Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800827-58.2022.8.18.0089


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO NA DOSIMETRIA. RETROATIVIDADE INDEVIDA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por MICHAEL DA SILVA SANTOS contra a sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 9º, do CP). A defesa sustenta (i) error in judicando, em razão da aplicação retroativa da Lei nº 14.994/2024; (ii) ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa de culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime; (iii) necessidade de fixação do regime aberto; e (iv) cabimento do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve error in judicando na aplicação retroativa de lei penal mais gravosa; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime; (iii) determinar se é cabível o regime aberto para início do cumprimento da pena; e (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos para concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da pena com base na redação do art. 129, § 9º, do CP alterada pela Lei nº 14.994/2024 configura error in judicando, por se tratar de lei penal mais gravosa, não vigente ao tempo dos fatos (junho de 2022), violando os princípios da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais severa. 4. A valoração negativa da culpabilidade é válida, pois fundamentada na intensidade da violência exercida contra a vítima, que foi agredida com socos, enforcamento e chutes, cessando apenas com a intervenção de uma testemunha. 5. A valoração negativa dos motivos do crime também é adequada, uma vez que o delito foi motivado por ciúmes e sentimento de posse, revelando maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. As circunstâncias do crime igualmente justificam a valoração negativa, pois o delito foi praticado à noite, em local e momento que dificultaram a defesa da vítima, aumentando sua vulnerabilidade. 7. A existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais gravoso (semiaberto), mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. A concessão do sursis é incabível, pois não preenchido o requisito do art. 77, III, do CP, já que a pena não é substituível por restritivas de direitos, tratando-se de crime praticado com violência doméstica, o que é vedado pela Súmula 588 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É nula a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, em violação aos princípios da legalidade e da irretroatividade. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime é válida quando lastreada em elementos concretos dos autos. 3. A presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. 4. É incabível a concessão do sursis em crime cometido com violência doméstica contra a mulher, por ausência dos requisitos legais”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL; CP, arts. 59, 77, III, e 129, § 9º; art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16.05.2019; STJ, HC 846.594/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.018.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.700.643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.10.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a legislação vigente à época do fato e modificar a pena para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800827-58.2022.8.18.0089 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800827-58.2022.8.18.0089

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL

Apelante: MICHAEL DA SILVA SANTOS

Defensor Público: Adriano Moreti Batista

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO NA DOSIMETRIA. RETROATIVIDADE INDEVIDA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por MICHAEL DA SILVA SANTOS contra a sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 9º, do CP). A defesa sustenta (i) error in judicando, em razão da aplicação retroativa da Lei nº 14.994/2024; (ii) ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa de culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime; (iii) necessidade de fixação do regime aberto; e (iv) cabimento do sursis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve error in judicando na aplicação retroativa de lei penal mais gravosa; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime; (iii) determinar se é cabível o regime aberto para início do cumprimento da pena; e (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos para concessão da suspensão condicional da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da pena com base na redação do art. 129, § 9º, do CP alterada pela Lei nº 14.994/2024 configura error in judicando, por se tratar de lei penal mais gravosa, não vigente ao tempo dos fatos (junho de 2022), violando os princípios da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais severa.

4. A valoração negativa da culpabilidade é válida, pois fundamentada na intensidade da violência exercida contra a vítima, que foi agredida com socos, enforcamento e chutes, cessando apenas com a intervenção de uma testemunha.

5. A valoração negativa dos motivos do crime também é adequada, uma vez que o delito foi motivado por ciúmes e sentimento de posse, revelando maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. As circunstâncias do crime igualmente justificam a valoração negativa, pois o delito foi praticado à noite, em local e momento que dificultaram a defesa da vítima, aumentando sua vulnerabilidade.

7. A existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais gravoso (semiaberto), mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, conforme entendimento pacífico do STJ.

