TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819726-87.2018.8.18.0140
APELANTE: TUNING PARTS EIRELI - ME
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EC Nº 87/2015. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DE “AÇÃO EM CURSO”. RESPALDO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1093 DO STF. RECURSO PROVIDO.
Mandado de segurança preventivo impetrado por empresa contribuinte com o objetivo de afastar a exigência do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022 e da correspondente lei estadual do Piauí. A sentença de primeiro grau havia concedido parcialmente a segurança, limitando seus efeitos ao período entre 01/01/2022 e 05/04/2022, decisão ora impugnada pela impetrante.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança do ICMS-DIFAL antes da edição de lei complementar nacional, conforme exigência da EC nº 87/2015; e (ii) estabelecer se a impetração anterior à conclusão do julgamento do Tema 1093 do STF atrai os efeitos da modulação, enquadrando a presente demanda como “ação judicial em curso”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093 (RE 1.287.019/DF), fixou a tese de que a cobrança do DIFAL de ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, tornando inválidas as exigências anteriores à LC nº 190/2022.
A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para que surtisse efeitos apenas a partir do exercício financeiro seguinte ao julgamento (2022), ressalvando expressamente as ações judiciais em curso, entre as quais se inclui a presente demanda, proposta em 10/09/2018.
A LC nº 190/2022 não criou novo tributo nem majorou carga tributária, mas regulamentou a destinação da arrecadação do ICMS-DIFAL, o que afasta a necessidade de observância da anterioridade anual. Ainda assim, impõe-se o respeito à anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”).
A exigência do tributo sem base legal complementar e sem observância das anterioridades configura violação ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I).
A sentença de origem incorreu em error in judicando ao ignorar a modulação firmada no Tema 1093 e limitar indevidamente a proteção conferida à impetrante, desconsiderando o marco temporal da impetração da ação.
A existência de atos concretos de exigência fiscal (comprovada por documentos juntados aos autos) torna legítima a via mandamental, afastando a vedação da Súmula 266 do STF.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte exige, nos termos da EC nº 87/2015, a prévia edição de lei complementar federal regulamentadora.
Ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do Tema 1093 do STF (03/03/2021) devem ser reconhecidas como “ações judiciais em curso” para fins de modulação de efeitos, sendo indevida a exigência do DIFAL até a edição da LC nº 190/2022 e da correspondente lei estadual, respeitadas as anterioridades anual e nonagesimal.
A sentença que desconsidera o marco temporal da impetração e limita a proteção conferida pelo STF incorre em error in judicando e deve ser reformada para conceder integralmente a segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “b” e “c”; CPC, art. 927, I e III; EC nº 87/2015; LC nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093), Plenário, j. 03.03.2021; STF, ADI nº 5469, rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADI nº 7066, rel. Min. Alexandre de Moraes; TJ-RJ, APL nº 0182826-59.2018.8.19.0001, rel. Des. João Batista Damasceno, j. 15.06.2022; TJDFT, APL nº 0701568-18.2022.8.07.0018, rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 25.05.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para conceder integralmente a segurança."
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por TUNING PARTS EIRELI - ME contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Preventivo ajuizado em face de suposto ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como litisconsorte o ESTADO DO PIAUÍ, que denegou parcialmente a segurança pretendida, limitando o afastamento da exigência do ICMS-DIFAL ao período de 01/01/2022 a 05/04/2022, em virtude da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
A impetração fora ajuizada com o intuito de afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, enquanto não editadas (i) lei complementar nacional nos termos da EC nº 87/2015, e (ii) lei estadual em conformidade com a norma complementar.
Em suas razões recursais, a empresa apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ter analisado indevidamente os efeitos da LC 190/2022, a qual é posterior ao ajuizamento da ação em 10/09/2018. Aduz que a decisão violou os princípios da congruência e da adstrição, ao extrapolar os limites da causa de pedir e proferir julgamento sobre matéria alheia ao pedido. No mérito, requer a concessão integral da segurança, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1093, que condiciona a cobrança do DIFAL à edição de lei complementar federal.
