Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800096-62.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE EM ZONA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a extensão/ligação de rede elétrica em unidade consumidora localizada na zona rural do Município de Aroeiras do Itaim/PI, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária, bem como condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da demora injustificada na prestação do serviço. A questão em discussão consiste em definir se a demora da concessionária em realizar a extensão de rede elétrica, em prazo muito superior ao previsto na regulamentação da ANEEL, afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e a consequente condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e usuário final possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O julgamento antecipado da lide mostra-se adequado quando a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não configurando cerceamento de defesa. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL impõe à concessionária o dever de informar por escrito as razões do indeferimento ou atraso do serviço, bem como de observar os prazos regulamentares para a conclusão das obras de conexão. Demonstrada a solicitação administrativa de ligação de energia elétrica e o decurso de mais de quatro anos sem a conclusão do serviço, incumbia à concessionária comprovar o cumprimento da obrigação ou justificar, de forma adequada, a impossibilidade de execução, ônus do qual não se desincumbiu. A inércia da concessionária, aliada à ausência de informação clara e tempestiva ao consumidor, caracteriza falha grave na prestação de serviço público essencial. A privação prolongada do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja dano moral indenizável, diante da essencialidade do serviço e da violação à dignidade do consumidor. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a duração da omissão, a natureza do serviço, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos semelhantes. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800096-62.2025.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-62.2025.8.18.0152

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: CICERO JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, JOSE GLEISON BEZERRA LUZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE EM ZONA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a extensão/ligação de rede elétrica em unidade consumidora localizada na zona rural do Município de Aroeiras do Itaim/PI, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária, bem como condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da demora injustificada na prestação do serviço.
  2. A questão em discussão consiste em definir se a demora da concessionária em realizar a extensão de rede elétrica, em prazo muito superior ao previsto na regulamentação da ANEEL, afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e a consequente condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
  3. A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e usuário final possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
  4. O julgamento antecipado da lide mostra-se adequado quando a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não configurando cerceamento de defesa.
  5. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL impõe à concessionária o dever de informar por escrito as razões do indeferimento ou atraso do serviço, bem como de observar os prazos regulamentares para a conclusão das obras de conexão.
  6. Demonstrada a solicitação administrativa de ligação de energia elétrica e o decurso de mais de quatro anos sem a conclusão do serviço, incumbia à concessionária comprovar o cumprimento da obrigação ou justificar, de forma adequada, a impossibilidade de execução, ônus do qual não se desincumbiu.
  7. A inércia da concessionária, aliada à ausência de informação clara e tempestiva ao consumidor, caracteriza falha grave na prestação de serviço público essencial.
  8. A privação prolongada do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja dano moral indenizável, diante da essencialidade do serviço e da violação à dignidade do consumidor.
  9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a duração da omissão, a natureza do serviço, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos semelhantes.
  10. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.



JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800096-62.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CICERO JOSE DE SOUSA

Publicação

10/02/2026