8. A concessão do sursis é incabível, pois não preenchido o requisito do art. 77, III, do CP, já que a pena não é substituível por restritivas de direitos, tratando-se de crime praticado com violência doméstica, o que é vedado pela Súmula 588 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Tese de julgamento: “1. É nula a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, em violação aos princípios da legalidade e da irretroatividade. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime é válida quando lastreada em elementos concretos dos autos. 3. A presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. 4. É incabível a concessão do sursis em crime cometido com violência doméstica contra a mulher, por ausência dos requisitos legais”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL; CP, arts. 59, 77, III, e 129, § 9º; art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.994/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16.05.2019; STJ, HC 846.594/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.018.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.700.643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.10.2018.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a legislação vigente à época do fato e modificar a pena para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MICHAEL DA SILVA SANTOS, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que o condenou à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica contra a mulher.

Consta da denúncia que, no dia 10 de junho de 2022, por volta das 23h, na cidade de Anísio de Abreu/PI, o acusado agrediu fisicamente sua ex-companheira Tais de Lima, desferindo-lhe socos no rosto, enforcando-a e desferindo chutes, causando-lhe lesões corporais constatadas por exame pericial. A conduta foi tipificada no art. 129, §9º, do CP, em razão de ter ocorrido no contexto de relação doméstica.

A defesa do Apelante, em suas razões recursais (ID 28419137), suscita: a) error in judicando, em razão da indevida aplicação retroativa da Lei nº 14.994/2024, que majorou a pena do art. 129, §9º, do CP, requerendo a aplicação da redação vigente à época dos fatos (detenção de 3 meses a 3 anos); b) o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea; c) a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, em razão do quantum da sanção; e d) a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), por preencher os requisitos do art. 77 do CP.

O Parquet, em contrarrazões (ID 28419139), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a sentença merece ser mantida em sua integralidade (ID 22342459).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29192348), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de MICHAEL DA SILVA SANTOS, devendo ser reformada a sentença condenatória para que seja aplicada a pena correta, observando-se o preceito secundário vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória”.

É importante destacar que o §9º do art. 129 do Código Penal foi recentemente alterado pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, que aumentou a pena para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. No entanto, no caso em questão, o crime aconteceu em 10 de junho de 2022, quando a nova lei ainda não estava em vigor, sendo aplicada a pena de detenção, conforme a legislação então vigente. Nesse contexto, entendo que, in casu, a revisão é dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa suscita as seguintes teses: a) error in judicando, em razão da indevida aplicação retroativa da Lei nº 14.994/2024, que majorou a pena do art. 129, §9º, do CP, requerendo a aplicação da redação vigente à época dos fatos (detenção de 3 meses a 3 anos); b) o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea; c) a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, em razão do quantum da sanção; e d) a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), por preencher os requisitos do art. 77 do CP.

Do error in judicando

De início, a defesa alega que há erro quanto à aplicação da pena em abstrato. Esclarece que “a respeitável sentença condenatória, ao proceder à aplicação da sanção, partiu de uma premissa fática e juridicamente equivocada, configurando um flagrante error in judicando que resultou em gravíssimo e irreparável prejuízo ao Apelante. O magistrado sentenciante, ao fundamentar a condenação, em sentença de ID 76031837, consignou que o crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, teria a pena abstrata de “reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”. No mesmo plano, com base nesse intervalo inexistente, iniciou o cálculo dosimétrico e fixou a pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão”.

Acrescenta que “que a pena legalmente cominada ao delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica na data do fato delituoso sob julgamento, qual seja, 10 de junho de 2022, era de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, conforme a clara redação do dispositivo legal à época, dada pela Lei nº 11.340, de 2006. Cumpre destacar que a pena em abstrato da qual partiu o magistrado não era aquela prevista ao tipo penal do art. 129, §9º, do Código Penal quando do cometimento dos fatos, mas se trata, em verdade, da pena em abstrato decorrente de alteração legislativa, cuja vigência se deu a partir de outubro de 2024 (Lei nº 14.994/2024)”.

Assiste razão à defesa. 

O delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, possuía, à época dos fatos (10/06/2022), a pena de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.

A majoração da pena para reclusão, de 02 a 05 anos, decorre de alteração legislativa superveniente (Lei nº 14.994/2024), que entrou em vigor apenas em outubro de 2024, portanto, posteriormente ao cometimento do crime.

Nesse contexto, é evidente o erro material na aplicação do preceito secundário da norma penal, uma vez que o Juízo a quo partiu de parâmetro legal mais gravoso, violando os princípios da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF) e da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF).