Em contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta a legitimidade da cobrança do tributo com fundamento na Lei Estadual nº 7706/21, que teria passado a produzir efeitos com a edição da LC nº 190/22. Aduz, ainda, a inexistência de nulidade na sentença e a impossibilidade da via eleita (mandado de segurança), por se tratar de lei em tese e por ausência de prova pré-constituída.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público por ausência de interesse público qualificado.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL), sem a edição de lei complementar federal posterior à EC nº 87/2015, em face da impetração do mandado de segurança preventivo pela empresa TUNING PARTS EIRELI - ME, antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022.
No caso dos autos, a impetração ocorreu em 10/09/2018, sendo, portanto, anterior ao julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), que teve sua conclusão em 03/03/2021. Essa circunstância, por si, já conduz ao reconhecimento da presente demanda como "ação judicial em curso", nos termos da modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte no julgamento do referido leading case.
Ao fixar a tese de que a "cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", o STF não apenas vinculou os tribunais (CPC, art. 927, I e III), como também, em deliberação expressa de efeitos prospectivos, ressalvou da modulação as ações ajuizadas antes do término do julgamento, o que é precisamente a hipótese dos autos.
Sobre o tema, registra-se que o diferencial de alíquota – DIFAL é uma forma encontrada para equilibrar a distribuição do ICMS incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e resulta da diferença entre a aplicação da alíquota interestadual do remetente e a alíquota interna de ICMS do Estado destinatário da mercadoria ou serviço.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o Tema 1093 relativo à necessidade, ou não, de lei complementar (LC) para cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, e fixou a seguinte tese, por maioria de votos (seis a cinco):
"A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais".
Ou seja, decidiu a Suprema Corte que é inválida a cobrança do DIFAL na operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final, considerando que não existe lei complementar disciplinadora. Em atenção a referida norma, na data de 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL.
A referida Lei Complementar, em seu art. 3º, dispõe que entrará em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal, que dispõe sobre a observância da anterioridade nonagesimal.
Passou-se, contudo, a questionar a observância, ou não, da referida Lei ao previsto art. 150, III, b da CF, que estabelece que o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou.
Ocorre que, segundo a Constituição Federal, o Princípio da Anterioridade deve ser aplicado em duas situações, tendo o Supremo Tribunal Federal estendido para uma terceira hipótese, quais sejam: 1) CRIAÇÃO DE TRIBUTO; 2) AUMENTO DE TRIBUTO e 3) REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (terceira situação criada pelo STF).
O DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS), por sua vez, visa garantir ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais. Trata-se, de fato, de uma complementação do ICMS resultante da diferença entre os valores cobrados do referido imposto entre os Estados-Membros que participaram da transação comercial.
Assim sendo, o referido diferencial regulamentado pela LC 190/2022 não tipifica nenhuma das três situações citadas acima, já que não é o caso de criação ou nova incidência tributária, pois ele vem incidindo desde 2015. Também não é o caso de majoração de tributo, muito menos de revogação de algum benefício fiscal.
Nesse sentido, destaco trecho da decisão proferida em 17/05/2022 pelo Ministro Alexandre de Moraes que, ao analisar os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. Veja-se:
“O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos”. (grifo nosso)
Desse modo, como a Lei Complementar nº 190/2022 não criou um novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação às regras das anterioridades anual e nonagesimal.
Nesse viés a Súmula Vinculante 50:
“Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
Por oportuno, mais uma vez registro o entendimento externado pelo eminente Ministro Relator quando da apreciação dos pedidos cautelares nas retromencionadas ADIs, que na ocasião asseverou inexistir exasperação de tributo, decorrente da edição da LC nº 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL:
“O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria”. (grifo nosso)
Ocorre que, nesse mesmo julgamento, para se evitar a insegurança jurídica, foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio 93/2015, determinando-se, à exceção da cláusula nona, que a decisão produza efeitos prospectivos, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), ficando ressalvadas as propostas de modulação as ações judiciais em curso, senão vejamos:
“(…) 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 933/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”.
