Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800742-72.2025.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de não ter sido emendada a petição inicial pela parte autora no prazo assinalado pelo juízo. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado atende ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se sua admissibilidade ou não. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso concreto, as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, uma vez que a lide versa sobre descontos inerentes à tarifa bancária, e nada questionou quanto a contratação de empréstimo consignado, sendo este o ponto central do recurso interposto pelo autor. A ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico dos tribunais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800742-72.2025.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800742-72.2025.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de não ter sido emendada a petição inicial pela parte autora no prazo assinalado pelo juízo. 
  2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado atende ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se sua admissibilidade ou não. 
  3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 
  4. No caso concreto, as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, uma vez que a lide versa sobre descontos inerentes à tarifa bancária, e nada questionou quanto a contratação de empréstimo consignado, sendo este o ponto central do recurso interposto pelo autor. 
  5. A ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico dos tribunais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 
  6. Recurso não conhecido. 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. 

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 

Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de não ter sido emendada a petição inicial pela parte autora no prazo assinalado pelo juízo 

Todavia, nas razões do presente recurso, a parte autora/recorrente argumenta que a sentença merece integral reforma, pois a inicial preencheu os requisitos essenciais, e não houve qualquer intimação do autor para emendar a inicial. Ademais, afirma que não foi anexado o respectivo contrato de empréstimo consignado impugnado na lide ou mesmo do comprovante de transferência dos valores em favor do autor. 

Contudo, verifico que o recurso interposto pelo autor não possui qualquer relação com o caso discutido nos autos, uma vez que a lide versa sobre descontos inerentes à tarifa bancária, nada questionou quanto a contratação de empréstimo consignado, sendo este o ponto central do recurso interposto pelo autor. 

Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.  

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido: 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). 

  

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso). 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). 

  

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto. 

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800742-72.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026