
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000007-32.2002.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: IVANIR MARQUES BASTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada em face de Ivanir Marques Bastos, tendo sido constatado que o recurso foi interposto fora do prazo legal, após a oposição de embargos de declaração declarados intempestivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação pode ser conhecida, diante da intempestividade do recurso, considerando que os embargos de declaração opostos não interromperam o prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser analisada pelo relator.
4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. O prazo de 15 dias úteis para a apelação deve ser contado da ciência da sentença, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
6. Interposto o recurso após o escoamento do prazo legal, resta configurada a intempestividade insanável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.
2. A apelação interposta fora do prazo legal é inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento.
3. Constatada a intempestividade recursal, incumbe ao relator não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.152.319/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt na HDE nº 9.638/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.447.204/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5001176-55.2023.8.13.0172, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 10.07.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proposta em face de IVANIR MARQUES BASTOS, ora apelado.
No juízo a quo, verifica-se certidão que atesta interposição do recurso de apelação fora do prazo legal (ID 25106360)
Consta despacho de determinação para que o apelante se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da intempestividade recursal (ID 25521032).
O apelante deixou transcorrer o prazo in albis
É o que basta relatar.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade.
Analisando os autos, verifica-se que foram opostos embargos de declaração, os quais foram reconhecidos como intempestivos, conforme decisão de ID. 25106352. Nesse contexto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos por ser manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores.
Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).
2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141). Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Assim, uma vez declarada a intempestividade dos embargos, é como se inexistentes fossem para fins de contagem do prazo recursal.
Dessa forma, percebe-se que a sentença (ID 25106331), ora recursada, teve sua publicação em 23/08/2021, com ciência registrada em 16/11/2021, pela parte autora, encerrando-se o prazo para manifestação do recurso de apelação no dia 07/12/2021, conforme consulta aos expedientes no sistema PJE 1° grau.
Nesse sentido, sabe-se que prazo recursal para interposição da apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contados da ciência da parte acerca da intimação da sentença.
Logo, verifica-se que o presente recurso (ID 25106354) foi interposto tomando-se como termo inicial a data da última decisão proferida pelo juízo a quo (ID 25106352), ocorrida apenas em 03/04/2024, quando, na realidade, o prazo recursal deveria ter sido contado a partir da ciência da parte acerca da intimação da sentença (ID 25106331), tendo em vista, que os embargos de declaração opostos não interromperam o prazo para a interposição de outros recursos, haja vista que foram apresentados de forma intempestiva, como visto anteriormente.
Desse modo, resta evidenciada a intempestividade do recurso de apelação, o qual não merece ser conhecido.
Nesses termos, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. In litteris:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...) (grifei)
Sobre o tema, diante da inobservância do prazo recursal, segue entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Mostra-se intempestiva a apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da ciência da parte acerca da intimação da sentença, nos termos do § 5º do art. 1.003 e inciso V e § 1º do art. 231 do CPC/2015 - Os prazos recursais são peremptórios e, verificada a sua inobservância pelo recorrente, deve o magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de arguição da parte adversa - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011765520238130172 1.0000.24.203232-4/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024)
No mais, pontua-se que o caso em apreço constitui vício insanável, gerando, consequentemente, a inadmissibilidade do presente recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0000007-32.2002.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuIVANIR MARQUES BASTOS
Publicação16/01/2026