Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803021-65.2024.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE OUTORGA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. PRECLUSÃO. ART. 321 C/C ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos indispensáveis à aferição da autenticidade da postulação, com fundamento no poder geral de cautela. 2. Embora juridicamente admissível a procuração outorgada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e duas testemunhas, tal circunstância não afasta a necessidade de observância do prazo judicialmente fixado para a regularização da representação processual. 3. A juntada extemporânea da procuração, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido para emenda da inicial, atrai a incidência do artigo 321 do CPC, impondo o indeferimento da petição inicial. 4. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803021-65.2024.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803021-65.2024.8.18.0152

RECORRENTE: OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE OUTORGA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. PRECLUSÃO. ART. 321 C/C ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos indispensáveis à aferição da autenticidade da postulação, com fundamento no poder geral de cautela.

2.    Embora juridicamente admissível a procuração outorgada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e duas testemunhas, tal circunstância não afasta a necessidade de observância do prazo judicialmente fixado para a regularização da representação processual.

3.    A juntada extemporânea da procuração, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido para emenda da inicial, atrai a incidência do artigo 321 do CPC, impondo o indeferimento da petição inicial.

4.    Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito mantida por seus próprios fundamentos.

5.    Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. 

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0803021-65.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2026