Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801901-98.2025.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801901-98.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de apresentação de procuração pública. Alega a parte apelante que a procuração pública não é condição indispensável para a pessoa alfabetizada litigar em juízo. 

2. A controvérsia reside na verificação da validade da determinação judicial que exigiu a juntada de procuração pública e na extinção do processo em razão da não apresentação desta. Examina-se: (I) a legalidade da exigência de apresentação de procuração pública; e (II) a pertinência do indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 

3. O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. 

4. No caso vertente a não apresentação de procuração pública, não tem amparo na Nota Técnica 6/2023, pois essa exigência só é possível quando a parte não é alfabetizada, o que não é o caso. 

5. Recurso conhecido e provido. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a irregularidade da representação processual da parte autora. Consta que, diante de indícios de demanda predatória e do fato de a autora ser não alfabetizada, foi determinada a juntada de procuração pública em favor do patrono, nos termos da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, do art. 139, III, do CPC, da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, limitando-se a alegar a desnecessidade da diligência. O juízo destacou, ainda, que a autora ajuizou diversas demandas semelhantes perante a mesma unidade jurisdicional, concluindo pela extinção prematura do feito, sem custas e honorários.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o princípio do acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito, sustentando que a petição inicial estaria devidamente instruída nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC. Afirma que a mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, demanda predatória, invocando a Nota Técnica nº 08 do TJPI. Sustenta a desnecessidade de apresentação de procuração pública, afirmando que a parte autora é capaz de exprimir sua vontade, sendo suficiente a procuração particular juntada aos autos. Alega excesso de formalismo, possibilidade de ratificação do mandato em audiência e presunção de veracidade do instrumento procuratório, além de ausência de impugnação pela parte contrária. Defende, ainda, que a exigência de juntada de extratos bancários não configura documento indispensável à propositura da ação. Ao final, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e análise do mérito.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a tempestividade de sua manifestação e sustenta que não houve citação para apresentação de contestação, uma vez que o processo foi extinto antes da formação da relação processual. Argumenta que o recurso não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, defende o acerto da decisão recorrida, afirmando que a parte autora, embora intimada, não cumpriu as determinações judiciais para emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, exigência justificada diante de indícios concretos de litigância predatória. Ressalta a fundamentação da sentença na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça e em precedentes jurisprudenciais. Sustenta que não houve cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, pugnando pela manutenção integral da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

 

É o relatório. Decido.

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 

 

No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a juntada de procuração pública em nome do patrono, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. 

 

Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora. 

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023: 

 

“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” 

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: 

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 

 

No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

Todavia, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso, com parcimônia, para se evitar decisões genéricas, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). 

 

Analisando o presente caso, constata-se que ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na necessidade de cautela do juízo, para prevenção de demandas predatórias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, referida Nota Técnica, não relaciona, entre os documentos possíveis de serem exigidos, a apresentação de procuração pública, exceto quando se tratar de parte analfabeta. 

 

No caso vertente, a procuração juntada aos autos (ID 29977825) é original, atualizada e foi assinada regularmente pela parte autora, que é alfabetizada. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante não juntou procuração pública, não tem amparo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/23. 

 

Assim, em homenagem aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º, do CPC), convém superar o obstáculo processual apontado na sentença, para avançar à análise do mérito. 

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. 

 

Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial.

 

Intimem-se as partes. 

 

Cumpra-se. 

 

TERESINA-PI, data da assinatura digital. 

 

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801901-98.2025.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801901-98.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/01/2026