Decisão Terminativa de 2º Grau

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário 0803987-18.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803987-18.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCA
APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, ora apelada.

A sentença recorrida (ID 25444185) o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.

Em suas razões recursais, a parte APELANTE requer, em síntese, o recebimento das presentes razões recursais, dando provimento e,
reformando a sentença combatida, julgando procedentes os pedidos trazidos na exordia
l quanto à indenização por danos morais e à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do
Recorrente
e a condenação da Recorrida em custas processuais e honorários de sucumbência, à base de 20%.

É o relatório. 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

De início, nota-se que a parte Apelante é titular de benefício previdenciário e que ao analisar seu HISTÓRICO DE CRÉDITOS junto ao INSS, observou-se a ocorrência de descontos no seu Benefício sem sua suposta autorização ou solicitação.

Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora.

Explico.

Eventual autorização para desconto no benefício previdenciário da autora, o que não é o caso, sendo firmada entre a parte autora e a Apelada, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social é responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta.

Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.

Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003:

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[...]

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;

 

De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado.

Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.

Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria:

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020)

 

Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

 

No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas na legislação pátria, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

 À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

À Distribuição. Cumpra-se.


 

TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803987-18.2024.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803987-18.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCA

Réu

APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

16/01/2026