TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803021-65.2024.8.18.0152
RECORRENTE: OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE OUTORGA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. PRECLUSÃO. ART. 321 C/C ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos indispensáveis à aferição da autenticidade da postulação, com fundamento no poder geral de cautela.
2. Embora juridicamente admissível a procuração outorgada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e duas testemunhas, tal circunstância não afasta a necessidade de observância do prazo judicialmente fixado para a regularização da representação processual.
3. A juntada extemporânea da procuração, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido para emenda da inicial, atrai a incidência do artigo 321 do CPC, impondo o indeferimento da petição inicial.
4. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito mantida por seus próprios fundamentos.
5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0803021-65.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSVALDINA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2026