e na LC Estadual nº 13/1994. 4. A união estável entre a autora e o falecido foi reconhecida judicialmente em ação específica (processo nº 0801496-87.2021.8.18.0076), com sentença transitada em julgado, cuja eficácia probatória é plena, inclusive com a participação da autarquia previdenciária no polo passivo. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a dependência econômica é presumida entre companheiros, nos termos do art. 123, III, da LC Estadual nº 13/1994, não sendo necessária prova específica de dependência econômica para a concessão do benefício. 6. A alegação de ausência de documentos contemporâneos nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, não se sustenta frente ao reconhecimento judicial da união estável, que constitui prova cabal da existência de relação afetiva contínua e duradoura com finalidade de constituição de família. 7. Não se verifica qualquer nulidade ou erro na sentença que justificasse a sua reforma, estando esta em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social dos dependentes do servidor público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A união estável reconhecida judicialmente constitui prova suficiente para caracterizar a condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte no regime próprio de previdência social. 2. A dependência econômica entre companheiros é presumida, sendo desnecessária prova específica para fins previdenciários. 3. O reconhecimento judicial da união estável supre as exigências documentais previstas na legislação federal e estadual para a comprovação da relação de dependência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 9.717/1998, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º; LC Estadual nº 13/1994, arts. 121 e 123; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.903.593/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2022; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.009612-6, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 12.03.2020; TJPI, ApCiv nº 0803024-29.2023.8.18.0031, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 24.02.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801291-58.2021.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801291-58.2021.8.18.0076

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: MARIA FERNANDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA BARBOSA ARAUJO, WANDERSSONN DA SILVA MARINHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA FERNANDES DOS SANTOS ABREU em ação de concessão de pensão por morte, com fundamento na existência de união estável entre a autora e o falecido servidor FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES. A sentença determinou a concessão do benefício, fixou o termo inicial na data do óbito (16/05/2020), condenou ao pagamento das parcelas vencidas respeitada a prescrição quinquenal, fixou honorários em 15% do valor da causa e isentou a autarquia das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte à companheira do servidor falecido, com base na união estável; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial da união estável supre as exigências documentais previstas na legislação previdenciária estadual e federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito do instituidor, da qualidade de segurado à época do falecimento e da condição de dependente do requerente, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.717/1998 e na LC Estadual nº 13/1994.

4.     A união estável entre a autora e o falecido foi reconhecida judicialmente em ação específica (processo nº 0801496-87.2021.8.18.0076), com sentença transitada em julgado, cuja eficácia probatória é plena, inclusive com a participação da autarquia previdenciária no polo passivo.

5.     A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a dependência econômica é presumida entre companheiros, nos termos do art. 123, III, da LC Estadual nº 13/1994, não sendo necessária prova específica de dependência econômica para a concessão do benefício.

6.     A alegação de ausência de documentos contemporâneos nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, não se sustenta frente ao reconhecimento judicial da união estável, que constitui prova cabal da existência de relação afetiva contínua e duradoura com finalidade de constituição de família.

7.     Não se verifica qualquer nulidade ou erro na sentença que justificasse a sua reforma, estando esta em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social dos dependentes do servidor público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.     Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.     A união estável reconhecida judicialmente constitui prova suficiente para caracterizar a condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte no regime próprio de previdência social.

2.     A dependência econômica entre companheiros é presumida, sendo desnecessária prova específica para fins previdenciários.

3.     O reconhecimento judicial da união estável supre as exigências documentais previstas na legislação federal e estadual para a comprovação da relação de dependência.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 9.717/1998, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º; LC Estadual nº 13/1994, arts. 121 e 123; CPC, arts. 373, II, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.903.593/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2022; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.009612-6, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 12.03.2020; TJPI, ApCiv nº 0803024-29.2023.8.18.0031, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 24.02.2025. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Majorando para 20% os honorários com base no art. 83,§3º, I do CPC.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida nos autos da ação de concessão de pensão por morte movida por MARIA FERNANDES DOS SANTOS ABREU, que julgou procedente o pedido inicial.

