Acórdão de 2º Grau

Férias 0800215-30.2023.8.18.0043


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por Maria do Socorro Pereira de Brito em face do Município de Bom Princípio do Piauí, no qual se requer o pagamento de valores fixados em sentença, tendo o juízo de origem proferido decisão que não conheceu da alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que não conheceu da alegação de excesso de execução no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve ser reformada ou mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. É cabível a aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão. Mantida a decisão, subsiste a sucumbência da parte recorrente, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800215-30.2023.8.18.0043 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800215-30.2023.8.18.0043
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: JOSE CICERO FERREIRA FILHO, CICERO DE SOUSA BRITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por Maria do Socorro Pereira de Brito em face do Município de Bom Princípio do Piauí, no qual se requer o pagamento de valores fixados em sentença, tendo o juízo de origem proferido decisão que não conheceu da alegação de excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que não conheceu da alegação de excesso de execução no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve ser reformada ou mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso.

  2. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.

  3. É cabível a aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão.

  4. Mantida a decisão, subsiste a sucumbência da parte recorrente, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, movido por Maria do Socorro Pereira de Brito em face do Município de Bom Princípio do Piauí, no bojo do processo nº 0800215-30.2023.8.18.0043, requerendo o pagamento dos valores determinados em sentença.

          Sobreveio sentença que não conheceu da alegação de excesso de execução (ID 24834521).

          Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 24834523).

          É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

                 Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

          Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

          Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

         Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

          É como voto.

          Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

                     

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800215-30.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE BRITO

Publicação

07/04/2026