Portanto, impõe-se o reconhecimento do erro e a correção da pena em abstrato, de modo a adequar a dosimetria ao texto legal vigente ao tempo do fato, detenção, de 03 meses a 03 anos.


Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP

Neste ponto, a defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença devem ser consideradas favoráveis ao apelante, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.

No caso dos autos, a autoridade sentenciante exasperou a pena-base do réu ao valorar negativamente os vetores da culpabilidade, motivos do crime e as circunstâncias do crime.

Passo à análise de cada fundamentação apresentada:

No que diz respeito à culpabilidade, deve o juiz dimensionar a vetor pelo grau de intensidade da reprovação penal. 

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

No caso em tela, fundamentou o magistrado:

a. Culpabilidade: Considero exacerbada ao tipo. Muito embora a violência seja inserida no dispositivo penal em tela, a reprovabilidade se sobressai uma vez que o acusado usou desferiu múltiplas pancadas na ofendida, sendo impedido de realizar outras, e possivelmente, piores ações pelo aparecimento da testemunha na redondeza do local dos fatos, uma vez que iniciou no rosto, seguido pelo braço e finalizou com chutes que fizeram a vítima cair no chão”. 


Ora, a fundamentação apresentada evidencia o maior desvalor da conduta do acusado, uma vez que o réu desferiu múltiplas pancadas na vítima, inclusive no rosto e nas pernas, tendo cessado apenas com a intervenção de uma testemunha, o que demonstra dolo intenso e agressividade desproporcional.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)

Assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

Acerca dos motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133:

“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."


Na sentença, consignou o magistrado:

“Motivos do crime: Conforme o Enunciado 61 do XIV FONAVID, o ciúme e o sentimento de posse da pessoa autora de violência sobre a mulher em situação de violência, em contexto de violência doméstica e familiar, são elementos que podem ser valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena base, razão pela qual acentuo a seguinte circunstância;”.


Nesta questão, entendo que melhor sorte não assiste à Defesa. Existem elementos nos autos, produzidos em juízo, que indicam que o réu cometeu o crime por ciúmes e sentimento de posse, justificando o incremento na primeira fase da dosimetria.

A esse respeito, a propósito, o STJ já decidiu que o “delito por motivo torpe sentimento de posse em relação à vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada pelo ciúmes; fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base” (HC n. 846.594/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

No que diz respeito às circunstâncias do crime, na definição de CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Dessa forma, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.

In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “Circunstâncias do crime: Ponderadas em desfavor do acusado, uma vez que o delito foi cometido em período noturno, momento de menor movimentação nas ruas, dificultando a defesa da vítima e promovendo um cenário mais benéfico para a realização do delito”.

Assiste razão ao magistrado, uma vez que pois o delito ocorreu no período noturno, quando a vítima foi surpreendida em ambiente doméstico, situação que dificultou sua defesa e aumentou sua vulnerabilidade, justificando a exasperação.

Portanto, verifica-se que a sentença recorrida fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta do réu. A valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias  do crime encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena.

Contudo, reconhecido o erro quanto à espécie e aos limites da pena em abstrato, corrige-se a base legal, fixando-se a pena dentro dos marcos de detenção de 03 meses a 03 anos.

1ª fase: considerando que três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Apelante, redimensionando-se a pena-base, utilizando-se da fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, por entender ser razoável ao caso concreto, fixo a reprimenda-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção.

2ª fase: não há agravantes e nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção.

3ª fase: ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção.

Em relação ao regime inicial, o Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:


“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”


Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação: “Consoante o art. 33, §2º, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, pois em que pese a sanção ter sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, despontam em seu desfavor circunstâncias judiciais do art. 59, consoante determina o art. 33, §3º do mesmo dispositivo legal”.

Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.

A análise do feito demonstra que foi valorada negativamente três circunstâncias judiciais. Tal fato autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.

Esse é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos julgados a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido demonstrou a suficiência das provas produzidas em juízo para embasar o juízo condenatório e infirmar tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. No processo penal brasileiro, o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), desde que o faça de forma motivada e em observância às garantias processuais, sendo legítima a condenação lastreada no conjunto probatório harmônico constante dos autos.