A sentença recorrida fundamentou-se no reconhecimento judicial da união estável havida entre a autora e o instituidor da pensão, FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES, falecido em 16/05/2020 e condenou a Fundação Piauí Previdência a conceder o benefício de pensão por morte, fixando como termo inicial a data do óbito e condenando ao pagamento das parcelas pretéritas corrigidas, observando a prescrição quinquenal, além de fixar honorários advocatícios em 15% do valor da causa. Ressaltou-se, ainda, a isenção da Autarquia Previdenciária quanto às custas processuais.

Em suas razões recursais os apelantes sustentam, em suma:
(i) a ausência de comprovação de união estável nos moldes legais, apontando que não foi juntada documentação idônea exigida pelo art. 123-A, § 4º da LC Estadual nº 13/94, tampouco documentos contemporâneos à data do óbito (24 meses anteriores), conforme § 5º do art. 16 da Lei Federal nº 8.213/91;(ii) que os documentos apresentados não são suficientes por não haver demonstração de coabitação, dependência econômica ou inclusão da autora como dependente em cadastros administrativos;(iii) que a sentença desconsiderou os rigores probatórios instituídos pela legislação previdenciária estadual, razão pela qual requer seja reformada integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação refutando integralmente os argumentos recursais. Alega que a união estável foi judicialmente reconhecida no processo nº 0801496-87.2021.8.18.0076, no qual restou declarada a convivência com o falecido FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES entre os anos de 1989 até a data do óbito, em 2020. Informa, ainda, que da relação advieram três filhos, reforçando o vínculo familiar. Assim, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, com a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais em seu grau máximo.

O recurso foi admitido em seu duplo efeito, por decisão monocrática do Relator.

O Ministério Público Superior exarou parecer no sentido de não haver interesse público a justificar sua intervenção devolvendo os autos sem pronunciamento meritório.

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

 

II - DO MÉRITO 

O mérito da Apelação gira em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento da condição de dependente da parte autora, Maria Fernandes dos Santos Abreu, para fins de percepção do benefício de pensão por morte, com base em alegada união estável mantida com o falecido servidor público estadual, Francisco das Chagas Moraes, falecido em 16/05/2020.

O apelante aduz insuficiência da prova da união estável para fins previdenciários, considerando os argumentos da autarquia apelante de que a documentação apresentada não atende aos requisitos taxativos da legislação estadual e federal pertinentes, bem como à suposta inexistência de início de prova material contemporânea nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme exige o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.

Contudo, compulsando os autos constata-se que restou transitada em julgado a sentença proferida no bojo da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável post mortem (Processo nº 0801496-87.2021.8.18.0076), na qual se reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido servidor, por mais de 30 (trinta) anos, compreendido entre 02 de outubro de 1989 até a data do óbito em 16 de maio de 2020.

De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, com as alterações da Lei nº 7.311/2019, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar figura como beneficiário legal da pensão deixada por servidor público estadual:

“Art. 123. São beneficiários das pensões:
[...] III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.”

 

Assim, o reconhecimento judicial supre qualquer dúvida da análise da existência ou não de comprovação de união estável entre a parte autora e seu companheiro falecido. Além dissoa dependência econômica da companheira é presumida. Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE . COMPANHEIRA DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por Lariene Bernardo de Andrade, Diogo Bernardo de Andrade, Gabriela Aparecido Bernardo de Andrade e Graciela Aparecida Bernardo, ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual requerem os autores indenizações por danos materiais, morais e estéticos, em razão de falecimento de seu pai/esposo, bem como ter sido a primeira autora vítima de bala perdida. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo 50% à autora Lariene e os outros 50% aos demais autores . III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo dos autores, para "majorar o quantum indenizatório por dano moral em favor da primeira autora, ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e em favor do segundo, terceiro e quarto autores, ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um; para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano estético em favor da primeira autora, cujo valor é arbitrado em R$ 3 .000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde o evento danoso; ao pagamento de pensão em favor dos autores, equivalente a 1/5 sobre o salário mínimo, para cada autor, cessando para a primeira, o segundo e a terceira autora, quando completarem 25 anos, e revertendo em favor dos demais, e, por fim, em favor da companheira, que a receberá até a data em que a vítima fatal completaria 70 anos; ao pagamento de pensão em favor da primeira autora, em valor equivalente a 2% sobre o salário mínimo, desde quando complete quatorze anos, até que complete 25 anos". IV. No Recurso Especial, o Estado do Rio de Janeiro alega violação ao art. 948, II, do CPC/2015, ao fundamento de que, para efeito de fixação da pensão devida em razão da morte ocasionada por bala perdida, não pode ser presumida a dependência econômica em relação à viúva da vítima . No ponto, o Tribunal de origem concluiu que, "quanto ao pensionamento em favor da quarta autora - companheira da vítima - observou-se a regra do artigo 948, inciso II, do Código Civil, não se podendo olvidar de que se trata de família de baixa renda, com três filhos menores, pelo que a dependência é presumível, a justificar a condenação, adequadamente fundamentada". V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a dependência econômica entre cônjuges é presumida" (STJ, AgInt no REsp 1.897 .183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.709 .727/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2022; AgInt no REsp 1.839.513/PR, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020; REsp 1 .678.887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgInt no REsp 1.274 .738/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. VI. Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 1903593 RJ 2021/0156196-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022)

