Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800454-60.2025.8.18.0141


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto em ação de indenização por danos morais ajuizada por passageira em face de companhia aérea, em razão do cancelamento de voo e atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, insurgindo-se a autora exclusivamente quanto ao valor da indenização, com pedido de majoração. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo e atraso superior a 24 horas, mostra-se irrisório a justificar sua majoração em sede de Recurso Inominado. O arbitramento do dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. O cancelamento do voo e o atraso superior a 24 horas configuram falha na prestação do serviço e ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, ponto já reconhecido na sentença e não impugnado no recurso. A fixação do quantum indenizatório considera as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e os parâmetros adotados em casos análogos pelas Turmas Recursais. A prestação de assistência material e a reacomodação da passageira em outro voo, admitidas pela própria autora, bem como a inexistência de prova de consequências excepcionais, são elementos relevantes para a manutenção do valor fixado. A revisão do valor da indenização em grau recursal somente se justifica diante de flagrante desproporção, o que não se verifica no caso concreto. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800454-60.2025.8.18.0141 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800454-60.2025.8.18.0141

RECORRENTE: MARCELINA PEREIRA LEAO

Advogado(s) do reclamante: DYEGO AGUIAR LIMA

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto em ação de indenização por danos morais ajuizada por passageira em face de companhia aérea, em razão do cancelamento de voo e atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, insurgindo-se a autora exclusivamente quanto ao valor da indenização, com pedido de majoração.
  2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo e atraso superior a 24 horas, mostra-se irrisório a justificar sua majoração em sede de Recurso Inominado.
  3. O arbitramento do dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa.
  4. O cancelamento do voo e o atraso superior a 24 horas configuram falha na prestação do serviço e ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, ponto já reconhecido na sentença e não impugnado no recurso.
  5. A fixação do quantum indenizatório considera as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e os parâmetros adotados em casos análogos pelas Turmas Recursais.
  6. A prestação de assistência material e a reacomodação da passageira em outro voo, admitidas pela própria autora, bem como a inexistência de prova de consequências excepcionais, são elementos relevantes para a manutenção do valor fixado.
  7. A revisão do valor da indenização em grau recursal somente se justifica diante de flagrante desproporção, o que não se verifica no caso concreto.
  8. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800454-60.2025.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

MARCELINA PEREIRA LEAO

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

10/02/2026