3. A presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme o disposto no art. 33, §3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.

4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, inexistindo cotejo analítico entre os julgados. Ademais, é insuficiente a alegação de violação implícita de dispositivo legal.

Deve o recorrente, ao interpor o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, indicar expressamente o artigo de lei federal tido por violado.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.924.946/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. REGIME DE PENA. SALDO INFERIOR A 4 ANOS APÓS DETRAÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos, após a detração, fixado em razão de maus antecedentes.

2. A defesa sustenta que a decisão agravada desconsiderou o tempo de prisão cautelar, o caráter excepcional dos antecedentes criminais e a finalidade ressocializadora da pena, além de violar os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.

3. Requer a fixação do regime inicial aberto.

II. Questão em discussão

 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a 4 anos, após a detração, é válida quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.

III. Razões de decidir

 5. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, admite a fixação de regime inicial mais gravoso que o abstratamente previsto, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.

6. A presença de maus antecedentes, devidamente fundamentada, justifica a imposição do regime semiaberto, mesmo após a detração penal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação de regime mais severo, em tais hipóteses, não viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade ou da razoabilidade.

8. O tempo de prisão cautelar foi considerado na decisão agravada, que aplicou a detração penal para fixar o regime semiaberto.

9. A decisão agravada está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a fixação de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais negativas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é igual ou inferior a quatro anos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.017.259/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.344.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe de 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 804.562/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023, DJe de 16.05.2023 

(AgRg no AREsp n. 3.018.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)


Neste diapasão, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, motivo pelo qual mantenho o regime semiaberto. 

Por fim, a defesa requer que seja aplicado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), previsto no art. 77 do Código Penal, por estarem preenchidos todos os requisitos legais.

O artigo 77 do Código Penal estabelece:

“Art. 77- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”

Outrossim, note-se que, in casu, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência, tratando-se de lesão corporal dolosa, não estando preenchido o requisito do art. 44, I do Código Penal. Ademais, conforme Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o delito é cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, in verbis:

Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Ainda, a prática de delito cometido com violência doméstica, como no caso dos autos, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal. 

Nesse sentido, tem-se os precedentes a seguir colacionados:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA EFETIVADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DO LOCAL EM QUE RECEBIDA A LIGAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PERÍCIA REALIZADA EM CELULAR DA VÍTIMA. NULIDADE AFASTADA. DELITO PRATICADO POR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ART. 41 DA LEI N. 11.340/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo se comprovada manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. Conforme previsão do art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração".

3. Nos crimes praticados por meio de contato telefônico, o local de consumação do delito é o de recebimento da ligação telefônica ?

momento em que a vítima toma conhecimento das ameaças ?, e não o de sua origem.

4. Não há nulidade em laudo pericial realizado no celular de vítima a fim de comprovar a origem de ligações telefônicas supostamente realizadas pelo autor das ameaças.

5. Inviável o afastamento da Lei Maria da Penha se há indícios de que o suposto delito foi praticado por motivação de gênero, em decorrência de relacionamento amoroso havido anteriormente entre a vítima e o acusado.

6. O art. 41 da Lei n. 11.340/2006 exclui a possibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, não sendo possível, nesse caso, deferir o benefício da suspensão do processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais.

7. Habeas corpus não conhecido.

(HC 563.973/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. I - Não se verifica a existência de qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que foi fixada dentro do critério da discricionariedade jurídica vinculada, haja vista que a pena-base foi exasperada de modo proporcional e razoável, com base em fundamentação motivada e dados concretos extraídos dos autos. Ao contrário do que alega o impetrante, a fixação da pena-base acima do mínimo legal não se baseou em alegações genéricas e abstratas, mas sim em elementos concretos observados a partir das circunstâncias em que o delito fora praticado. II - Lado outro, em relação ao sursis, "o acusado não faz jus ao benefício, visto que não preenche todos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante violência" (AgRg no REsp n. 1.547.408/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2017, grifei). Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)

Portanto, não há como prosperar esta tese.



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a legislação vigente à época do fato e modificar a pena para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0800827-58.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

MICHAEL DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026