 

Em que pese a argumentação do Apelante quanto à ausência de prova documental contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito, não merece prosperar tendo em vista que a sentença declaratória da união estável, com trânsito em julgado e com presença da Fundação Piauí Previdência no polo passivo, tem plena eficácia probatória e legal.

A análise da existência ou não de comprovação de união estável entre a parte autora e seu companheiro falecido resta superada pela sentença, devendo ser analisado tão somente para os demais requisitos para a concessão de pensão por morte.

A pensão por morte constitui benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado, devendo, ser observado o disposto no art. 5º da Lei nº 9.717/1998 que disciplina as normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a LC13/9.

Para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício.

Assim, uma vez reconhecida a união estável entre a Apelada e o de cujus, deve ser assegurado a companheira o direito ao benefício da pensão por morte, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente.

Outro não é o entendimento jurisprudencial, em caso semelhante:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por Maria do Socorro Melo Pereira, reconhecendo o direito ao benefício de pensão por morte em razão da união estável mantida entre a autora e o instituidor do benefício, servidor público estadual falecido. O Apelante alegou a ausência de requisitos para configuração da união estável e pleiteou o provimento do recurso. A Apelada, em contrarrazões, requereu a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, considerando a existência de união estável entre a Apelada e o instituidor do benefício; (ii) avaliar a regularidade da decisão judicial que reconheceu o direito à pensão por morte em face das alegações da autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão por morte, enquanto benefício previdenciário, exige a comprovação do óbito do instituidor, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, conforme o art. 5º da Lei nº 9.717/1998 e legislação estadual aplicável. 4. A união estável entre a Apelada e o instituidor foi reconhecida judicialmente em processo anterior com trânsito em julgado, o que constitui prova cabal da convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, nos termos dos arts. 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil. 5. A dependência econômica da companheira é presumida em razão do reconhecimento da união estável, afastando a necessidade de prova específica sobre essa condição, conforme consolidada jurisprudência do TJPI e de outros tribunais. 6. A Fundação Piauí Previdência não produziu prova hábil a desconstituir a presunção de dependência econômica ou a afastar o reconhecimento judicial da união estável, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A sentença de primeira instância encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria, em especial quanto ao direito à percepção de pensão por morte por companheira de servidor público estadual. A intervenção do Judiciário, nesse caso, não viola o princípio da separação dos Poderes, mas preserva direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A união estável reconhecida judicialmente é suficiente para configurar a condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte, presumindo-se a dependência econômica da companheira. 2. A negativa administrativa de benefício previdenciário sem fundamento jurídico válido não vincula o Judiciário, que pode reconhecer o direito à pensão por morte com base na legislação aplicável e no princípio da proteção social. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 9.717/1998, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 121 e 123; CPC, arts. 292, § 3º, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: .TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.009612-6, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 12.03.2020. .TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.001622-6, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 03.12.2019. .TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2013.0001.005977-3, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803024-29.2023.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

 

Diante do exposto, conheço da Apelação NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Majorando para 20% os honorários com base no art. 83,§3º, I do CPC.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Majorando para 20% os honorários com base no art. 83,§3º, I do CPC

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0801291-58.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA FERNANDES DOS SANTOS

Publicação

13/02/2026