Nesse contexto, considerando que a impetrante impetrou o mandamus em 31/08/2020, isto é, em momento anterior à data de publicação do julgamento do RE 1.278.019/DF (Tema 1093), em 03/03/2021, tem-se por imperioso o enquadramento do caso na definição de “ação judicial em curso”, nos termos da modulação estabelecida pela Suprema Corte (vide reclamação 48731 MC/SP), e por consequência o reconhecimento quanto ao direito da impetrante de somente ser submetida à cobrança do DIFAL após a edição de Lei Complementar nacional regulamentando a EC nº 87/15 e, posteriormente, de Lei Estadual que institua a exação em conformidade com essa lei complementar, respeitados, ainda, os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
Colaciono julgados recentes acerca do entendimento ora esposado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) E, CONSEQUENTEMENTE, DO ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP) INCIDENTE SOBRE O DIFAL, EM OPERAÇÕES DE VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES. 1. Julgamento do Tema nº 1093 pelo STF acerca da matéria. 2. Tese fixada no sentido de que ¿a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais¿. 3. Declaração de inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015, na ADI nº 5469. 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que as decisões produzam efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, a partir de 2022, à exceção das ações judiciais em curso, imediatamente alcançadas pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. Como a presente demanda foi distribuída em 03/08/2018, antes do julgamento pelo STF, realizado em 24/02/2021, com trânsito em julgado em 18/03/2022, o caso concreto se enquadra na ressalva citada, o que enseja o provimento do recurso, para conceder a ordem pleiteada. 6. Subsunção do caso em tela ao precedente vinculante. Art. 927, I e III, do CPC. 7. Reforma da sentença para conceder a ordem e suspender a exigibilidade do recolhimento do DIFAL e do recolhimento do FECP incidente sobre o DIFAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01828265920188190001, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 15/06/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166, CTN. CONTRIBUINTE DE FATO. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. DIFAL/ICMS. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. 1. Aplicando-se o artigo 150, § 7º, da CF e o art. 10, da LC 87/96, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166, do CTN), de que o ônus tributário foi suportado pela parte apelada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, assentou que a produção dos efeitos, quanto à cláusula nona, se daria desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Na oportunidade, ressalvou da modulação as ações judiciais em curso. 3. A Lei Complementar 190/2022 possui definições sobre a obrigação tributária; sobre os contribuintes, sobre as bases de cálculos e alíquotas; e sobre os créditos de ICMS nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, sendo certo que não havia norma anterior voltada a regular o diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nessa hipótese 4. Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, o que atrai a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023, como decidido na sentença recorrida. 5. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação do Distrito Federal e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJ-DF 07015681820228070018 1426174, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)
Com efeito, volvendo ao caso concreto, tem-se que, como a presente ação foi ajuizada em 2018, mostra-se evidente a sua subsunção à definição de “ações em curso”, cuja repercussão direta consiste na impossibilidade de se exigir o recolhimento do DIFAL da impetrante até a edição da LC nº 190/2022 e da correspondente lei estadual, respeitados os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
A sentença ora recorrida, ao limitar os efeitos da concessão da segurança ao período entre 01/01/2022 e 05/04/2022, incorreu em error in judicando, ao ignorar o marco temporal da impetração e ao embasar sua fundamentação exclusivamente em evento normativo superveniente (LC nº 190/2022), o qual é absolutamente estranho à causa de pedir.
Não se pode olvidar que o mandado de segurança não é instrumento processual adequado para examinar atos normativos em tese, conforme preceitua a Súmula 266 do STF. Todavia, conforme demonstrado nos autos e corroborado pela documentação juntada (como DARs e comprovantes de pagamento), restou caracterizado o ato concreto de exigência tributária — elemento suficiente para viabilizar a impetração da ação mandamental na forma preventiva.
Dessa forma, é imperiosa a reforma da sentença para, acolhendo integralmente a pretensão da impetrante, conceder a segurança requerida, a fim de reconhecer o seu direito de não recolher o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, enquanto não editadas a LC nº 190/2022 e a correspondente lei estadual, respeitadas as anterioridades nonagesimal e de exercício.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para conceder integralmente a segurança.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0819726-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCusteio de Assistência Médica
AutorTUNING PARTS EIRELI - ME
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/02/2026