Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801054-86.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801054-86.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO LUIS RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE CONTRATUAL. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. PESSOA ANALFABETA REPRESENTADA POR PROCURAÇÃO PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta  contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, e que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O contrato em questão foi realizado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha, com posterior depósito parcial do valor na conta do autor. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e aplicou multa de 9% por má-fé processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento capaz de invalidar o contrato de empréstimo pessoal firmado via terminal de autoatendimento; e (ii) estabelecer se a parte autora agiu com má-fé a justificar a condenação à multa prevista no artigo 80 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação bancária por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do contratante, sendo desnecessária a assinatura física em instrumento contratual.

4. A utilização de cartão e senha pessoal pelo próprio titular, com depósito parcial do valor contratado na conta corrente do autor, afasta a tese de fraude ou vício de consentimento, especialmente diante da inexistência de impugnação ao documento que comprova a transação.

5. A existência de procuração pública concedida ao filho do autor, com poderes expressos para contrair empréstimos, reforça a validade da contratação perante a instituição financeira.

6. A configuração da litigância de má-fé exige conduta dolosa ou desleal da parte, o que não se verifica quando a parte autora apenas exerce o direito constitucional de ação com base em alegações verossímeis, ainda que não acolhidas em juízo.

7. A ausência de dolo específico ou prejuízo processual ao réu impede a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de empréstimo pessoal realizada por terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, é válida e eficaz para fins de demonstração da vontade contratual.

2. A existência de procuração pública com poderes específicos para contratar empréstimos afasta eventual alegação de incapacidade ou irregularidade na contratação.

3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou má-fé processual inequívoca, sendo incabível quando a parte apenas exerce, de forma legítima, o direito de ação.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 80, 487, I, e 932, V, “a”; CDC, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40; STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema 243; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJMG, Apelação Cível nº 10000210617601001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 23.06.2021.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LUIZ RODRIGUES (Id 25479084) em face da sentença (Id 25479082) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO D E INDÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0801054-86.2022.8.18.0044), proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o magistrado de 1º julgou improcedente o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu e, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com condição suspensiva de exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do contrato e do repasse do valor supostamente contratado, pugnando, ainda, pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé.

O apelado, em suas contrarrazões ao recurso alega a regularidade da contratação, tendo em vista a existência da procuração pública autorizando a contratação. Pede a manutenção da sentença (ID. 25479093).

Recurso recebido em ambos os efeitos (ID. 26769342).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

PASSO A DECIDIR 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso foi conhecido.

II - DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40:

“a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do Contrato Nº : 904027339, no valor de R$ 10.501,29 (dez mil quinhentos e um reais e vinte e nove centavos), com parcelas de R$ 280,23 (duzentos e oitenta reais e vinte e três centavos de acordo com os extratos acostados ao Id. 25477948.

Resta demonstrado nos autos que a contratação foi realizada mediante empréstimo pessoal modalidade realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, cuja contratação deu-se em terminal de AUTOATENDIMENTO, mediante uso de cartão e senha no dia 04/04/2023 (ID. 25477960) documento este cuja autenticidade não foi impugnada, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. No referido documento pode ser constatado que o autor contratou o empréstimo em comento, renovou um empréstimo anterior e recebeu em sua conta o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Oportuno ressaltar que, apesar de o autor tratar-se de pessoa analfabeta, consta comprovado nos autos uma procuração pública (ID. 25479065) em que o autor outorga poderes ao seu filho JOÃO LUIZ RODRIGUES JÚNIOR, podendo este “contrair empréstimo de qualquer natureza” junto ao Banco do Brasil S/A.

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal.

Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

Todavia, no que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021)

 

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)

Vale ressaltar que, apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a matéria referente à boa e má-fé é tratada de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

III- DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando-se a sentença apenas para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos do julgado.

Deixo de majorar os honorários recursais, em razão da parcial procedência deste recurso.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-86.2022.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801054-86.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO LUIS RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/01/2026