DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto em ação de indenização por danos morais ajuizada por passageira em face de companhia aérea, em razão do cancelamento de voo e atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, insurgindo-se a autora exclusivamente quanto ao valor da indenização, com pedido de majoração. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo e atraso superior a 24 horas, mostra-se irrisório a justificar sua majoração em sede de Recurso Inominado. O arbitramento do dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. O cancelamento do voo e o atraso superior a 24 horas configuram falha na prestação do serviço e ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, ponto já reconhecido na sentença e não impugnado no recurso. A fixação do quantum indenizatório considera as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e os parâmetros adotados em casos análogos pelas Turmas Recursais. A prestação de assistência material e a reacomodação da passageira em outro voo, admitidas pela própria autora, bem como a inexistência de prova de consequências excepcionais, são elementos relevantes para a manutenção do valor fixado. A revisão do valor da indenização em grau recursal somente se justifica diante de flagrante desproporção, o que não se verifica no caso concreto. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI -
RECURSO INOMINADO CÍVEL
0800454-60.2025.8.18.0141 -
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ -
2ª Turma Recursal
- Data 10/02/2026
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800454-60.2025.8.18.0141
RECORRENTE: MARCELINA PEREIRA LEAO
Advogado(s) do reclamante: DYEGO AGUIAR LIMA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso Inominado interposto em ação de indenização por danos morais ajuizada por passageira em face de companhia aérea, em razão do cancelamento de voo e atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, insurgindo-se a autora exclusivamente quanto ao valor da indenização, com pedido de majoração.
- A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo e atraso superior a 24 horas, mostra-se irrisório a justificar sua majoração em sede de Recurso Inominado.
- O arbitramento do dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa.
- O cancelamento do voo e o atraso superior a 24 horas configuram falha na prestação do serviço e ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, ponto já reconhecido na sentença e não impugnado no recurso.
- A fixação do quantum indenizatório considera as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e os parâmetros adotados em casos análogos pelas Turmas Recursais.
- A prestação de assistência material e a reacomodação da passageira em outro voo, admitidas pela própria autora, bem como a inexistência de prova de consequências excepcionais, são elementos relevantes para a manutenção do valor fixado.
- A revisão do valor da indenização em grau recursal somente se justifica diante de flagrante desproporção, o que não se verifica no caso concreto.
- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.